Interrupção letiva: Conheça o novo apoio excecional à família

Na sequência da suspensão das aulas e atividades não letivas presenciais, o Governo decidiu reativar a medida de apoio excecional à família, já a partir de sexta-feira, dia 22.
Artigo atualizado a 22-01-2021

O Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas já foi publicado em Diário da República. Os traços são idênticos às medidas em vigor durante o primeiro confinamento geral, em maio. Assim, os pais que tenham de faltar ao trabalho podem aceder ao apoio excecional à família para acompanhamento e assistência a filhos menores. 

Faltas justificadas

Tal como aconteceu no primeiro confinamento, os pais com filhos menores de 12 anos têm direito a faltas justificadas ao trabalho, devido à suspensão das atividades letivas. 

Apoio excecional à família

Os pais que não possam trabalhar em regime de teletrabalho e tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo, têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1 995 euros.

O apoio é devido nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou, no caso de assistência a filhos ou dependentes com deficiência/doença crónica, sem limite de idade. Os dois progenitores não podem receber este apoio em simultâneo e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.

Como requisitar este apoio?

Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho. 

Para esta nova leva de apoio excecional à família, a remuneração considerada para o cálculo é:

  • A remuneração base declarada em dezembro de 2020, para os trabalhadores por conta de outrém;
  • A remuneração registada em dezembro de 2020, para os trabalhadores do serviço doméstico;
  • A base de incidência contributiva mensualizada do quarto trimestre de 2020, para os trabalhadores independentes.

Estes apoios não são cumuláveis com outros apoios criados para dar resposta à pandemia da doença Covid-19.

 

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