Crianças: conheça todos os direitos dos seus filhos

Ter um nome, morar com os pais, brincar, ir à escola, dar opinião e gozar de saúde. Estes são alguns dos direitos dos mais novos que estão consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo atualizado a 09-01-2023
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A Convenção define criança como todo o ser humano com menos de 18 anos, excepto se a lei nacional conferir a maioridade mais cedo. Se tem crianças com estas idades, conheça os seus direitos fundamentais.

A 20 de novembro de 1989, as Nações Unidas adotaram a Convenção sobre os Direitos da Criança. Neste documento – desenvolvido a partir da Declaração dos Direitos da Criança – estão enunciados os direitos básicos (civis, políticos, económicos, sociais e culturais) de todas as crianças, sem exceção.

A Convenção foi ratificada por quase todos os países do mundo – 192, no total. Apenas os Estados Unidos da América e a Somália ainda não assinaram o documento. Portugal aderiu à Convenção a 21 de Setembro de 1990.

Ao ratificarem a Convenção, os países comprometeram-se a tomar todas as medidas necessárias – legislativas, administrativas e outras –para garantir e promover os direitos das crianças consagrados nos seus 54 artigos. Cada Estado deve, contudo, respeitar os direitos e responsabilidades dos pais e da família alargada na orientação dos menores.

35 direitos das crianças

1. Não discriminação

O Estado deve proteger a criança contra todas as formas de discriminação;

2. Interesse superior da criança

Todas as decisões que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior. O Estado deve garantir à criança cuidados adequados quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela, não tenham capacidade para o fazer.

3. Sobrevivência e desenvolvimento

Todas as crianças têm o direito inerente à vida. Cabe ao Estado a obrigação de assegurar a sobrevivência e desenvolvimento da criança.

4. Nome e nacionalidade

A criança tem direito a um nome desde o nascimento. Tem também o direito de adquirir uma nacionalidade, de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.

5. Proteção da identidade

O Estado tem a obrigação de proteger e, se necessário, de restabelecer a identidade da criança, incluindo o nome, a nacionalidade e as relações familiares.

6. Separação dos pais

A criança tem o direito de viver com os seus pais, a menos que tal não seja do seu superior interesse. A criança tem também o direito de manter contacto com ambos os pais se estiver separada de um ou de ambos.

7. Reunificação da família

As crianças e os seus pais têm o direito de deixar qualquer país e entrar no seu para fins de reunificação ou para a manutenção das relações pais-filhos.

8. Deslocações e retenções ilícitas

O Estado tem obrigação de combater as deslocações e retenções ilícitas de crianças no estrangeiro levadas a cabo por um dos pais ou por terceiros.

9. Opinião da criança

A criança tem o direito de dar livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito. Deve ainda ver essa opinião tomada em consideração.

10. Liberdade de expressão

A criança tem o direito de exprimir os seus pontos de vista, obter informações, dar a conhecer ideias e informações;

11. Liberdade de pensamento e religião

O Estado respeita o direito da criança à liberdade de pensamento, consciência e religião, no respeito pelo papel de orientação dos pais.

12. Liberdade de associação

As crianças têm o direito de se reunir e de aderir ou formar associações.

13. Proteção da vida privada

A criança tem o direito de ser protegida contra intromissões na sua vida privada, na sua família, residência e correspondência. Deve também ter proteção contra ofensas ilegais à sua honra e reputação.

14. Acesso a informação apropriada

O Estado deve garantir à criança o acesso a uma informação e a materiais provenientes de fontes diversas. É ainda dever do Estado encorajar os media a difundir informação de interesse social e cultural para a criança. Além disso, o Estado deve tomar medidas para proteger a criança contra materiais prejudiciais ao seu bem-estar.

15. Responsabilidade dos pais

Cabe aos pais a principal responsabilidade comum de educar a criança. O Estado deve ajudá-los a exercer esta responsabilidade e conceder-lhes uma ajuda apropriada na educação dos filhos.

16. Proteção contra maus tratos e negligência

O Estado deve proteger a criança contra todas as formas de maus tratos por parte dos pais ou de outros responsáveis pelas crianças. É igualmente da sua responsabilidade estabelecer programas sociais para a prevenção dos abusos e para tratar as vítimas.

17. Proteção da criança privada da família

O Estado tem a obrigação de assegurar proteção especial à criança privada do seu ambiente familiar e de zelar para que possa beneficiar de cuidados alternativos adequados ou colocação em instituições apropriadas. Todas as medidas relativas a esta obrigação deverão ter em conta a origem cultural da criança.

18. Adoção

Em países em que a adoção é permitida, esta só poderá ser levada a cabo no interesse superior da criança. É imprescindível ainda estarem reunidas todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes, bem como todas as garantias necessárias.

19. Crianças refugiadas

A criança refugiada ou que procure obter o estatuto de refugiada deve ter proteção especial. O Estado tem a obrigação de colaborar com as organizações competentes.

20. Crianças deficientes

A criança deficiente tem direito a cuidados especiais, educação e formação adequados que lhe permitam ter uma vida plena e decente, em condições de dignidade, e atingir o maior grau de autonomia e integração social possível.

21. Saúde e serviços médicos

A criança tem direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos.

22. Revisão periódica da colocação

A criança colocada numa instituição pelas autoridades competentes, para fins de assistência, proteção ou tratamento, tem direito a uma revisão periódica dessa colocação.

23. Segurança social

A criança tem o direito de beneficiar da Segurança Social, incluindo prestações sociais.

24. Nível de vida

A criança tem direito a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Essa responsabilidade cabe em primeiro lugar aos pais. O Estado tem o dever de tomar medidas para que este dever possa ser – e seja – assumido. A responsabilidade do Estado pode incluir uma ajuda material aos pais e aos seus filhos.

25. Educação

A criança tem direito à educação. Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de tornar o ensino primário obrigatório e gratuito, encorajar a organização de diferentes sistemas de ensino secundário acessíveis a todas as crianças e tornar o ensino superior acessível a todos. A disciplina escolar deve respeitar os direitos e a dignidade da criança.

A educação deve promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicas. E deve preparar a criança para uma vida adulta ativa numa sociedade livre. A educação deve ainda ter como objetivo inculcar o respeito pelos pais, pela sua identidade, pela sua língua e valores culturais, bem como pelas culturas e valores diferentes dos seus.

26. Crianças de minorias

A criança pertencente a uma minoria tem o direito de ter a sua própria vida cultural, praticar a sua religião e utilizar a sua língua.

27. Lazer, recreação e cultura

A criança tem direito ao repouso, a tempos livres e a participar em atividades culturais e artísticas.

28. Trabalho das crianças

A criança tem o direito de ser protegida contra qualquer trabalho que ponha em perigo a sua saúde, a sua educação ou o seu desenvolvimento. O Estado deve fixar idades mínimas de admissão no emprego e regulamentar as condições de trabalho.

29. Consumo e tráfico de drogas

A criança tem o direito de ser protegida contra o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

30. Exploração sexual

O Estado deve proteger a criança contra a prostituição e a participação em qualquer produção de carácter pornográfico.

31. Venda, tráfico e rapto

O Estado tem a obrigação de tudo fazer para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças.

32. Tortura e privação de liberdade

Nenhuma criança deve ser submetida à tortura, a penas ou tratamentos cruéis, à prisão ou detenção ilegais. A pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação são interditas para infrações cometidas por pessoas menores de 18 anos.

33. Conflitos armados

Nenhuma criança com menos de 15 anos deve ser incorporada nos exércitos. Os Estados devem assegurar proteção e assistência às crianças afetadas por conflitos armados.

34. Recuperação e reinserção

O Estado tem a obrigação de assegurar que as crianças vítimas de conflitos armados, tortura, negligência, exploração ou sevícias beneficiem de cuidados adequados para a sua recuperação e reinserção social.

35. Justiça de menores

A criança suspeita, acusada ou culpada de ter cometido um delito tem direito a um tratamento que favoreça o seu sentido de dignidade e valor pessoal, que tenha em conta a sua idade e que vise a sua reintegração na sociedade. Os procedimentos judiciais e a colocação em instituições devem ser evitados sempre que possível.

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