Pré-reforma: quem pode aceder e como pedir
A pré-reforma pode ser uma solução equilibrada para quem pretende uma transição gradual da vida ativa para a reforma. Neste artigo, explicamos as regras deste regime, para que possa tomar uma decisão informada.
O que é a pré-reforma?
Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho em que o trabalhador mantém o direito a receber da entidade empregadora uma remuneração mensal até à aquisição do direito à pensão de velhice. Para tal, é necessário um acordo escrito celebrado entre o trabalhador e a entidade empregadora.
Esse acordo deve conter a seguintes informações:
- Identificação, assinaturas e domicílio das duas partes;
- Data de início da situação de pré-reforma;
- Valor da remuneração de pré-reforma;
- Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.
Pré-reforma vs. reforma antecipada
Pré-reforma e reforma antecipada não são a mesma coisa. A pré-reforma depende exclusivamente de um acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, o que pode limitar o acesso a este regime. Se a entidade empregadora concordar, cabe-lhe continuar a pagar a remuneração ao trabalhador.
Já a reforma antecipada é um direito do trabalhador (em regra, com penalizações) quando se cumprem requisitos de idade e contribuições, sem depender do acordo da entidade empregadora. Neste caso, a pensão é paga pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações.
Quem pode aceder à pré-reforma?
A pré-reforma destina-se a trabalhadores com, pelo menos, 55 anos de idade e até atingirem a idade da reforma (em 2026, é de 66 anos e 9 meses). Devem ainda estar abrangidos por um sistema de proteção social que contemple as situações de velhice, invalidez ou morte.
Quais são as modalidades de pré-reforma?
O acordo de pré-reforma pode estabelecer:
- Redução da prestação do trabalho: o trabalhador passa a trabalhar menos horas;
- Suspensão da prestação do trabalho: trabalhador deixa de trabalhar.
Quanto se recebe?
A remuneração na pré-reforma depende da modalidade de pré-reforma:
- Redução da prestação do trabalho: a remuneração é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado;
- Suspensão da prestação do trabalho: a remuneração inicial é fixada por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, com os seguintes limites: não pode ser superior à remuneração do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% desta ou à remuneração do trabalho (caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho).
Em ambos os casos, a remuneração é atualizada anualmente, em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções. Caso a entidade empregadora não proceda a este aumento, a atualização deve ter em conta a taxa de inflação.
Como funcionam as contribuições para a Segurança Social na pré-reforma?
Na pré-reforma continuam a existir contribuições obrigatórias para a Segurança Social, embora possam ser reduzidas.
Suspensão da prestação de trabalho
Se o acordo da pré-reforma estabelecer a suspensão da prestação de trabalho, aplicam-se as seguintes taxas contributivas:
- 8,6% para o trabalhador;
- 18,3%, para a entidade empregadora.
Neste caso, cabe ao trabalhador pagar a taxa contributiva diretamente à Segurança Social, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, podendo fazê-lo de uma das seguintes formas:
- Multibanco, com referência emitida pela Segurança Social;
- Presencialmente, no banco;
- Através de homebanking;
- Nas tesourarias da Segurança Social;
- Cheque por correio registado para qualquer tesouraria da Segurança Social à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Ao pagar, indique o NIF, o ano e o mês a que se referem as contribuições e o valor. É igualmente importante pedir o comprovativo do pagamento.
Redução da prestação de trabalho
No caso de redução da prestação de trabalho, as taxas contributivas permanecem iguais às que eram aplicadas antes:
- 11% para o trabalhador;
- 23,75%, para a entidade empregadora.
Como se faz o pedido?
O acordo de pré-reforma é formalizado pela entidade empregadora, cabendo-lhe ainda submeter este documento junto da Segurança Social, acompanhado da declaração de remunerações relativa ao mês em que o regime terá início.
Após a entrega, se todos os requisitos forem cumpridos, a Segurança Social aprovará o pedido no prazo de 30 dias.
Quais os direitos do trabalhador na pré-reforma?
Na pré-reforma, os direitos do trabalhador incluem:
- Receber uma prestação mensal acordada (entre 25% e o último salário);
- Exercer outra atividade remunerada, sem prejuízo da prestação de pré-reforma;
- Manter os direitos perante a Segurança Social, com contribuições ajustadas à situação (reduzidas na suspensão);
- Regressar ao trabalho (mantendo antiguidade) ou rescindir o contrato recebendo a totalidade das prestações devidas até à reforma, se o pagamento falhar por mais de 30 dias.
Quando termina?
A pré-reforma chega ao fim com:
- Reforma do trabalhador e respetiva passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
- Regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com a entidade empregadora ou em caso de falta culposa;
- Cessação do contrato de trabalho.
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