Pensão de sobrevivência: quem pode (e não pode) receber?
A perda de alguém próximo é um acontecimento difícil de ultrapassar, tanto a nível emocional como financeiro. Quando se trata da principal fonte de rendimentos da família, as consequências podem ser mais nefastas, pois, além do ente querido, a família também perde qualidade de vida. Para ajudar a colmatar esta lacuna, a Segurança Social disponibiliza alguns apoios financeiros às famílias. É o caso da pensão de sobrevivência que, em muitos casos, é o principal amparo financeiro de quem perdeu o principal sustento. Saiba o que é e quem tem direito a recebê-la.
1. O que é a pensão de sobrevivência?
É uma pensão paga mensalmente pela Segurança Social aos familiares do beneficiário falecido para compensá-los da perda de rendimentos resultante da morte deste. O montante varia em função da pensão de velhice ou invalidez a que o falecido teria direito à data do óbito.
Para receber esta pensão é necessário, no entanto, que o familiar falecido tenha cumprido o prazo de garantia, ou seja, ter
- 36 meses de contribuições, para o Regime Geral de Segurança Social; ou
- 72 meses de contribuições, para o Regime do Seguro Social Voluntário.
Pensão provisória
Pode ser atribuída uma pensão provisória de sobrevivência, tendo em vista impedir situações temporárias de desproteção. Mas é necessário que o requerente satisfaça, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão.
2. Qual o valor?
Não existe um valor fixo. O valor da pensão de sobrevivência calcula-se através da aplicação de uma percentagem ao valor da pensão de velhice ou de invalidez que o falecido recebia ou a que teria direito a receber à data do falecimento. Quando houver mais de um titular, reparte-se o valor em partes iguais.
Segundo informação da Segurança Social, aplicam-se as seguintes percentagens ao valor da pensão de velhice ou de invalidez:
Cônjuge, ex-cônjuge, unido de facto
- 60%, se for só um titular;
- 70%, se for mais de um.
No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o valor da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do falecido.
Descendentes
- 20%, um descendente;
- 30%, dois descendentes;
- 40%, três ou mais descendentes;
Estas percentagens duplicam, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão de sobrevivência.
Ascendentes
- 30%, um ascendente;
- 50%, dois ascendentes;
- 80%, três ou mais ascendentes.
Subsídios de férias e de Natal
Nos meses de julho e de dezembro, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal, um montante adicional de igual valor.
3. Quem tem direito a receber a pensão de sobrevivência?
Ao contrário da pensão de viuvez, à qual apenas o cônjuge sobrevivo tem direito, esta prestação pode ser auferida por qualquer membro da família. Assim, têm direito a esta pensão os seguintes familiares do falecido:
Cônjuge
Se não houver filhos do casamento, só tem direito à pensão se tiver casado com o falecido pelo menos um ano antes do óbito, exceto se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.
Ex-cônjuge
Pode receber a pensão de sobrevivência desde que recebesse pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal.
Unido de facto
Apenas têm direito à pensão se tiver vivido com o falecido mais de dois anos e em condições análogas às dos cônjuges e não for casado.
Descendentes
A pensão de sobrevivência é paga a descendentes em primeiro grau (por exemplo, filhos), mesmo que ainda não tenham nascido e sido adotados plenamente. Podem igualmente receber esta pensão os descendentes além do primeiro grau (como netos e bisnetos) a cargo do falecido à data da sua morte. Em ambos os casos, aplicam-se as seguintes condições, consoante a idade:
- Até aos 18 anos, todos os descendentes recebem esta pensão. Já a partir dos 18 anos, não podem trabalhar nem descontar para Segurança Social, salvo se o fizerem no período das férias escolares;
- Até aos 25 anos têm de frequentar o ensino secundário, pós-secundário não superior ou superior;
- Entre os 25 e os 27 anos, devem estar inscritos em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a estagiar para a obtenção do respetivo grau;
- No caso de descendentes portadores de deficiência não há limite de idade, desde que recebam prestações familiares ou a prestação social para a inclusão, nessa qualidade.
Cursos e estágios remunerados
Se os cursos ou estágios forem subsidiados, a pensão de sobrevivência só é paga desde que o montante não ultrapasse dois terços do valor do salário mínimo (506,66 euros, em 2023).
Enteados
Até aos 18 anos, desde que o falecido estivesse obrigado à prestação de alimentos.
Ascendentes
Recebem pensão de sobrevivência apenas os ascendentes (pais, avós, bisavós) que se encontrassem a cargo do falecido à data da sua morte e se não houver cônjuge, unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito a esta pensão. Além disso, não podem auferir rendimentos superiores ao valor da pensão social, ou, enquanto casal, rendimentos superiores ao dobro daquela pensão.
4. A pensão de sobrevivência pode acumular com que prestações?
A Segurança Social prevê que, em algumas situações, a pensão de sobrevivência possa acumular com outras pensões. A saber:
- Pensão de direito próprio do regime contributivo (pensão de velhice ou de invalidez);
- Pensão de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;
- Os descendentes podem acumular duas pensões de sobrevivência (de pai e mãe);
- É possível acumular pensão de sobrevivência como viúvo e ascendente;
- Pensionistas de sobrevivência inválidos podem acumular com outras prestações familiares, como o subsídio mensal vitalício.
Refira-se que os descendentes e ascendentes do falecido não podem acumular a pensão de sobrevivência com outras pensões que tenham por direito próprio, como por exemplo, pensão de invalidez ou de velhice.
5. Que situações podem afetar a atribuição da pensão de sobrevivência?
Existem situações que podem condicionar a atribuição da pensão de sobrevivência. São as seguintes:
Acidente de trabalho ou doença profissional
Se a morte tiver ocorrido no local e horário de trabalho, os familiares podem ter direito a receber a pensão do seguro de acidentes de trabalho ou doença profissional. Nesse caso, podem acontecer duas situações:
- Se a pensão do seguro de acidentes for inferior à pensão de sobrevivência, a Segurança Social paga a diferença;
- Se o valor auferido pelo seguro for superior à pensão de sobrevivência, a Segurança Social não paga a pensão de sobrevivência.
Morte causada por terceiros
Se a morte tiver sido causada por terceiros (por exemplo, devido acidente de viação ou homicídio), a família pode pedir uma indemnização por perda de rendimentos. Se essa indemnização for concedida, a Segurança Social suspende o pagamento da pensão de sobrevivência até que o valor das prestações perfaça o montante da indemnização recebida. Isto acontece porque não é possível acumular pensão de sobrevivência com este tipo de indemnizações.
Exemplo
Imagine que recebe 10 000 euros de indemnização e o valor da pensão de sobrevivência é de 500 euros. A pensão de sobrevivência é cancelada e volta a recebê-la ao fim de 20 meses.
Pensão unificada
Se o falecido recebia pensão unificada (paga pela Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social), as pensões de sobrevivência também têm de ser unificadas. Não é possível atribuir as pensões em separado.
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