Profissões de desgaste rápido: como pedir a reforma mais cedo

Descubra, neste artigo, se a sua profissão é considerada de desgaste rápido e como funciona o acesso à pensão de velhice.
Artigo atualizado a 06-07-2023

Existem profissões que, por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico ou a condições de trabalho adversas, são qualificadas como de desgaste rápido. Devido ao grande esforço exigido por essas profissões, os trabalhadores que as exercem usufruem de regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, cujas regras explicamos neste artigo. Antes, porém, indicamos que profissões gozam do estatuto de desgaste rápido.

Que profissões se consideram de desgaste rápido?

São estas as profissões qualificadas pela lei de desgaste rápido:

  • Bordadeiras da Madeira (bordadeira manual de bordados e bordadeira manual de tapeçaria);
  • Controladores de tráfego aéreo (aeródromo, de aproximação ou regional e radar);
  • Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio;
  • Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo;
  • Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores;
  • Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio;
  • Trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e da extração ou transformação primária da pedra;
  • Trabalhadores do setor portuário;
  • Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam a atividade na pesca;
  • Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas;
  • Trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal.

Qual a idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores com profissões de desgaste rápido?

A idade de acesso à pensão de velhice varia consoante a profissão de desgaste rápido, a saber:

Bordadeiras da Madeira

  • Idade de acesso à pensão de velhice: a partir dos 60 anos*.
  • Condições especiais de atribuição: ter pelo menos, 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações de exercício na atividade de bordadeira.

Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores

  • Idade de acesso à pensão de velhice: a partir dos 45 anos*.
  • Condições especiais de atribuição: ter idade igual ou superior a 45 anos à data da cessação do contrato de trabalho, ter completado 15 anos de registo de remunerações no regime geral, ter, pelo menos, 10 anos de serviço na entidade empregadora militar estrangeira ou ter requerido a pensão até 90 dias após a data da cessação do contrato de trabalho.

Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio

  • Idade de acesso à pensão de velhice: a partir dos 55 anos*.
  • Condições especiais de atribuição: não existem.

Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo

  • Idade de acesso à pensão de velhice: a partir dos 55 anos ou dos 45 anos.
  • Condições especiais de atribuição: a partir dos 55 anos é necessário ter, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações correspondentes ao exercício a tempo inteiro da profissão. Já a partir dos 45 anos é necessário ter, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações, dos quais 10 anos correspondentes a exercício da profissão a tempo inteiro.

Trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minério e da extração ou transformação primária da pedra

  • Idade de acesso à pensão de velhice: a idade normal de acesso à pensão é reduzida em um ano por cada dois anos, seguidos ou interpolados, de serviço efetivo prestado em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, até ao limite de 50 anos*. Pode, contudo, ser reduzida até aos 45 anos, por razões de conjuntura.
  • Condições especiais de atribuição: não existem.

Trabalhadores do setor portuário

  • Idade de acesso à pensão de velhice: a partir dos 55 anos*.
  • Condições especiais de atribuição: ter completado 15 anos de registo de remunerações no sector portuário até 31 de dezembro de 1999.

Controladores de tráfego aéreo

  • Idade de acesso à pensão de velhice: a partir dos 58 anos.
  • Condições especiais de atribuição: ter aos 58 anos completado 22 anos civis de registo de remunerações no exercício de funções operacionais relevantes para o cálculo da pensão.

Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam a atividade na pesca 

  • Idade de acesso à pensão de velhice: a partir dos 55 anos ou dos 50 anos*.
  • Condições especiais de atribuição: a partir dos 55 anos, é necessário ter, pelo menos, 30 anos de serviço efetivo na pesca. Considera-se um ano efetivo de serviço um período mínimo de 150 dias, seguidos ou interpolados, dentro do mesmo ano civil, ocupado em companhas ou no quadro do mar). A partir dos 50 anos, é necessário ter, pelo menos, 40 anos de serviço na pesca. Considera-se um ano de serviço cada grupo de 273 dias, seguidos ou interpolados, ocupado em companhas ou no quadro do mar).

Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas

  • Idade de acesso à pensão de velhice: a partir dos 55 anos*.
  • Condições especiais de atribuição: ter pertencido aos quadros de mar durante, pelo menos, 15 anos, seguidos ou interpolados, ou ter 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. Para o efeito, considera-se um ano de serviço cada grupo de 273 dias no quadro do mar.

Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio

  • Idade de acesso à pensão de velhice: a partir dos 65 anos.
  • Condições especiais de atribuição: estes trabalhadores beneficiam de bonificações do tempo de serviço no exercício da sua atividade profissional de piloto nas seguintes situações:
    • Se até ao final de 2001 tiverem 15 ou mais anos de carreira contributiva, aplica-se 15% de bonificação do tempo de serviço verificado à data do requerimento da pensão. Mediante o pagamento de contribuições, pode aplicar-se ainda até 25% de bonificação adicional;
    • Se a 1 de junho de 2007 já estiverem inscritos no regime geral de Segurança Social e, até ao final de 2001 não tivessem uma carreira contributiva de 15 anos, aplica-se 10% de bonificação do tempo de serviço verificado à data do requerimento da pensão. Mediante o pagamento de contribuições, pode aplicar-se ainda até 25% de bonificação adicional.

Trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal

  • Idade de acesso à pensão de velhice: a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, aplicável em cada ano, é reduzida em seis anos.
  • Condições especiais de atribuição: não existem.


*
A idade é atualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal de acesso à pensão de velhice.

A pensão está sujeita a penalizações?

Não. Os trabalhadores que exercem profissões de desgaste rápido estão a salvo de qualquer penalização por antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no valor da sua pensão.

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