Poupança Prazo 5.1
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As despesas de educação dos filhos têm um peso importante no orçamento familiar. Mas é possível recuperar parte destes custos através do IRS. Em causa está a dedução à coleta de educação e formação, que permite descontar ao imposto diversas despesas escolares. Mensalidades de colégios, manuais escolares, explicações e rendas de alojamentos são alguns exemplos. Continue a ler este artigo e saiba que despesas “entram” na dedução de educação e formação e os cuidados a ter para serem aceites.
Em regra, as despesas de educação são dedutíveis à coleta do IRS em 30% do seu valor, com o limite de 800 euros, por agregado familiar. Na tributação separada, o limite é de 400 euros.
No entanto, os agregados familiares com estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino localizados no interior do país, ou nas Regiões Autónomas, beneficiam de uma majoração de 10 pontos percentuais sobre as despesas de educação suportadas.
Já os agregados familiares com estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino localizados a mais de 50 quilómetros da sua residência permanente e a viverem em imóveis arrendados usufruem de uma elevação do limite dedutível, de 800 euros para 1 000 euros. Mas apenas se a diferença, isto é, 200 euros, for referente a despesas com o arrendamento. No máximo, as despesas com rendas de imóveis de estudantes deslocados dão direito a uma dedução de 300 euros.
Está inscrito num estabelecimento de ensino em Lisboa, mas não está deslocado, pois continua a residir com o agregado familiar. Assumindo despesas de educação de 2 000 euros, o agregado familiar pode deduzir 600 euros (30% x 2 000 euros) à sua coleta do IRS.
Está inscrito num estabelecimento de ensino em Lisboa e deslocado. Para poder estudar arrendou uma habitação. Imaginando que as despesas de educação totalizam 5 600 euros, incluindo 3 600 euros de despesas de rendas de imóveis, o agregado familiar pode deduzir 900 euros, dos quais 300 euros são referentes a despesas de rendas de imóveis.
Está deslocado na Covilhã (considerado território do interior), tendo arrendado uma habitação para poder frequentar o estabelecimento de ensino, deixando, por este motivo, de residir com o agregado familiar. Se as despesas de educação totalizarem 4 400 euros, incluindo 2 400 euros de despesas de rendas de imóveis, o agregado pode deduzir 960 euros, dos quais 300 euros são referentes a despesas de rendas de imóveis. Na tabela abaixo apresentamos os cálculos com mais detalhe.
Localização do Est. de Ensino | Tipo de estudante | Despesas (excluindo rendas) | Despesas com rendas | Cálculo do valor dedutível | Dedução final |
|
Estudante 1 | Lisboa | Não deslocado | 2 000 € | 0 € | 30% de 2 000 € = 600 € | 600 € |
Estudante 2 | Lisboa | Deslocado | 2 000 € | 3 600 € | 30% de 2 000 € = 600 € + 30% de 3 600 €= 1 080 € | 600 € + 300 € |
Estudante 3 | Covilhã (território do Interior) | Deslocalizado | 2 000 € | 2 400 € | 30% de (2 000 € x 1,1) = 264 € + 30% de (2 400 € x 1,1) = 792 € | 660 € + 300 € |
As despesas de educação que se podem deduzir à coleta do IRS estão listadas no artigo 78.º – D do Código do IRS. Incluem os seguintes pagamentos:
Apesar de não estarem especificadas no referido artigo, são ainda dedutíveis como despesas de educação os seguintes pagamentos:
Para que as despesas de educação possam ser contabilizadas na dedução de educação e formação devem cumprir algumas regras. Assim, é necessário que estejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de IVA (6%). Devem ainda constar de faturas, faturas-recibo ou recibos comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Estes documentos têm de ser emitidos por estabelecimentos inscritos num dos seguintes códigos de atividade económica (CAE):
São igualmente aceites faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos por profissionais inscritos na AT com os códigos de atividade:
Relativamente às despesas de rendas de imóveis de um estudante deslocado, o jovem deve:
Existem despesas que, embora relacionadas com educação e pedidas pelas escolas, não são elegíveis para dedução no IRS na categoria de educação e formação. É esse o caso de bens ou serviços tributados com IVA a 23%. Aqui, inclui-se todo o material escolar adquirido fora das escolas, exceto manuais escolares. Por exemplo, mochilas, cadernos, canetas, dicionários, calculadoras, computadores, vestuário e calçado para a disciplina de educação física, instrumentos musicais e transporte escolar. Existe, no entanto, uma forma de contornar esta regra: adquirindo o material escolar na papelaria da escola.
Para garantir que as despesas de educação são aceites para dedução à coleta na categoria de educação e formação é necessário solicitar a inclusão do NIF de um dos elementos do agregado familiar nos respetivos comprovativos (faturas, faturas-recibo ou recibos). Os comprovativos de despesas de educação dos filhos podem ter associado o NIF de um dos pais.
É também importante verificar regularmente a página pessoal do e-fatura de cada elemento do agregado familiar.
Recomenda-se ainda guardar todos os comprovativos em papel de despesas de educação até que estas sejam comunicadas à AT, via e-fatura ou através de declarações anuais. Caso essa comunicação não seja efetuada, é necessário inserir, manualmente, as referidas despesas no e-fatura. Nesse caso, os comprovativos têm de ser guardados durante quatro anos, para apresentar numa eventual inspeção.
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