Pagar as despesas de um pai idoso não significa, por si só, que possa deduzi-las no seu IRS. Um ascendente não integra o agregado familiar do filho, mesmo quando vivem na mesma casa, mas existem deduções específicas para ascendentes e regras próprias para encargos com lares. As faturas de saúde do pai, por exemplo, não passam automaticamente para a declaração do filho só porque foi este que suportou a despesa. Esta diferença entre pagar uma despesa e ter direito à respetiva dedução é uma das regras que mais pode surpreender quem cuida dos pais.

Este guia explica primeiro como funciona o agregado familiar e a dedução fixa por ascendente. Mostra depois em que situações os encargos com lares podem ser deduzidos pelo filho, como devem ser tratadas as faturas e quais as regras que merecem atenção.

A regra que mais pode surpreender as famílias no IRS não está nas percentagens nem nos limites, mas sim na definição de agregado familiar, que pode incluir um filho, mas deixar de fora um pai. Quem paga as despesas de um pai idoso parte muitas vezes de uma ideia intuitiva: se é quem suporta o custo, deveria poder deduzi-lo. No IRS, porém, essa relação não é automática.

Este guia começa pela regra do agregado familiar e pela dedução fixa prevista para ascendentes no IRS. Mostra depois em que situações os encargos com lares abrangem familiares fora do agregado, e o que fazer com as faturas. Para as deduções gerais de saúde, o limite global e os benefícios ligados à deficiência, ficam ligações ao longo do texto.

O ascendente não pertence ao seu agregado familiar

Para efeitos de IRS, o agregado familiar é formado pelo sujeito passivo, pelo cônjuge ou unido de facto e pelos dependentes. Os ascendentes ficam fora dessa definição.

A palavra “dependente” tem aqui um sentido técnico e estreito, que não coincide com o sentido comum. Um pai pode depender por inteiro do filho, no dinheiro e nos cuidados, e continuar a não ser dependente para o fisco.

Despesas de saúde: o que muda com ascendentes no IRS

O artigo 78.º-C do Código do IRS prevê a dedução de 15% das despesas de saúde, com o limite de 1 000 euros. O texto da norma refere as despesas suportadas “por qualquer membro do agregado familiar”. As palavras ascendentes e colaterais não aparecem em nenhum dos seus números.

Mas um ascendente que não integre o agregado familiar não fica abrangido pela dedução de saúde do filho. As faturas em nome desse ascendente não são dedutíveis na declaração do filho. Ter sido o filho a suportar o custo não altera esse resultado.

Quando o ascendente entrega declaração própria, essas faturas contam na sua declaração, dentro do respetivo limite. Se não estiver obrigado a entregar declaração, e não aproveitar a dedução por essa via, a despesa não transita para a declaração do filho. O pagamento não transfere a titularidade fiscal do encargo.

As deduções previstas para ascendentes no IRS

A lei prevê uma dedução fixa por ascendente e um regime próprio para encargos com lares. Os âmbitos são diferentes, também a nível das consequências.

A dedução fixa por ascendente em comunhão de habitação. O artigo 78.º A prevê 525 euros por cada ascendente que viva em comunhão de habitação com o contribuinte. Existindo apenas um ascendente nessas condições, acresce 110 euros, o que dá 635 euros. Com dois ascendentes, são 525 euros por cada um, o que dá 1 050 euros.

O requisito de rendimento é apertado. O ascendente não pode ter rendimento superior à pensão mínima do regime geral. Em 2026, o valor mínimo de referência para pensões do regime geral com carreira contributiva inferior a 15 anos é de 341,08 euros mensais. Esse valor consta da Portaria n.º 480-B/2025. O mesmo ascendente não deve ser considerado por mais do que um contribuinte na mesma dedução. Havendo vários filhos, convém definir antes quem o inclui na declaração.

A dedução de encargos com lares. O artigo 84.º do Código do IRS permite deduzir 25% dos encargos elegíveis, com o limite de 403,75 euros por ano. A norma distingue dois grupos e a separação decide o que um filho consegue declarar.

O apoio domiciliário, os lares e as instituições de apoio à terceira idade aparecem previstos relativamente aos sujeitos passivos. Os encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência abrangem também dependentes, ascendentes e colaterais até ao terceiro grau. Nos colaterais entram irmãos, tios e sobrinhos. Nesse caso, o familiar não pode ter rendimentos superiores ao salário mínimo. Em 2026, o salário mínimo é de 920 euros mensais.

As perguntas frequentes da Autoridade Tributária mantêm esta separação, repetindo a redação do Código. O apoio domiciliário e os lares ficam ligados ao sujeito passivo e a enumeração familiar surge nos lares e residências autónomas para pessoas com deficiência.

Em termos práticos, um filho que suporte o lar ou o apoio domiciliário de um pai não encontra esse caso previsto onde a norma nomeia os ascendentes. Os ascendentes só figuram no grupo dos lares e residências autónomas para pessoas com deficiência. Antes de contar com esta dedução, confirme a situação junto da Autoridade Tributária ou de um contabilista certificado. Este é o ponto mais delicado das deduções por ascendentes no IRS.

Três requisitos formais determinam se a despesa pode ser deduzida:

  • A fatura tem de titular serviços isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida;
  • O prestador tem de estar enquadrado na classe 873 ou na classe 8810. São as classes do apoio social a pessoas idosas e com deficiência, com alojamento e sem alojamento;
  • A despesa tem de ser comunicada à Autoridade Tributária.

O que fazer com as faturas

Duas decisões práticas resolvem a maior parte dos problemas com as deduções por ascendentes no IRS.

A identificação da fatura. Para beneficiar da dedução, a fatura tem de ter a identificação fiscal de quem adquire o serviço e pretende deduzir. Tratando-se de um familiar fora do agregado, confirme previamente com a instituição que identificação deve constar da fatura. Confirme também como o encargo é comunicado à Autoridade Tributária.

A validação e a alternativa. As faturas validam-se no Portal e-fatura no final de fevereiro de cada ano e as deduções calculadas pela Autoridade Tributária consultam-se em março. Não validar uma fatura dentro do prazo não significa necessariamente perder a dedução. É possível registar determinadas despesas na própria declaração, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária. Essa via está prevista quanto aos elementos do agregado familiar. Tratando-se de um ascendente fora do agregado, confirme se o mecanismo se aplica ao seu caso. Vale sempre a pena validar dentro do prazo, porque corrigir depois dá mais trabalho e exige prova. A declaração entrega-se entre 1 de abril e 30 de junho.

Perguntas frequentes
1. Posso deduzir as despesas de saúde do meu pai no meu IRS?

Não, se as faturas estão tituladas em nome do seu pai. Um ascendente não integra o agregado familiar do filho. A dedução do artigo 78.º-C abrange as despesas de saúde suportadas pelos membros do agregado. As deduções previstas para ascendentes no IRS seguem regras próprias, nos artigos 78.º-A e 84.º.

2. Que valor posso deduzir por um pai que vive comigo?

São 525 euros por ascendente em comunhão de habitação, ou 635 euros quando existe apenas um nessas condições. Esta é a dedução fixa prevista para ascendentes no IRS. O ascendente não pode ter rendimento superior à pensão mínima do regime geral. Em 2026, o valor mínimo de referência dessa pensão, com carreira inferior a 15 anos, é de 341,08 euros mensais.

3. O apoio domiciliário do meu pai conta para esta dedução

O artigo 84.º prevê o apoio domiciliário relativamente ao sujeito passivo. Quanto a familiares fora do agregado, como os ascendentes, a norma nomeia os encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência. Confirme a sua situação antes de contar com a dedução.

4. E as despesas de um tio ou de um sobrinho?

O artigo 84.º inclui os colaterais até ao terceiro grau, o que abrange irmãos, tios e sobrinhos. A enumeração aparece ligada aos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência. O familiar não pode ter rendimentos superiores ao salário mínimo, e aplicam-se os mesmos requisitos de faturação.

5. Perdi o prazo de validação das faturas. Perdi a dedução?

Não necessariamente. O artigo 78.º-G permite declarar determinadas despesas na própria declaração, quanto aos elementos do agregado familiar previstos na lei. Num ascendente fora do agregado, confirme se essa via está disponível no seu caso. Validar dentro do prazo continua a ser o caminho mais simples.

A reter

  • Um ascendente não integra o agregado familiar, e as faturas de saúde tituladas em nome dele não entram na dedução do filho;
  • A dedução fixa é de 525 euros por ascendente em comunhão de habitação que cumpra o limite de rendimento. Havendo apenas um ascendente elegível, o total sobe para 635 euros;
  • A dedução do artigo 84.º é de 25% dos encargos elegíveis, até ao limite de 403,75 euros por ano;
  • Nessa norma, o apoio domiciliário e os lares aparecem ligados ao sujeito passivo. Ascendentes e colaterais até ao terceiro grau surgem nos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência;
  • A dedução exige faturas isentas de IVA ou à taxa reduzida, prestador das classes 873 ou 8810 e comunicação à Autoridade Tributária;
  • A alternativa do anexo H está prevista para elementos do agregado familiar. Num ascendente fora do agregado, convém confirmar se se aplica.

Este artigo foi escrito com base em Artigo 84.º do Código do IRS, encargos com lares, Portal das Finanças, Despesas dedutíveis à coleta, questões frequentes da Autoridade Tributária, pergunta 1653, "As despesas com lares são consideradas no IRS?", IRS, dedução à coleta, parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados, Artigo 78.º-A do Código do IRS, deduções dos dependentes e ascendentes, Artigo 78.º-C do Código do IRS, dedução de despesas de saúde, Artigo 78.º-B do Código do IRS, comunicação de faturas, Artigo 78.º-G do Código do IRS, declaração de despesas no anexo H em alternativa aos valores comunicados, Artigo 87.º do Código do IRS, dedução relativa a pessoas com deficiência, Portaria n.º 480-B/2025, atualização das pensões para 2026, Retribuição mínima mensal garantida para 2026, 920 euros, DGERT