Ao arrendar uma casa, é muito comum que o proprietário peça ao inquilino o pagamento de uma caução. Trata-se de uma garantia que pode ser utilizada em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato, como danos no imóvel ou valores em dívida. Qual o valor da caução? Trata-se de um requisito obrigatório por lei? O senhorio tem de devolvê-la sempre no fim do contrato? Explicamos tudo neste artigo.

Qual o montante máximo da caução?

A caução não pode ultrapassar o valor correspondente a duas rendas. Assim, se a renda mensal for, por exemplo, de 700 euros, o senhorio não pode exigir mais de 1 400 euros de caução. Este limite está previsto no Código Civil, que estabelece um máximo equivalente a duas rendas.

O que pode ser entregue como caução?

Regra geral, a caução é paga através de garantia bancária ou de depósito em dinheiro. Ainda assim, segundo o Código Civil, existem outras modalidades de pagamento possíveis, entre as quais “títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária”. A legislação portuguesa permite ainda que, se nenhuma destas formas for exequível, se recorra a “outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão” (ou seja, à possibilidade de se opor à execução dos seus bens).

O pagamento da caução é obrigatório?

Não. Apesar de estar contemplada na lei enquanto possibilidade, a caução não é uma obrigação. Ainda assim, se o senhorio exigir o seu pagamento para avançar com o contrato de arrendamento, o inquilino terá de aceder, caso pretenda, de facto, ficar com a casa.

Que danos estão implícitos?

A lei diz que o arrendatário pode “realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade”. Podemos estar, por exemplo, a falar de furos nas paredes para colocar prateleiras ou pendurar quadros e outros objetos. Estas pequenas deteriorações devem, no entanto, ser reparadas, antes de a casa ser entregue ao senhorio. Caso contrário, o proprietário pode recorrer à caução para proceder às devidas reparações.

O inquilino tem sempre direito a receber a caução no fim do contrato?

Nem sempre. De acordo com a lei, o arrendatário deve devolver a casa como esta lhe foi entregue no início do contrato, tendo também todas as contas liquidadas com o senhorio. Se isso acontecer, tem direito a pedir que a caução lhe seja restituída na totalidade, já que não houve qualquer incumprimento da sua parte.

Nas situações em que a habitação apresenta danos, recomendamos que o inquilino faça uma listagem de tudo o que precisa de ser consertado e converse com o senhorio. Caso este pague essas despesas, deve depois apresentar comprovativo sobre os custos das mesmas, para que se avalie se o arrendatário tem ou não direito à devolução de algum montante remanescente. Quando o custo da reparação é superior ao da caução, o proprietário pode, além de reter essa mesma caução, pedir o valor em falta.

Qual é a forma mais adequada para pedir a devolução da caução?

A Deco Proteste recomenda que, antes de sair da casa, informe o proprietário por escrito, usando essa mesma carta para pedir a devolução da caução. Para minimizar problemas, faça uma vistoria detalhada ao imóvel. Se detetar algum estrago ou alguma coisa partida, e se se tratar de uma reparação pequena, pondere fazê-la por sua conta.

Em vez da devolução da caução, é possível permanecer mais tempo na casa?

Se, após o fim do contrato, necessitar de permanecer na habitação mais um mês, em vez de receber a caução, procure conversar com o proprietário sobre esta possibilidade e tente chegar a um acordo. Para ele, esta opção também pode ser vantajosa, já que não tem de devolver a caução e pode usar esse tempo para procurar um novo inquilino.

O senhorio deve emitir um recibo aquando da restituição da caução?

Sim. Este montante deve ser declarado no IRS e, por isso, na altura de restituir este valor ao arrendatário, o proprietário deve emitir um recibo de quitação da mesma. De acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), este valor deve ser inscrito no anexo F da declaração do IRS.

A caução de uma renda é o mesmo que o pagamento antecipado dessa renda?

Não, são conceitos distintos. A caução é uma forma de o senhorio ter uma garantia adicional, caso o inquilino se atrase ou não pague a renda em algum dos meses, e deve ser devolvida se não houver qualquer incumprimento. Já o pagamento antecipado da renda é, como o nome indica, uma forma de liquidar determinado montante antes de tempo. Pode ser acordado por escrito entre senhorio e arrendatário, por um período não superior a dois meses.