Novo casamento: sabe o que mudou no prazo internupcial?

Divorciou-se ou ficou viúvo/a recentemente e pretende voltar a contrair matrimónio? Temos boas notícias para si. A lei que previa um prazo para os cidadãos divorciados ou viúvos poderem casar-se de novo foi revista.
Artigo atualizado a 04-09-2019

Casar depois de um divórcio ou de uma viuvez ficou mais célere. Isto porque foi revogado o prazo internupcial. Trata-se do período que cidadãos divorciados e viúvos precisavam de esperar para poderem voltar a casar-se. Com a dissolução deste instituto, qualquer pessoa pode, no limite, casar de novo imediatamente após assinar os papeis do divórcio ou enviuvar, se assim for a sua vontade. Esta alteração ao Código Civil entra em vigor a 1 de outubro de 2019.

Quanto tempo era necessário esperar para voltar a casar?

Até esta alteração legislativa os cônjuges que vissem o seu casamento dissolvido por divórcio ou morte tinham de respeitar um prazo internupcial antes de celebrarem um novo casamento. Esse prazo legal era diferente para homens e mulheres. De 180 dias para eles e de 300 dias para elas.

O que originou a criação do prazo internupcial?

Em vigor no Código Civil desde 1967, o prazo internupcial tinha como finalidade fazer respeitar convenções sociais: do luto oficial, no caso de viuvez, e do decoro social, no caso de divórcio. Para estes efeitos, o prazo nupcial era de 180 dias, quer para as mulheres quer para os homens.

Por que razão o prazo internupcial era mais longo para as mulheres?

O prazo internupcial de 300 dias imposto às mulheres (mais 120 dias face aos homens) tinha dois objetivos. Um deles, era evitar dúvidas que pudessem surgir sobre a paternidade de um filho nascido após o segundo casamento. Outro, era impedir que a mulher se casasse grávida do anterior marido.

A lei previa, no entanto, a possibilidade de as mulheres pedirem a dispensa do prazo de 300 dias. Assim, era-lhes aplicado o prazo de 180 dias, correspondente aos homens. Mas para isso a mulher devia fazer prova de que não estava grávida, através de atestado passado por um médico especialista em ginecologia ou obstetrícia, ou de ter tido um filho depois da dissolução do casamento.

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