Subsídio de educação especial: o que é e como funciona

Se tem a seu cargo crianças ou jovens portadores de deficiência, pode ter direito ao subsídio de educação especial. Saiba de que se trata e o que fazer para requerer.
Artigo atualizado a 16-05-2023
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A educação de crianças ou jovens com deficiência implica custos acrescidos para as respetivas famílias. O subsídio de educação especial tem como objetivo ajudar estes agregados a suportar encargos com mensalidades de estabelecimentos de educação adequados ou apoio individual de técnico especializado (terapeuta da fala, por exemplo).

Continue a ler este artigo e saiba mais sobre este apoio da Segurança Social: condições de atribuição, duração, valor e como requerer, entre outras informações.

Quem tem direito ao subsídio de educação especial?

O subsídio de educação especial destina-se a crianças e jovens com idade inferior a 24 anos com comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual e que se encontrem numa das seguintes situações:

  • Frequentar estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
  • Necessitar de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
  • Ter uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado;
  • Frequentar creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

As crianças ou jovens têm ainda de viver em território nacional e não podem exercer atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório.

Como requerer?

O subsídio de educação especial é requerido através de formulários próprios, que se encontram disponíveis no portal da Segurança Social.

  • Modelo RP5020 – DGSS (requerimento de subsídio de educação especial);
  • Modelo RP5020/1 – DGSS (folha de continuação);
  • Modelo RP5020/2 – DGSS (informações e instruções de preenchimento);
  • Modelo GF61 – DGSS (declaração médica a preencher se, no ano anterior, não tiver recebido subsídio de educação especial);
  • Modelo GF 62 – DGSS (declaração médica a preencher se, no ano anterior, tiver recebido subsídio de educação especial).

O pedido deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nos balcões das Lojas de Cidadão.

Até quando se pode requerer?

O pedido para frequência de estabelecimento adequado deve ser apresentado:

  • No mês anterior ao do início do ano letivo;
  • Durante todo o ano letivo, nos casos de posterior verificação da deficiência, ou se encontrar uma vaga, ou outro motivo atendível. Nestas situações o subsídio só é pago a partir do início da frequência do estabelecimento, mas nunca antes do mês em que der entrada o requerimento;

Já o pedido para apoio individual de técnico especializado pode ser apresentado:

  • Durante todo o ano letivo, desde que se torne necessário o este apoio.

Qual o valor?

O valor do subsídio de educação especial é definido tendo em conta o custo real da educação por criança ou jovem com deficiência e varia de acordo com:

  • Mensalidade do estabelecimento;
  • Valor do apoio;
  • Rendimento do agregado familiar;
  • Número de pessoas do agregado familiar;
  • Despesas com a habitação;
  • N.º de crianças ou jovens com direito ao subsídio de educação especial.

Frequência de um estabelecimento de educação especial

No caso de frequência de estabelecimento adequado, o valor do subsídio é igual ao valor definido pelo Governo para as mensalidades dos estabelecimentos de educação especial nas várias modalidades (internato, semi-internato, externato), menos o valor da comparticipação familiar (aplicada em função da poupança apurada).

Em 2023, aplicam-se estes valores:

Internato

  • 406,88 euros, dos 6 aos 18 anos
  • 712,12 euros, até aos 6 e superior a 18 anos

Semi-internato

  • 376,24 euros

Externato

  • 293,45 euros

Apoio individual por técnico especializado

No caso de apoio individual de técnico especializado, o valor do subsídio é igual à diferença entre o custo do apoio e a comparticipação familiar apurada. No entanto, não pode exceder o valor estabelecido para a modalidade de externato, ou seja, 293,45 euros.

Tome nota

O valor do subsídio de educação especial pode ser nulo, uma vez que depende do valor da comparticipação familiar que vier a ser apurado e do custo do apoio.

 

Comparticipação familiar

Este valor é calculado através da seguinte fórmula:

Comparticipação familiar mensal = Poupança familiar x % Comparticipação

Para calcular a poupança familiar utiliza-se a seguinte fórmula:

Poupança Familiar = [R – (D + H)] : [(12xN)]

R – Rendimentos do agregado
D – Despesas fixas de acordo com a tabela que consta do artigo 3.º da Portaria n.º 1315/2009 (ver abaixo)
H – Despesas de habitação
N – N.º de elementos do agregado familiar

 

Número de elementos do agregado familiarDespesas anuais fixas, sem valor relativo à habitação (euros)
25 407,23
37 486,94
48 853,61
510 160,85
610 992,72
711 527,53
812 121,72
912 537,67
1012 894,19

Apurada a poupança familiar, determina-se a correspondente comparticipação, de acordo com as percentagens definidas na tabela que consta do artigo 2.º da Portaria n.º 1315/2009 (ver abaixo), aplicando-se as regras relativas ao externato.

 

Poupança familiar mensal (euros)Comparticipação em percentagem da poupança familiar
InternatoSemi-internatoExternato
Até 33,815000
De 33,82 a 37,98553015
De 37,99 a 42,25603819
De 42,26 a 46,46654623
De 46,47 a 50,63705427
De 50,64 a 54,85756432
De 54,86 a 59,06807438
De 59,07 a 63,21908744
Mais de 63,2110010050

Qual a duração?

O subsídio de educação especial é pago durante o ano letivo, desde que o aluno esteja a frequentar o estabelecimento adequado ou beneficie de apoio individual de técnico especializado. Ou seja, enquanto se verificar a situação que determinou a sua atribuição.

O apoio começa a ser atribuído:

  • A partir do mês em que a criança ou o jovem começa a frequentar o estabelecimento, se o requerimento tenha sido apresentado no mês anterior ao início do ano letivo;
  • A partir do mês da entrada do requerimento nos casos de posterior verificação da deficiência ou conhecimento da existência de vaga ou outra circunstância atendível;
  • A partir do mês da entrada do requerimento nos casos de apoio individual por técnico especializado.

A quem é pago?

É pago à pessoa que exerce a responsabilidade parental (um dos pais) ou outra pessoa que tenha a criança ou jovem a cargo e seja responsável pela sua educação.

No entanto, pode ser pago diretamente ao estabelecimento ou ao técnico nas seguintes situações:

  • A pedido de quem requereu;
  • Quando os serviços da Segurança Social assim o determinem, por terem conhecimento de que subsídio não está a ser utilizado para o fim a que se destina.

Com que subsídios pode acumular?

O subsídio de educação especial pode ser recebido em simultâneo com:

  • Abono de família para crianças e jovens;
  • Bonificação por deficiência;
  • Prestação social para a inclusão;
  • Pensão de sobrevivência ou de orfandade.

Para saber mais sobre o subsídio de educação especial, consulte este guia prático da Segurança Social.

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