Pensão de sobrevivência: quem pode (e não pode) receber?

Conheça este apoio da Segurança Social para os agregados que perderam a principal fonte de sustento da família.
Artigo atualizado a 01-02-2024

A perda de alguém próximo é um acontecimento difícil de ultrapassar, tanto a nível emocional como financeiro. Quando se trata da principal fonte de rendimentos da família, as consequências podem ser mais nefastas, pois, além do ente querido, a família também perde qualidade de vida. Para ajudar a colmatar esta lacuna, a Segurança Social disponibiliza alguns apoios financeiros às famílias. É o caso da pensão de sobrevivência que, em muitos casos, é o principal amparo financeiro de quem perdeu o principal sustento. Saiba o que é e quem tem direito a recebê-la.

1. O que é a pensão de sobrevivência?

É uma pensão paga mensalmente pela Segurança Social aos familiares do beneficiário falecido para compensá-los da perda de rendimentos resultante da morte deste. O montante varia em função da pensão de velhice ou invalidez a que o falecido teria direito à data do óbito.

Para receber esta pensão é necessário, no entanto, que o familiar falecido tenha cumprido o prazo de garantia, ou seja, ter

  • 36 meses de contribuições, para o Regime Geral de Segurança Social; ou
  • 72 meses de contribuições, para o Regime do Seguro Social Voluntário.

Pensão provisória

Pode ser atribuída uma pensão provisória de sobrevivência, tendo em vista impedir situações temporárias de desproteção. Mas é necessário que o requerente satisfaça, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão.

2. Qual o valor?

Não existe um valor fixo. O valor da pensão de sobrevivência calcula-se através da aplicação de uma percentagem ao valor da pensão de velhice ou de invalidez que o falecido recebia ou a que teria direito a receber à data do falecimento. Quando houver mais de um titular, reparte-se o valor em partes iguais.

Segundo informação da Segurança Social, aplicam-se as seguintes percentagens ao valor da pensão de velhice ou de invalidez:

Cônjuge, ex-cônjuge, unido de facto

  • 60%, se for só um titular;
  • 70%, se for mais de um.

No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o valor da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do falecido.

Descendentes

  • 20%, um descendente;
  • 30%, dois descendentes;
  • 40%, três ou mais descendentes;

Estas percentagens duplicam, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão de sobrevivência.

Ascendentes

  • 30%, um ascendente;
  • 50%, dois ascendentes;
  • 80%, três ou mais ascendentes.

Subsídios de férias e de Natal

Nos meses de julho e de dezembro, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal, um montante adicional de igual valor.

3. Quem tem direito a receber a pensão de sobrevivência?

Ao contrário da pensão de viuvez, à qual apenas o cônjuge sobrevivo tem direito, esta prestação pode ser auferida por qualquer membro da família. Assim, têm direito a esta pensão os seguintes familiares do falecido:

Cônjuge

Se não houver filhos do casamento, só tem direito à pensão se tiver casado com o falecido pelo menos um ano antes do óbito, exceto se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.

Ex-cônjuge

Pode receber a pensão de sobrevivência desde que recebesse pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal.

Unido de facto

Apenas têm direito à pensão se tiver vivido com o falecido mais de dois anos e em condições análogas às dos cônjuges e não for casado.

Descendentes

A pensão de sobrevivência é paga a descendentes em primeiro grau (por exemplo, filhos), mesmo que ainda não tenham nascido e sido adotados plenamente. Podem igualmente receber esta pensão os descendentes além do primeiro grau (como netos e bisnetos) a cargo do falecido à data da sua morte. Em ambos os casos, aplicam-se as seguintes condições, consoante a idade:

  • Até aos 18 anos, todos os descendentes recebem esta pensão. Já a partir dos 18 anos, não podem trabalhar nem descontar para Segurança Social, salvo se o fizerem no período das férias escolares;
  • Até aos 25 anos têm de frequentar o ensino secundário, pós-secundário não superior ou superior;
  • Entre os 25 e os 27 anos, devem estar inscritos em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a estagiar para a obtenção do respetivo grau;
  • No caso de descendentes portadores de deficiência não há limite de idade, desde que recebam prestações familiares ou a prestação social para a inclusão, nessa qualidade.

Cursos e estágios remunerados

Se os cursos ou estágios forem subsidiados, a pensão de sobrevivência só é paga desde que o montante não ultrapasse dois terços do valor do salário mínimo (506,66 euros, em 2023).

Enteados

Até aos 18 anos, desde que o falecido estivesse obrigado à prestação de alimentos.

Ascendentes

Recebem pensão de sobrevivência apenas os ascendentes (pais, avós, bisavós) que se encontrassem a cargo do falecido à data da sua morte e se não houver cônjuge, unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito a esta pensão. Além disso, não podem auferir rendimentos superiores ao valor da pensão social, ou, enquanto casal, rendimentos superiores ao dobro daquela pensão.

4. A pensão de sobrevivência pode acumular com que prestações?

A Segurança Social prevê que, em algumas situações, a pensão de sobrevivência possa acumular com outras pensões. A saber:

  • Pensão de direito próprio do regime contributivo (pensão de velhice ou de invalidez);
  • Pensão de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;
  • Os descendentes podem acumular duas pensões de sobrevivência (de pai e mãe);
  • É possível acumular pensão de sobrevivência como viúvo e ascendente;
  • Pensionistas de sobrevivência inválidos podem acumular com outras prestações familiares, como o subsídio mensal vitalício.

Refira-se que os descendentes e ascendentes do falecido não podem acumular a pensão de sobrevivência com outras pensões que tenham por direito próprio, como por exemplo, pensão de invalidez ou de velhice.

5. Que situações podem afetar a atribuição da pensão de sobrevivência?

Existem situações que podem condicionar a atribuição da pensão de sobrevivência. São as seguintes:

Acidente de trabalho ou doença profissional

Se a morte tiver ocorrido no local e horário de trabalho, os familiares podem ter direito a receber a pensão do seguro de acidentes de trabalho ou doença profissional. Nesse caso, podem acontecer duas situações:

  • Se a pensão do seguro de acidentes for inferior à pensão de sobrevivência, a Segurança Social paga a diferença;
  • Se o valor auferido pelo seguro for superior à pensão de sobrevivência, a Segurança Social não paga a pensão de sobrevivência.

Morte causada por terceiros

Se a morte tiver sido causada por terceiros (por exemplo, devido acidente de viação ou homicídio), a família pode pedir uma indemnização por perda de rendimentos. Se essa indemnização for concedida, a Segurança Social suspende o pagamento da pensão de sobrevivência até que o valor das prestações perfaça o montante da indemnização recebida. Isto acontece porque não é possível acumular pensão de sobrevivência com este tipo de indemnizações.

Exemplo

Imagine que recebe 10 000 euros de indemnização e o valor da pensão de sobrevivência é de 500 euros. A pensão de sobrevivência é cancelada e volta a recebê-la ao fim de 20 meses.

Pensão unificada

Se o falecido recebia pensão unificada (paga pela Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social), as pensões de sobrevivência também têm de ser unificadas. Não é possível atribuir as pensões em separado.

Ler mais

Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.

Este artigo foi útil?

Se ficou com dúvidas ou tem uma opinião que deseja partilhar, preencha o formulário abaixo para entrar em contacto connosco.