Complemento Solidário para Idosos: valor e regras
Criado em 2005, o Complemento Solidário para Idosos – ou CSI – tem por objetivo combater a pobreza entre os idosos com rendimentos mais reduzidos. O acesso ao CSI confere ainda direito a outros apoios. Continue a ler e esclareça as principais dúvidas sobre esta prestação social.
O que é o Complemento Solidário para Idosos?
É uma prestação social não contributiva paga em dinheiro, mensalmente (12 vezes por ano), aos idosos mais pobres, sob a forma de complemento à pensão de velhice, pensão de sobrevivência ou pensão de invalidez.
Quem tem direito?
O direito ao Complemento Solidário para Idosos depende do cumprimento das seguintes condições:
- Ter idade igual ou superior à idade normal de reforma (66 anos e 9 meses, em 2026);
- Residir em Portugal há, pelo menos, 6 anos seguidos na data em que faz o pedido;
- Ter rendimentos brutos que não ultrapassem 8 040 euros por ano, se for uma pessoa;
- Ter rendimentos brutos que não ultrapassem 14 070 euros por ano, enquanto casal ou unido de facto. Além disso, o requerente do Complemento Solidário para Idosos não pode ter rendimentos acima de 8 040 euros;
- Receber pensão de velhice ou pensão de sobrevivência, caso tenha mais de 66 anos e 9 meses;
- Receber pensão de invalidez do regime geral, desde que não receba a Prestação Social para a Inclusão (PSI);
- Não ter tido acesso à pensão social, que em 2026 é de 262,40 euros, por ter rendimentos acima de 214,85 euros (se for uma pessoa) ou de 322,28 euros (se for um casal);
- Autorizar a Segurança Social a aceder à informação fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido como da pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);
- Pedir outros apoios da Segurança Social a que tenha direito.
Quanto se recebe por mês?
O valor mensal do Complemento Solidário para Idosos é igual à diferença entre o valor de referência deste apoio (8 040 euros por ano, em 2026) e os rendimentos anuais do idoso a dividir por 12. Ou seja:
Valor mensal do Complemento Solidário para Idosos = (Valor de referência do Complemento Solidário para Idosos – Valor dos rendimentos anuais do Idoso) / 12
Por exemplo, um idoso sem rendimentos receberá 670 euros por mês de Complemento Solidário para Idosos (o valor máximo). Já quem tenha rendimentos anuais de 4 800 euros, terá direito a 270 euros mensais de CSI.
É intenção do Governo o aumento progressivo do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, até 870 euros em 2029, tendo como objetivo a equiparação ao valor do salário mínimo nacional na legislatura seguinte.
Como pedir o Complemento Solidário para Idosos?
O CSI pode pedir-se através dos seguintes canais:
- Serviço de atendimento da Segurança Social;
- Segurança Social Direta, em Ação Social>Apoios e respostas sociais>Complemento Solidário para Idosos ou Trabalho>Apoios e respostas sociais>Complemento Solidário para Idosos.
Formulários
Estes são os formulários a preencher (pelo requerente do CSI e pelo respetivo cônjuge ou unido de facto) e entregar:
- Mod. CSI 1 – DGSS – Requerimento do Complemento Solidário para Idosos;
- Mod. CSI 01/5 – DGSS – Folha de continuação do requerimento do Complemento Solidário para Idosos;
- Mod. CSI 1/2 – DGSS – Anexo – Rendimentos anuais do agregado familiar;
- Mod. CSI 1/4 – DGSS – Instruções do requerimento do Complemento Solidário para Idoso;
- Mod. CSI 12 – DGSS – Declaração de disponibilidade para exercício do direito a alimentos;
- Mod. CSI 13 – DGSS – Autorização de pagamentos a terceiros (se o idoso pretender que o CSI seja pago a outra pessoa).
Documentos
É necessário ainda apresentar os seguintes documentos:
- Documento de identificação válido (Bilhete de Identidade, cartão de cidadão, Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento ou Passaporte);
- Documento de Identificação Fiscal (Cartão de Contribuinte), se não tiver cartão de cidadão;
- Documento do banco comprovativo do IBAN onde conste a pessoa que faz o pedido do apoio como titular da conta, se pretender que o pagamento seja feito por depósito em conta bancária;
- Atestado da Junta de Freguesia para comprovar a residência em Portugal há pelo menos 6 anos, se for português ou de outro país da União Europeia. Este documento só será necessário se os serviços não conseguirem fazer uma verificação oficiosa;
- Título válido de residência em Portugal ou outros títulos previstos na lei ou declaração de entidade competente que comprove a residência em Portugal há pelo menos 6 anos, se for cidadão de fora da União Europeia;
- Documento comprovativo da data de início de pagamento da pensão, se tiver tido o seu último emprego no estrangeiro. Este documento só será necessário se os serviços não conseguirem fazer uma verificação oficiosa.
Outros documentos
Dependendo da situação do requerente do Complemento Solidário para Idosos, pode ainda ser pedido:
- Documentos comprovativos do valor do património imobiliário (contas bancárias, certificados de aforro, certificados do tesouro, ações ou atros ativos financeiros);
- Caderneta Predial atualizada ou Certidão de Teor Matricial, passada pelas Finanças, e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel, se houver bens imóveis (casas, terrenos, prédios) para além da casa o requerente mora;
- Comprovativos dos valores de outros apoios sociais pagos por entidades que não sejam a Segurança Social.
É necessário pedir o Complemento Solidário para Idosos todos os anos?
Não. Se não houver alterações ao pedido inicial, o Complemento Solidário para Idosos é pago todos os anos enquanto se verificar o cumprimentos dos critérios de acesso.
Quando se recebe?
O pagamento do Complemento Solidário para Idosos ocorre no mês seguinte à apresentação do requerimento, devidamente instruído. Se o requerente for pensionista da Segurança Social, o CSI é pago juntamente com a pensão. Caso não seja pensionista da Segurança Social, o pagamento deste apoio é feito por vale de correio.
É possível acumular o Complemento Solidário para Idosos com outros apoios?
Sim. O Complemento Solidário para Idosos pode acumular com os seguintes apoios:
- Pensão de Invalidez do Regime Geral (para titulares não recebedores de Prestação Social para a Inclusão);
- Pensão Social de Invalidez do Regime Especial de Proteção na Invalidez (para titulares não recebedores da Prestação Social para a Inclusão);
- Pensão de Velhice do Regime Geral;
- Pensão de Sobrevivência;
- Pensão Social de Velhice;
- Complemento por Dependência;
- Benefícios Adicionais de Saúde (os idosos que estejam a receber CSI têm direito a um apoio na compra de medicamentos, óculos e lentes e próteses dentárias removíveis).
A que outros apoios se tem direito por receber o Complemento Solidário para Idosos?
O Complemento Solidário para Idosos confere direito a outros apoios. A saber:
- Comparticipação a 100% de medicamentos com receita médica adquiridos nas farmácias;
- Reembolso das despesas de óculos e lentes (75% da despesa, até ao limite de 100 euros, a cada dois anos);
- Reembolso das despesas de próteses dentárias removíveis (75% da despesa, até ao limite de 250 euros, a cada três anos);
- Consultas de dentista/estomatologista gratuitas, através do cheque-dentista, passado pelo médico de família, entre uma lista de profissionais de saúde oral, disponível no centro de saúde;
- Acesso automático à tarifa social da eletricidade e do gás natural, à tarifa social da água e à tarifa social de Internet.
Quais as obrigações de quem recebe o CSI?
Quem recebe o Complemento Solidário para Idosos é obrigado a:
- Apresentar novo requerimento, sempre que haja alteração do agregado familiar ou alteração de rendimentos que não sejam provenientes de pensões ou complementos pagos pela Segurança Social;
- Comunicar à Segurança Social, no prazo de 15 dias úteis, alteração de residência e composição do agregado familiar;
- Apresentar à Segurança Social, no prazo de 15 dias úteis, todos os documentos que sejam pedidos;
- Comunicar à Segurança Social, no prazo de 15 dias úteis, se qualquer membro do agregado familiar passar a receber qualquer novo apoio público (por exemplo, subsídio ou pensões pagas por organismo estrangeiro ou CGA);
- Pedir outros apoios da Segurança Social (nomeadamente a pensão social de velhice), no prazo de 60 dias, a contar da data da comunicação do direito a esse apoio. Este prazo pode ir além dos 60 dias, em alguns casos;
- Pedir para serem pagas as pensões de alimentos que sejam devidas, no prazo de 60 dias, a contar da data em que dada essa indicação;
- Devolver à Segurança Social, os valores do CSI recebidos indevidamente.
Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.