Cessação do contrato de trabalho: como calcular a compensação?
A compensação por cessação do contrato de trabalho tem como finalidade indemnizar o trabalhador pela antiguidade. Neste artigo, mostramos como se fazem as contas da compensação por despedimento coletivo.
Refira-se que as regras de cálculo da compensação por despedimento coletivo aplicam-se, igualmente, às seguintes formas de cessação do contrato de trabalho:
- Extinção do posto de trabalho;
- Despedimento por Inadaptação;
- Cessação da comissão de serviço externa;
- Morte do empregador, extinção de pessoa coletiva ou encerramento de empresa;
- Insolvência e recuperação de empresa;
- Resolução do contrato de trabalho por transmissão da unidade económica;
- Resolução do contrato de trabalho por transferência do local de trabalho;
- Caducidade de contrato de trabalho a termo certo ou incerto.
Se o vínculo contratual com a sua empresa chegou ao fim por alguma das causas mencionadas acima, continue a ler este artigo.
Como calcular a compensação por cessação do contrato de trabalho?
O cálculo da compensação financeira a atribuir ao trabalhador por perda do emprego é complexo, especialmente nos casos dos contratos de trabalho celebrados antes de 1 de novembro de 2011, em que é necessário contabilizar quatro períodos distintos.
Eis as regras a ter em conta para calcular a compensação por cessação do contrato de trabalho, consoante a data e o tipo do contrato de trabalho:
Regime em vigor
Para contratos celebrados após 1 de novembro de 2011
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Todos os tipos de contratos de trabalho
Nestes contratos, o valor da compensação corresponde a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
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Contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) caducados
Para estes contratos, o valor da compensação é de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
O que são diuturnidades?
O Código do Trabalho define diuturnidades como “prestações de natureza retributiva a que o trabalhador pode ter direito com fundamento na antiguidade”. Assim, pelo chamado “tempo de casa”, o trabalhador pode ver o seu vencimento aumentado, através de um ou mais complementos. Esta situação visa valorizar o tempo numa empresa ou numa categoria profissional em que não exista a possibilidade de progressão salarial.
Exemplo
Imagine que celebrou um contrato em janeiro de 2019, com uma retribuição base de 800 euros, e que este cessou quatro anos e seis meses depois, ou seja, em maio de 2023. Neste caso, o valor da compensação corresponde a 14 dias de retribuição base por cada ano de trabalho completo. Para saber quanto receberá, deverá seguir estes passos:
1. Determine o valor diário da retribuição base
800 euros : 30 dias = 26,67 euros
2. Multiplique o valor diário da retribuição base por 14 dias
26,67 euros x 14 = 373,38 euros
Este é o montante da compensação por cada ano completo de antiguidade.
3. Multiplique o montante da compensação por cada ano completo de antiguidade pelo número de anos de trabalho
373,38 euros x 4 anos = 1 493,52 euros
4. Apure o montante da compensação relativo aos seis meses de antiguidade
373,38 euros : 12 meses x 6 meses = 186,69 euros
5. Calcule a compensação global
1 493,52 euros + 186,69 euros = 1 680, 21 euros
Note-se, ainda, que ao valor da compensação acrescem outras quantias referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Regimes transitórios
Contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011
Para os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de novembro de 2011, existem quatro regimes que devem ser tidos em consideração no cálculo da compensação por cessação da relação contratual. Assim, chega-se ao valor final através da soma dos montantes apurados para cada período, tendo sempre como referência a retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano completo de trabalho.
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Contratos sem termo
Até 31 de outubro de 2012
– Um mês de retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano completo.
Entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013
– 20 dias de retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano de antiguidade.
Entre 1 de outubro de 2013 e 30 de abril de 2023
Somam-se as seguintes parcelas:
– 18 dias de retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano de trabalho, nos três primeiros anos de duração do contrato. Mas apenas se o contrato não tiver atingido três anos a 1 de outubro de 2013;
– 12 dias de retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano de trabalho, nos anos seguintes.
A partir de 1 de maio de 2023
A compensação é de 14 dias de retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho.
Em caso de fração de mês, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
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Contratos a termo
Até 31 de outubro de 2012 (ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a esta data)
– Três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante a duração total do contrato seja inferior ou superior a seis meses, respetivamente. Em caso de fração de mês, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013
– 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho (ou proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado).
De 1 de outubro de 2013 a 30 de abril de 2023
Somam-se as seguintes parcelas:
– 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, respeitante aos três primeiros anos de duração do contrato. Mas apenas se o contrato de trabalho não tiver atingido três anos a 1 de outubro de 2013;
– 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, nos subsequentes.
A partir de 1 de maio de 2023
– 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Em caso de fração de mês, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Há limites à compensação por cessação do contrato de trabalho?
Quer nos contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, quer nos posteriores, a lei estabelece limites ao valor da compensação paga ao trabalhador. Por um lado, o valor da retribuição base e diuturnidades a considerar nos cálculos da compensação não pode exceder o valor de 20 vezes o salário mínimo (15 200 euros, em 2023).
Por outro, o montante global da compensação não pode ser superior a 12 meses da retribuição base e diuturnidades do trabalhador (nos casos em que se aplica o limite de 20 vezes o salário mínimo) ou a 240 vezes o salário mínimo (o equivalente a 182 400 euros, em 2023), nos restantes casos.
Assim, se atingir o teto máximo da compensação definido no Código do Trabalho durante o cálculo de um dos quatro períodos, não deve continuar a calcular os períodos seguintes. Ou seja, a soma da parcela seguinte deixa de fazer sentido, visto que atingiu o máximo da compensação permitida por lei.
Exemplo
Imagine que auferia um salário de 1200 euros, assinou o contrato de trabalho a 31 de outubro de 1999 e este cessou a 3 de junho de 2023. Assim, somará o seguinte valor, para o período até 31 de outubro de 2012:
- 15 600 euros (13 anos x 1 200 euros por ano).
Uma vez que o resultado da compensação já ultrapassou o teto de 12 vezes o valor da retribuição base (14 400 euros), não necessita de calcular as prestações dos períodos seguintes. Este é, portanto, o valor final da compensação.
Simule a sua compensação por cessação do contrato de trabalho
Ficou confuso com o cálculo da compensação por cessação de contrato de trabalho? A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibiliza, no seu site, um simulador que calcula de uma forma simples e rápida o valor a receber em caso de cessação de contrato de trabalho.
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