Março 30, 2017

Esclarecimento a associados

Na sequência das notícias que têm vindo a ser veiculadas pela comunicação social a respeito do Montepio Geral – Associação Mutualista, e no sentido do cabal esclarecimento dos senhores associados quanto às principais dimensões que têm vindo a ser abordadas, informamos:
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  1. Sobre a entidade supervisora do Montepio Geral – Associação Mutualista

    O Montepio Geral – Associação Mutualista e as demais entidades do seu setor são tuteladas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que aprova as modalidades mutualistas (regimes complementares de segurança social). Trata-se de uma supervisão com elevados padrões de exigência e da mesma Tutela responsável pela Direção Geral de Segurança Social, do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, entidades que zelam pela gestão sustentada da segurança social pública e, portanto, de elevada capacidade de gestão atuarial.

  2. Sobre a legislação que regula a atividade da Associação

    A atividade do Montepio Geral – Associação Mutualista está sujeita à disciplina do Código das Associações Mutualistas [1], ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social [2] e demais legislação complementar e, ainda, aos Estatutos e Regulamento de Benefícios da Associação Mutualista Montepio, aprovados em Assembleia Geral de Associados e registados na Direção Geral de Segurança Social.
    De referir que desde 1 de janeiro de 2012 [3] que a Associação Mutualista adota o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo e, satisfazendo critérios contabilísticos mais exigentes e indo além das exigências legais, decidiu adotar os IFRS [4], passando a apresentar as suas demonstrações financeiras de acordo com os IFRS.

  3. Sobre as modalidades mutualistas

    O Montepio Geral – Associação Mutualista é uma instituição particular de solidariedade social, não lucrativa, que disponibiliza à sua comunidade de associados modalidades mutualistas de poupança e proteção à cobertura dos riscos de morte, invalidez e sobrevivência/velhice.
    Estas modalidades inserem-se no âmbito dos Regimes Complementares de Segurança Social e são geridas e disponibilizadas no respeito pelo específico quadro legislativo e por critérios de gestão rigorosa e prudencial – a política de investimentos baseia-se em critérios de rigor, através de uma seleção ponderada das aplicações e padrões de risco sempre orientados à maximização da rendibilidade sem afetar a gestão de liquidez.

  4. Sobre a segurança das modalidades

    O pagamento dos capitais/pensões ou rendas decorrentes da subscrição das modalidades mutualistas é garantido pelo Ativo da Associação.
    À data de 31 de dezembro de 2016, o Ativo Líquido do Montepio Geral – Associação Mutualista fixava-se em 3 741 milhões de Euros, atingindo o Grau de Cobertura dessas responsabilidades os 1,052 Euros, ou seja, por cada 100 Euros de responsabilidades para com os associados a Associação possui 105,2 Euros em Ativo [5].
    Acresce que a Associação dispõe do Fundo de Reserva Geral que, na mesma data, se elevava a 64,6 milhões de Euros e não tinha, pela respetiva natureza da Instituição, responsabilidades a seu cargo.

  5. Sobre o Ativo da Associação

    As responsabilidades das associações mutualistas encontram-se asseguradas pelo seu Ativo, o que significa que é o Ativo a responder pelo pagamento das responsabilidades que assumiu, de acordo com o Código das Associações Mutualistas, nos seus artigos, 107.º (Liquidação e partilha) e 108.º (Partilha de bens), que se transcrevem:

    “Artigo 107.º ‐ Liquidação e partilha
    A liquidação e a partilha dos bens de uma associação dissolvida serão feitas nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    Artigo 108.º ‐ Partilha de bens
    Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte ordem:
    a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições devidas às instituições de segurança social;
    b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação;
    c) Pagamento de outras dívidas a terceiros;
    d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos;
    e) Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, a ser gerido pela união ou uniões representativas das associações mutualistas.”

  6. Sobre a composição do Ativo

    No que diz respeito à aplicação de valores por parte de associações mutualistas, nomeadamente quanto à composição do Ativo e regras prudenciais de aplicação, encontram-se regulamentadas no Código das Associações Mutualistas, artigos 55.º (Aplicação de valores) e 56.º (Regras de aplicação de valores), que se transcrevem:

    “Artigo 55.º – Aplicação de valores
    O ativo das associações mutualistas pode ser representado por:
    a) Numerário e depósitos à ordem;
    b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;
    c) Títulos do Estado ou por este garantidos e bilhetes do Tesouro;
    d) Obrigações, ações, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados cotados nas bolsas de valores;
    e) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;
    f) Imóveis;
    g) Empréstimos sobre títulos do Estado ou sobre imóveis localizados em Portugal
    h) Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas, até 80% do seu valor;
    i) Capital de caixa económica anexa à associação mutualista ou capital resultante de exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços dela dependentes.

    Artigo 56.º – “Regras de aplicação de valores
    1. Na aplicação dos valores as associações mutualistas devem ter em conta a sua liquidez, por forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respetivo vencimento.
    2. O conjunto das obrigações, das ações, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10% do ativo de uma associação mutualista.
    3. Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos por primeira hipoteca, não podem exceder 50% do valor em que o imóvel for avaliado e são efetuados a uma taxa de juro nominal não inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
    4. A aplicação dos valores das associações mutualistas pode ainda estar sujeita a regras específicas, designadamente a limites a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, ouvidas as entidades representativas das mesmas associações.”

    Estas regras são aplicáveis ao Ativo das associações mutualistas e não aos fundos próprios/permanentes das modalidades, cuja existência visa assegurar, de forma exclusiva, a tendencial autonomia financeira das modalidades e permitir a sua rigorosa e criteriosa gestão. Por outras palavras, os fundos das modalidades não constituem patrimónios autónomos.

  7. Sobre o Grupo que compõe as participações estratégicas do Montepio Geral – Associação Mutualista

    Para cumprir com as suas finalidades estatutárias, o Montepio Geral – Associação Mutualista detém participações estratégicas em diversas áreas, como a bancária, seguros, gestão de ativos, fundos de pensões e residências para seniores e cuidados continuados, entre outras.
    A Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) é uma das participações estratégicas e pelo disposto no Decreto-Lei 190/2015, de 10 de setembro, trata-se de uma Caixa Económica Bancária, cuja Instituição Titular é o Montepio Geral – Associação Mutualista Montepio.
    Em concreto, trata-se de uma participação estratégica que cumpre um importante e fundamental papel no serviço que presta a todos os associados, quer pelo contacto direto e pessoal que representa, quer pela abrangência geográfica que permite garantir a prestação de um serviço a nível nacional.
    Neste entendimento, e por forma a preservar a transparência e o relacionamento especializado, o Montepio Geral – Associação Mutualista tem vindo a disponibilizar o acesso a Gestores Mutualistas, com identificação clara e inequívoca nos espaços dos balcões da CEMG. Também nestes espaços, os associados encontram toda a informação sobre a oferta de modalidades mutualistas, devidamente assinalada com o prefixo de marca “Associação Mutualista”.

  8. Sobre a solidez do Montepio Geral – Associação Mutualista

    Alguns órgãos de comunicação social têm vindo a veicular apreciações sobre a solidez do Montepio Geral – Associação Mutualista, baseando a sua análise nas contas consolidadas. Estas informações surgem marcadas por incorreção técnica e ligeireza de abordagem.
    Sendo esta uma posição consolidada de todas as participações do Grupo Montepio, não tem por finalidade concluir sobre o património que responde perante as responsabilidades assumidas para com os associados. O Ativo que responde por essas responsabilidades é o que consta das contas em base individual.
    O indicador de solidez (Capital Próprio/Ativo Líquido Médio) situou-se 5,1% acima do nível registado em 2015. No que se refere a Capitais Próprios (Fundos Próprios, Reservas e Resultados), a 31 de dezembro de 2016 a Associação Mutualista Montepio registava um valor positivo de 188,4 milhões de Euros.
    O Resultado Líquido do Exercício de 2016 permitiu à Associação propor a atribuição de um rendimento anual complementar de 1,00% às modalidades de capitalização, valor superior à taxa de inflação do nosso País, assim como à taxa média dos depósitos bancários a prazo, só possível devido à gestão prudente e de longo prazo que caracteriza os ativos do Montepio Geral – Associação Mutualista.

O Montepio Geral – Associação Mutualista pauta a sua atuação pela transparência, diálogo e clareza de atuação, pelo que se deseja obter esclarecimentos adicionais a respeito destes ou de outros temas, muito agradecemos que nos contacte através do e-mail dcmc@montepio.pt

Direção de Comunicação, Marketing e Canais

Notas:

[1] Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março

[2] Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro

[3] Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprovou o regime de normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (“ESNL”) e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.

[4] Disposto no Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002.
Os IFRS incluem as normas contabilísticas emitidas pelo “International Accounting Standards Board” (“IASB”), de acordo com as interpretações divulgadas pelo “International Financial Reporting Interpretation Committee” (“IFRIC”) e pelos respetivos órgãos antecessores.

[5] Esta informação pode ser consultada no Relatório e Contas referente ao Exercício de 2016.