Subsídio de Natal: 4 regras que deve conhecer


A história do subsídio de Natal remonta ao Estado Novo. O 13.º mês foi instituído pelo Governo de Marcello Caetano, em 1972, através do decreto-lei 457/72. Inicialmente dirigido apenas aos funcionários públicos e com carácter excecional, foi mais tarde alargado à generalidade dos trabalhadores, logo após o 25 de Abril de 1974, pelo Governo de Vasco Gonçalves.
“É concedido, no mês de dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efetividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão, de importância igual ao quantitativo do ordenado ou pensão mensal a receber em 1 do mesmo mês”, pode ler-se no referido decreto-lei.
Feito o enquadramento histórico do 13.º mês, passamos a explicar as regras que, atualmente, regem esta prestação.
Quem tem e não tem direito a receber o subsídio de Natal?
De acordo com a Segurança Social, o subsídio de Natal é pago obrigatoriamente a:
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Gerentes e administradores de pessoas coletivas. Desde que se comprove esse direito e estejam asseguradas as restantes condições de atribuição;
- Pensionistas;
- Em caso de licença parental;
- Em caso de doença.
Encontram-se excluídos do recebimento desta prestação:
- Trabalhadores independentes;
- Beneficiários do seguro social voluntário;
- Beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional.
Até quando tem de ser pago?
No setor privado, o pagamento do 13.º mês deve ser efetuado até 15 de dezembro de cada ano. Assim o determina o artigo 263.º do Código do Trabalho. O mais comum é esta prestação ser paga juntamente com o salário de novembro.
Já no setor público, deve ser pago em novembro de cada ano, segundo o artigo 151.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Qual é o valor?
O valor do 13.º mês é igual a um mês de retribuição (salário), tanto em termos brutos como líquidos (ver próxima pergunta), dado pela seguinte fórmula.
Subsídio de Natal bruto = 100% da retribuição mensal bruta
Exemplo
Um trabalhador que aufira uma retribuição mensal bruta de 1 o00 euros deve receber um subsídio de Natal bruto de igual montante (100% x 1 000 euros = 1 000 euros).
Há, no entanto, situações em que o subsídio de Natal bruto corresponde a menos de um mês de retribuição bruta, nomeadamente:
- No ano de admissão do trabalhador;
- No ano de cessação do contrato de trabalho;
- Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (por exemplo: baixa médica superior a 30 dias e licença sem vencimento).
Nos três casos referidos, o valor do subsídio de Natal bruto é proporcional ao tempo trabalhado nesse ano civil:
Subsídio de Natal bruto = Retribuição mensal bruta x Tempo de serviço / 365
Exemplo
Um trabalhador que celebre um contrato de trabalho a 1 de março soma, nesse ano civil, 276 dias de serviço (31 + 30 + 31 + 30 + 31 + 31 + 30 + 31 + 30 + 31). Tendo em conta uma retribuição mensal bruta igual a 1 000 euros, o valor bruto do subsídio de Natal deve ser de 756,16 euros (1 000 euros x 276 / 365 = 756,16 euros).
Como se calcula o valor líquido?
Para se determinar o valor líquido do subsídio de Natal deduz-se ao valor bruto dessa prestação a retenção na fonte de IRS e a contribuição para a Segurança Social, sendo as mesmas da retribuição mensal:
Subsídio de Natal líquido = Subsídio de Natal bruto – (Retenção na fonte de IRS + Contribuição para a Segurança Social)
Tome nota
A retenção na fonte de IRS do 13.º mês é sempre efetuada de forma autónoma. Isso mesmo está previsto no artigo 99.º – C do Código do IRS. Tal significa que, para o cálculo do imposto a reter, apenas se considera o valor bruto daquela prestação. Desta forma, o subsídio de Natal não pode ser somado à retribuição mensal nem a outras remunerações pagas no mês em que é colocado à disposição para aplicação da taxa de retenção de IRS.
Utilizando o exemplo de um trabalhador com um salário bruto de 1 350 euros, o subsídio de Natal bruto calcula-se seguindo os passos indicados:
Passo 1
Verificar qual a taxa de retenção de IRS aplicável. Em 2022, a taxa de retenção na fonte de IRS aplicável a um salário bruto de 1 350 euros é de 15,30%.
Passo 2
Calcular a retenção na fonte de IRS. Para tal, multiplica-se o valor bruto do subsídio de Natal pela referida taxa. Obtém-se assim uma retenção na fonte de IRS de 214 euros (1 350 euros x 15,30% = 206 euros).
Passo 3
Calcular a contribuição para a Segurança Social. Basta multiplicar a taxa contributiva de 11% pelo valor bruto do subsídio de Natal. Deste modo, chega-se a uma contribuição de 148,5 euros (11% x 1 350 euros = 148,5 euros).
Passo 4
Deduzir ao valor bruto do subsídio de Natal a retenção na fonte de IRS e a contribuição para a Segurança Social calculadas nos passos anteriores. Feitas as contas, alcança-se um subsídio de Natal líquido de 995,5 euros (1 350 euros – 206 euros – 148,5 euros = 995,5 euros).
Se não se quiser maçar a fazer tantas contas, há uma forma fácil de saber o valor líquido do subsídio de Natal. Só tem de conhecer o valor líquido da sua retribuição mensal (vem mencionada no recibo de vencimento). Como já referido, estas duas remunerações têm o mesmo valor, em termos brutos e líquidos. Tal só não acontece nas três situações referidas acima, em que não são atingidos os 365 dias de trabalho.
Agora que já conhece as principais regras do 13.º mês, saiba como lhe dar o melhor uso. Veja seis conselhos para aplicar (bem) o subsídio de Natal.
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