Guarda partilhada no IRS: como se dividem as deduções dos filhos

Neste artigo explicamos as regras das deduções à coleta do IRS de dependentes em regime de guarda partilhada.
Artigo atualizado a 16-05-2023
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Separou-se e tem dependentes em guarda partilhada? Há cuidados a ter para garantir que beneficia de todas as deduções à coleta, relativas aos dependentes, a que tem direito. Continue a ler este texto e saiba como proceder para poupar no IRS.

Como se repartem as deduções à coleta de dependentes em guarda partilhada no IRS?

As regras são diferentes consoante esteja em causa uma dedução à coleta fixa ou variável, como explicamos em seguida.

Dedução à coleta fixa

Vejamos então como se reparte a dedução fixa (valor fixo por dependente). Se o regime de residência do dependente em guarda partilhada for o de residência alternada, a dedução fixa é dividida em partes iguais pelos progenitores separados. Exemplificando

No entanto, é necessário ter alguns cuidados para beneficiar da dedução fixa. Assim, a residência alternada deve constar do acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais. Além disso, é preciso informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de que o dependente se encontra em residência alternada.  Ambos os progenitores devem fazer essa comunicação, até dia 15 de fevereiro de cada ano, no Portal das Finanças.

Se o dependente residir exclusivamente com um progenitor, este tem direito à totalidade da dedução.

Dedução variável

Estando em causa uma dedução variável (valor relativo a despesas), esta divide-se entre ambos os progenitores. Em regra, a repartição faz-se em partes iguais, isto é, 50% para cada um. Só não será assim se o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecer uma contribuição de despesas que não seja igualitária e fixar a percentagem que respeita a cada um dos progenitores (por exemplo, 60% para um e 40% para o outro). Nessa situação, a divisão da dedução variável efetua-se de acordo com as percentagens constantes no referido acordo.

Exemplo

Para explicar melhor como se dividem as deduções variáveis de dependentes em guarda partilhada, apresentamos um exemplo. Imagine-se um casal separado, com um filho em comum, de cinco anos de idade, em regime de guarda partilhada. Suponha-se ainda que no acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais ficou estabelecido que o pai é responsável por pagar 65% das despesas de educação do menor, sendo os restantes 35% suportados pela mãe.

Se, por hipótese, as despesas de educação da criança conferirem direito a uma dedução de 480 euros, o pai ficará com 312 euros (480 euros x 65%), enquanto à mãe caberão 168 euros (480 euros x 35%).

Quando o esforço na comparticipação de despesas do dependente não é igual para os dois progenitores, é necessário comunicar as respetivas percentagens à AT. Também aqui a comunicação dessa informação tem de ser realizada até dia 15 de fevereiro de cada ano, no Portal das Finanças. Mas atenção, se a soma das duas percentagens for diferente de 100%, a AT aplica a repartição em 50%.

 

Em que consiste a guarda partilhada?

Em termos legais, a guarda partilhada consiste no exercício das responsabilidades parentais em comum por ambos os progenitores, após separação ou divórcio destes. Ou seja, neste regime de guarda, o dependente não está a cargo apenas de um dos progenitores, mas sim de ambos.

A guarda partilhada é o regime-regra. O exercício das responsabilidades parentais por apenas um dos progenitores (guarda exclusiva) só é possível em situações excecionais.

O que é a residência alternada?

No regime de residência alternada, os dependentes repartem o seu tempo entre as residências de ambos os progenitores. Essa repartição não tem de ser igualitária. Basta que seja assegurado um mínimo de 30% do tempo com cada um dos progenitores, o que equivale a 10 pernoitas mensais, segundo o portal Divorcio & Família.

 

Os dependentes podem pertencer ao agregado familiar de cada um dos progenitores?

Não. Os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar. Os dependentes em guarda partilhada integram o agregado familiar do progenitor:

  • que corresponder à residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais; ou
  • com o qual tenham identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeita.

Esta informação deve ser comunicada à AT, até 15 de fevereiro de cada ano.

Os dependentes podem constar das declarações de IRS dos dois progenitores?

Sim. Os dependentes podem e devem ser incluídos nas declarações de IRS de ambos os progenitores.

Como se declara a guarda partilhada, a residência alternada, a comparticipação de despesas pelos progenitores e o agregado familiar do dependente?

Estas declarações efetuam-se no Portal das Finanças, na opção “Comunicar agregado familiar, até 15 de fevereiro de cada ano. Posteriormente, é possível fazê-lo na declaração de IRS (Modelo 3).

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  2. Esta modalidade é exclusiva para associados Montepio menores de 18 anos.

  3. Qual é o valor mínimo de subscrição?

  4. Pode começar a poupar a partir de 100 euros.

  5. Posso reforçar a poupança do meu filho sempre que quiser?

  6. Sim. Pode fazer entregas livres em qualquer altura, a partir de 20€, ou entregas periódicas (por mês, trimestre, semestre ou ano) de montantes entre os 10€ e os 100€.

  7. Qual o prazo desta poupança?

  8. Não existe prazo. No entanto, assim que o jovem completa 18 anos passa a ser responsável pela movimentação da modalidade.

  9. Qual o rendimento desta poupança?

  10. Esta poupança tem rendimento mínimo anual, que se calcula ao deduzir 0,6 pontos percentuais à taxa de juro definida pelo Banco Central Europeu (Refi), ao qual se soma um rendimento complementar definido pela Assembleia de Representantes. Em 2023, o rendimento complementar desta modalidade foi de 0,8%, o que se traduziu numa rendibilidade global anual de 1,1%

  11. Existe facilidade de reembolso?

  12. Sim. A Poupança pode ser reembolsada total ou parcialmente (neste caso, o saldo mínimo é de 100€). O reembolso de entregas com 5 ou menos anos é penalizado em 5%, a deduzir ao rendimento. Ou seja, no limite, o Associado perde apenas o rendimento gerado pela entrega reembolsada.

  13. Em que situações existe reembolso sem penalização?

  14. Em situações de desemprego de longa duração ou incapacidade permanente; por morte do Associado, do seu progenitor ou representante legal. Não existe penalização, ainda, na construção ou aquisição de habitação própria e permanente do subscritor, na constituição de uma renda temporária ou vitalícia no Montepio Associação Mutualista ou na liberação das suas modalidades de proteção.

  15. O meu filho quer ser sócio do Clube Pelicas? O que tem de fazer?

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  17. Ser sócio do Clube Pelicas tem algum custo extra?

  18. Não.

  19. Quais as vantagens de pertencer ao Clube Pelicas?

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