Pré-reforma: o que é, quem pode pedir e como obter
A partir dos 55 anos, os trabalhadores podem pedir a pré-reforma. Mas é necessário que a entidade empregadora concorde. Este regime funciona como uma preparação para a saída do mercado de trabalho e tem particularidades próprias, que diferem, por exemplo, da reforma antecipada.
É um benefício que tem sido utilizado, por exemplo, por empresas que pretendem reduzir a força laboral e optam por chegar a um acordo voluntário com os trabalhadores, apesar de estes não reunirem as condições legais para aceder à reforma tradicional.
Se tem dúvidas sobre como aceder à pré-reforma, deixamos-lhe dez respostas essenciais para compreender este regime.
Quais as diferenças entre a pré-reforma e a reforma antecipada
Por vezes, ainda existe alguma confusão entre o regime de pré-reforma e a reforma antecipada. No entanto, as diferenças são claras. Para aceder à pré-reforma, o trabalhador tem de chegar a acordo com a entidade empregadora para uma redução de horário. Mas pode mesmo deixar de trabalhar. Em qualquer dos casos, o trabalhador continua a receber remuneração.
Na reforma antecipada, por sua vez, o trabalhador acede à pensão de velhice antes da idade legal da reforma, mas com penalizações.
Como se acede à pré-reforma?
Aceder a este regime implica um acordo assinado entre a entidade empregadora e o trabalhador, no qual devem constar os seguintes dados:
- Data em que se inicia a pré-reforma;
- Valor a receber por mês;
- Identificação e domicílio ou sede de ambas, com as respetivas assinaturas;
- A nova organização do horário de trabalho, caso o trabalhador fique a trabalhar menos horas;
- O acordo tem de ser entregue, pelo empregador, à Segurança Social.
Quem pode pedir a pré-reforma?
Este regime destina-se a trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos.
Também se aplica aos funcionários públicos?
Sim, os funcionários públicos também podem beneficiar do regime de pre-reforma.
Quais as modalidades de pré-reforma existentes?
Existem duas modalidades de pré-reforma:
- Redução da prestação de trabalho, em que o trabalhador passa a trabalhar menos horas.
- Suspensão da prestação de trabalho, em que o trabalhador deixa de trabalhar, mantendo, porém, uma remuneração pecuniária mensal.
Quanto se recebe?
Na modalidade de redução da prestação de trabalho, o trabalhador não pode receber menos do que a remuneração das horas de trabalho efetivo.
Tratando-se da modalidade de suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador tem direito a receber, pelo menos, 25% da sua remuneração antes do acordo.
Contudo, em nenhum dos casos o montante inicial da remuneração pode ser superior àquela que recebia antes do acordo.
Em ambos os casos, salvo outra indicação no acordo, a remuneração deve ser atualizada anualmente, segundo a percentagem relativa ao aumento da remuneração que o trabalhador teria direito se estivesse a exercer funções. Caso a entidade empregadora não proceda a este aumento, a atualização deve ter em conta a taxa de inflação.
Que direitos tem o trabalhador em pré-reforma?
O trabalhador em situação de pré-reforma tem direito a exercer outra atividade profissional remunerada. Além disso, se a remuneração de pré-reforma não for paga, por mais de 30 dias, o trabalhador pode retomar o pleno exercício de funções ou resolver o contrato. Se retomar o pleno exercício de funções não tem qualquer prejuízo na sua antiguidade. Já se optar por resolver o contrato, tem direito a receber uma indemnização. Essa indemnização corresponde ao valor da totalidade da remuneração da pré-reforma que lhe seria devida (sem atualizações) até a idade da legal da reforma.
O acordo de pé-reforma pode ainda conferir ao trabalhador outros direitos não decorrentes da lei.
Quando cessa a pré-reforma?
A pré-reforma chega ao fim com:
- Reforma do trabalhador e respetiva passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
- Regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou em caso de falta culposa;
- Cessação do contrato de trabalho.
Qual a taxa contributiva na pré-reforma?
Os trabalhadores com redução do contrato de trabalho pagam a mesma taxa contributiva aplicada antes do acordo de pré-reforma, ou seja, 11%. Por sua vez, os trabalhadores com suspensão do contrato de trabalho, pagam uma taxa contributiva mais reduzida, de 8,6%.
Como pode o trabalhador pagar a taxa contributiva?
Na modalidade de pré-reforma por suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador deve pagar a taxa contributiva diretamente à Segurança Social. Pode fazê-lo de uma das seguintes forma:
- No multibanco, após obter o documento respetivo na Segurança Social Direta;
- Nas locais de atendimento da Segurança Social. Aqui, pode efetuar o pagamento em numerário, multibanco ou cheque visado;
- Na instituição bancária onde possua uma conta, pagando ao balcão – em dinheiro, ordem de pagamento ou cheque, ou através do homebanking.
Já na modalidade de redução do contrato de trabalho, cabe à entidade empregadora pagar a taxa contributiva do trabalhador.
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