As mães e os pais trabalhadores têm direito a tirar uma licença aquando do nascimento de um filho. Durante este período, o Estado paga um valor em dinheiro que se destina a substituir os rendimentos de trabalho perdidos enquanto se está em casa com o bebé. O montante do chamado subsídio parental depende dos rendimentos dos beneficiários (pai e mãe) e da modalidade de licença parental escolhida. Explicamos como se calcula este subsídio.
Qual o valor do subsídio parental?
O valor do subsídio parental varia entre 30% e 100% da remuneração de referência, mediante a modalidade da licença parental.
A remuneração de referência calcula-se somando todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa a licença parental, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, e dividindo o resultado por 180. Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 14,32 euros por dia (em 2026), igual a 80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Nas regiões autónomas, o valor a receber aumenta 2%.
A percentagem da remuneração de referência pode ser de:
100%, se a licença for de:
- 120 dias;
- 150 dias partilhada (120 + 30), desde que, após o gozo das seis semanas pela mãe, tanto o pai como a mãe gozem, cada um e em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos;
- No caso de terem nascido gémeos, nos 30 dias extra por cada gémeo além do primeiro, seja qual for a duração da licença;
- Na licença exclusiva do pai (28 dias obrigatórios e 7 facultativos), que é sempre paga a 100%.
90%, se a licença partilhada for de 180 dias (150 + 30) e o pai gozar, em exclusivo, 60 dias seguidos ou dois períodos de 30 dias seguidos, além da sua licença exclusiva;
83%, se a licença for de 180 dias, partilhada (150 + 30);
80%, se a licença for de 150 dias sem partilha;
30%, na licença parental alargada, que pode durar até três meses por cada progenitor, depois de terminada a licença de 120, 150 ou 180 dias. Se cada um dos pais gozar a totalidade dos três meses, a percentagem sobe para 40%.
Prematuridade e internamento. Quando o bebé nasce até às 33 semanas de gestação (inclusive), a licença é prolongada por todo o período de internamento, mais 30 dias depois da alta. Nos restantes casos em que o recém-nascido fica internado por precisar de cuidados especiais, o tempo de internamento acresce à licença, até um máximo de 30 dias.
Exemplo
Tome-se como exemplo uma mãe com um salário bruto de 1 000 euros e que inicie uma licença parental de 120 dias em dezembro. Para saber o valor do subsídio parental, deve fazer-se os seguintes cálculos:
1. Somar os salários que recebeu entre abril e setembro;
2. Dividir o total dos salários por 180;
3. Multiplicar o resultado anterior (remuneração de referência) pela percentagem aplicável à licença parental de 120 dias, isto é, 100%.
Feitas as contas, o valor diário do subsídio parental desta mãe será de 33,33 euros.
Licença acumulada com trabalho a tempo parcial
Depois dos primeiros 120 dias de licença, os pais com contrato de trabalho podem gozar os dias restantes enquanto trabalham a tempo parcial. Nesse caso, cada dia de licença converte-se em dois meios-dias e a Segurança Social paga metade do valor diário do subsídio, que se soma ao salário correspondente ao trabalho a tempo parcial.
Em síntese:
- O subsídio parental corresponde a uma percentagem da remuneração de referência;
- A remuneração de referência determina-se somando as remunerações brutas dos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao início da licença parental a dividir por 180;
- A percentagem da remuneração de referência pode ser de 30%, 80%, 83%, 90% ou 100%, consoante a modalidade da licença parental escolhida.
Quem pode receber?
O subsídio parental pode atribuir-se a:
- Trabalhadores por conta de outrem que descontem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico. No caso de haver suspensão ou cessação do contrato de trabalho, pode haver lugar à proteção na parentalidade, desde que não tenham decorrido mais de seis meses seguidos sem descontos entre a data da suspensão ou cessação do contrato e a data do nascimento;
- Trabalhadores da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração, desde que inscritos no Registo dos Profissionais da Área da Cultura;
- Trabalhadores independentes que descontem para a Segurança Social;
- Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação;
- Quem receber prestações de desemprego, cujo pagamento se suspende durante o período em que recebe subsídio parental;
- Quem receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e trabalhe e desconte para a Segurança Social;
- Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
- Trabalhadores no domicílio.
Adotantes com igual direito à licença e subsídio parentais
Os candidatos a adotantes têm os mesmos direitos que os pais e mães biológicos quanto à licença parental, bem como aos modelos de subsídio parental previstos na lei. De fora ficam apenas os candidatos que pretendam adotar o filho do cônjuge ou da pessoa com quem vivem em união de facto, bem como os indivíduos que pretendam adotar jovens com 15 anos ou mais. As licenças aplicam-se, também, ao período de transição e acompanhamento da adoção, mas, para a sua obtenção, os candidatos devem informar os empregadores com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.
Quem não pode receber?
Não têm o direito de receber o subsídio parental:
- Os pais e mães em situação de pré-reforma que não trabalhem, ou seja, com suspensão total de atividade;
- Os pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social;
- Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, exceto os da área da cultura inscritos no respetivo registo profissional.
Quais as condições para receber?
Para ter acesso ao subsídio parental é necessário reunir algumas condições, por exemplo:
- Solicitar o subsídio no prazo de seis meses a contar do primeiro dia de falta ao trabalho. Caso não se respeite este prazo, mas se realize o pedido ainda dentro do período em que ainda há direito a recebê-lo, desconta-se o tempo de atraso;
- Cumprir o prazo de garantia, isto é, ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro. Para completar este prazo de seis meses, conta-se, se necessário, o mês em que se inicia a licença, desde que se tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês. Se os meses de descontos não forem seguidos, não pode haver um período igual ou superior a seis meses sem descontos. Caso contrário, é necessário cumprir novo prazo de garantia;
- Usufruir ou ter usufruído da respetiva licença parental;
- Ter a situação contributiva regularizada, no caso dos trabalhadores independentes e dos inscritos no Seguro Social Voluntário.