Pagamentos em dinheiro limitados a 3 000 euros

A nova regra determina que as transações de valor igual ou superior a 3 000 euros identifiquem sempre o destinatário do pagamento.
Artigo atualizado a 30-08-2017

Já não é possível fazer e receber pagamentos em dinheiro de valores acima dos 3 000 euros (ou o equivalente em moeda estrangeira). A alteração à Lei Geral Tributária foi publicada em Diário da República e determina que todos os pagamentos acima do referido valor devem ser efetuados através de “meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário”.

Assim, quem tiver de realizar pagamentos acima dos 3 000 euros não pode fazê-lo em dinheiro e deve optar por recorrer a uma transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. A lei faz, no entanto, uma ressalva: caso se tratem de não residentes em Portugal, este limite sobe para os 10 000 euros, “desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes”.

Limite de pagamentos em dinheiro

A legislação diz ainda que “para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada”. Na prática, isto significa que o limite de 3 000 euros (ou 10 000 se for não residente) diz respeito a todos os pagamentos em dinheiro relativos a um bem ou serviço, mesmo que sejam fracionados e que cada parcela fique abaixo desse limite. Ou seja, não é possível comprar um bem de 5 000 euros em dinheiro, mesmo que divida esse pagamento em duas prestações de 2 500 euros cada uma. Nestas situações, continua a existir a obrigatoriedade de efetuar pagamentos sem recurso a dinheiro vivo.

Caso se trate de pagamento de impostos, o limite de pagamento em numerário é ainda mais reduzido, tendo ficado definido em 500 euros.

Refira-se, ainda, que a proibição de pagamento em numerário “não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial”.

A realização de transações em numerário acima dos limites legalmente previstos é punível com coima de 180 a 4 500 euros.

 

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