Todos os associados estão abrangidos, não sendo necessário solicitarem a sua aplicação. Assim, todos os associados que à data de:
- 1 de janeiro de 2021, inclusive, tenham em mora, ou entrem em mora a partir dessa data, inclusive,
quotas associativas/quotas das modalidades ou prestações de empréstimos a associados, cujo
pagamento entre 1 de janeiro de 2021 e 30 de setembro de 2021, seria onerado com a respetiva
penalização, ficam desonerados daquela, nos pagamentos daquelas quotas associativas/quotas
das modalidades ou prestações de empréstimos a associados, que sejam pagos naquele
período. Esta medida aplica-se também às situações de recálculo de benefícios relativas ao
encerramento/extinção das subscrições, que ocorram naquele período.
- 1 de outubro de 2021, inclusive, tenham em mora ou entrem em mora a partir dessa data, inclusive,
quotas associativas/quotas das modalidades ou prestações de empréstimos a associados, voltam
a ser onerados com a respetiva penalização.
Nota:
Nos termos do Regulamento de Benefícios:
a) São permitidos os seguintes atrasos no pagamento pelos associados de:
i. Até 6 meses, no que diz respeito à quota associativa, às quotas das modalidades atuariais do grupo III e às prestações de Empréstimos a Associados.
ii. Até 3 meses, no que diz respeito às modalidades atuariais do grupo II
b) As Quotas Associativas/Quotas da Modalidade devidas que não forem pagas até ao fim do mês seguinte ao do seu vencimento serão acrescidas de uma penalização fixada anualmente pelo Conselho de Administração, aplicando-se o mesmo às prestações de Empréstimos a Associados em Mora.
c) A penalização em vigor é calculada de acordo com a seguinte fórmula: Valor da penalização = Valor em atraso x 4,5% x nº de dias de atraso / 365.