Paternidade: estes são os direitos do pai no trabalho

Sabe que também o pai pode usufruir de dispensa do trabalho para aleitação até o bebé completar um ano de idade? Se vai ser pai, ou já o é, conheça os seus direitos no trabalho, desde a gravidez até o seu filho completar 12 anos, e exerça em pleno a paternidade.
Artigo atualizado a 07-02-2023
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Os direitos em matéria laboral do pai têm vindo a ser reforçados, aproximando-se dos da mãe. O Código do Trabalho contempla, inclusive, direitos exclusivos do pai. Este reforço da proteção na paternidade visa permitir que o pai possa acompanhar e prestar assistência aos filhos, sem ser alvo de discriminarão no trabalho, nomeadamente em matéria de progressão na carreira e de atribuição de prémios de assiduidade e produtividade.

Abaixo, explicamos todos os direitos no trabalho do pai – exclusivos e em comum com a mãe – que a lei laboral consagra.

Direitos laborais na paternidade

ANTES DE NASCER

Dispensa para consulta pré-natal

A proteção laboral na paternidade começa antes do nascimento do bebé. Assim, o pai tem direito a três dispensas do trabalho para a acompanhar a mãe às consultas pré-natais. Contudo, o Código do Trabalho indica que, sempre que possível, as consultas pré-natais devem ocorrer fora do horário de trabalho.

APÓS O NASCIMENTO

Licença parental exclusiva do pai

É no momento em que o bebé chega a casa que a paternidade começa a ser vivida verdadeiramente. Para ajudar o pai a construir esta nova relação e participar no cuidado do bebé, existe a  licença parental exclusiva do pai.

É obrigatório o gozo pelo pai de 20 dias úteis – os quais podem ser seguidos ou interpolados – nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança.  Os primeiros cinco dias de licença parental exclusiva do pai devem ser gozados seguida e imediatamente após o nascimento.

O pai tem ainda direito a mais cinco dias úteis de licença, seguidos ou interpolados. Mas tem de gozá-los enquanto a mãe estiver a usufruir da licença parental inicial.

No caso de nascimentos de gémeos, acrescem dois dias por cada gémeo, além do primeiro.

Licença parental inicial

O pai pode ainda partilhar a licença parental inicial com a mãe. Esta licença tem a duração de 120 ou 150 dias consecutivos. Mas podem acrescer 30 dias, no caso de o pai e a mãe usufruírem, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou de dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe (seis semanas de licença a seguir ao parto, ou seja, 42 dias).

Caso a criança tenha de ficar internada depois do período recomendado de internamento pós-parto, a licença é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, além dos acréscimos mencionados antes. Se o bebé internado tiver nascido prematuramente (até 33 semanas), a licença parental inicial de 120 ou 150 dias pode ser prolongada durante todo o internamento.

Sempre que o parto ocorra até às 33 semanas, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias é estendida em 30 dias. Isto, independentemente de haver, ou não, internamento da criança.

Até 1 ANO

Dispensa para aleitação

A dispensa para aleitação pode ser gozada por qualquer dos progenitores ou ambos, consoante decisão conjunta. Este direito na paternidade e maternidade mantém-se até o filho completar um ano de idade. É necessário, contudo, que não haja amamentação e o pai a mãe trabalhem e cumpram alguns procedimentos.

Esta dispensa goza-se em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se for acordado outro regime com o empregador. Em caso de gémeos, acrescem 30 minutos por cada gémeo, além do primeiro.

Durante o período de aleitação, o trabalhador pode pedir dispensa de algumas formas de trabalho, como adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, se tal afetar a regularidade da aleitação.

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho

O pai de um bebé com deficiência ou doença crónica com idade não superior um ano pode pedir a redução em cinco horas do período normal de trabalho semanal ou outras condições de trabalho especiais.

Até 12 ANOS

Licença parental complementar

O pai têm direito à licença parental complementar, para dar assistência a um filho com idade não superior a seis anos.

A licença parental complementar pode ser gozada de quatro formas, a saber:

  • Licença parental alargada, por três meses;
  • Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo;
  • Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, iguais a três mesesde ausência;
  • Ausências interpoladas ao trabalho, com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

O pai pode usufruir de qualquer das modalidades referidas de modo consecutivo ou até três períodos interpolados.

Licença para assistência a filho

Depois de terminada a licença complementar, o pai tem direito à licença para assistência a filho. O limite desta licença é de dois anos. Mas se na família existirem três ou mais filhos, a licença pode ir até três anos.

Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

 O trabalhador com filhos que tenham alguma deficiência, doença crónica ou doença oncológica pode pedir licença para lhes prestar assistência por um período até seis meses, prorrogável até quatro anos. Em situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico, a licença a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica pode ir até seis anos. Este limite máximo não se aplica no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico.

Trabalho a tempo parcial

Os direitos na paternidade incluem a possibilidade de trabalho a tempo parcial, depois da licença parental complementar. Este benefício destina-se a trabalhadores com filhos até 12 anos de idade ou, independentemente da idade, que tenham alguma deficiência ou doença crónica.

Em regra, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo, podendo ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme a vontade do trabalhador.

O pai pode trabalhar a tempo parcial durante dois anos, se tiver até dois filhos. A partir do terceiro filho é possível permanecer neste regime laboral até três anos. Se a criança for portadora de alguma deficiência ou doença crónica, o trabalho a tempo parcial pode estender-se durante quatro anos.

Horário flexível

O pai com filhos até 12 anos ou, independentemente da idade, que tenham alguma deficiência ou doença crónica, tem direito a trabalhar em regime de horário flexível, podendo escolher, dentro de certos limites, as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário.

O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve respeitar as seguintes regras:

  • Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
  • Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário. Esta duração pode ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
  • Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

Neste regime, o trabalhador pode prestar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia, devendo cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média, a cada período de quatro semanas.

Tome nota

As ausências ao trabalho resultantes das licenças, faltas ou dispensas para exercício da paternidade não implicam a perda de quaisquer direitos, exceto quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.

Outros direitos laborais na paternidade

O pai tem ainda direito a faltar ao trabalho para se deslocar à escola dos seus filhos. Mas é necessário que seja o seu encarregado de educação. Para este efeito, pode ausentar-se do emprego quatro horas, por trimestre.

O progenitor pode igualmente faltar ao trabalho para prestar assistência aos filhos, em caso de doença ou acidente. No caso de crianças com menos de 12 anos de idade ou com alguma deficiência ou doença crónica, o pai pode dar 30 faltas por ano ou ausentar-se durante todo o período de uma eventual hospitalização.  Tratando de crianças ou jovens com mais de 12 anos de idade, são possíveis 15 faltas por ano. A estes períodos acresce um dia por cada filho, além do primeiro.

Por fim, o trabalhador com filhos com idades até três anos tem direito a trabalhar em regime de teletrabalho. Contudo, é necessário que este tipo de prestação de trabalho seja compatível com a atividade desempenhada e que o empregador disponha de recursos e meios para o efeito. Este regime pode ser estendido até aos oito anos se ambos os progenitores tiverem condições compatíveis com o teletrabalho e trabalharem em períodos sucessivos de igual duração num prazo máximo de 12 meses. O mesmo aplica-se às famílias monoparentais ou quando apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para laborar em regime de teletrabalho.

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