Barulho dos vizinhos: conhece a lei do ruído?
Um dos problemas mais comuns de quem vive num prédio é o barulho dos vizinhos. Festas até de madrugada, música alta, obras ao fim de semana, cães a ladrar ou crianças a correr constantemente. É vítima de alguma destas situações de ruído de vizinhança, ou de outras? Continue a ler este artigo e saiba como lidar com vizinhos barulhentos e inconvenientes.
O que é o ruído de vizinhança?
O Regulamento Geral do Ruído define ruído de vizinhança como todo o som associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança. Por outras palavras: é todo o barulho que se faz dentro de casa, mas que é ouvido pelos vizinhos e lhes causa incomodidade.
Em que horário é proibido?
O referido regulamento não estabelece exatamente um período em que é proibido fazer ruído de vizinhança. Esta lei apenas fixa dois períodos do dia no que toca à atuação das autoridades policiais quando confrontadas com queixas de barulho dos vizinhos. Assim, entre as 23 horas e as 7 horas, as autoridades policiais podem ordenar aos vizinhos barulhentos terminem imediatamente de fazer ruído. Já entre as 7 horas e as 23 horas, as autoridades policiais podem apenas estipular um prazo para fazer cessar o ruído.
Jurisprudência
No entanto, a jurisprudência sobre casos que envolvem questões relacionadas com o ruído de vizinhança sugere que este tipo de barulho seja proibido qualquer que seja a hora do dia. Em causa estão os chamados direitos de personalidade, designadamente no que toca ao direito ao descanso e ao sossego.
“A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança”, pode ler-se no sumário de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de setembro de 2009.
Outro acórdão da Relação de Lisboa, de 3 de maio de 2018 vai no mesmo sentido. Esta decisão judicial refere que “os ruídos desnecessários, que causem algum prejuízo aos vizinhos, são sempre ilícitos, traduzindo uso anormal do prédio, ou redundando em abuso do direito.”
E se o barulho dos vizinhos resultar de obras?
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação que constituam fonte de ruído só podem decorrer nos dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.
Segundo o Regulamento Geral do Ruído, estas obras não necessitam de licença especial de ruído. Mas o responsável pela execução dos trabalhos deve afixar em local acessível aos moradores do edifício um aviso com a duração prevista das obras. Quando possível, deve indicar também qual o período do dia em que o ruído pode ser mais intenso. Estas limitações não se aplicam a obras consideradas urgentes e que visem evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
Como lidar com o barulho dos vizinhos?
A primeira abordagem deve ser o diálogo. Fale com os vizinhos em tom amigável, sensibilizando-os para o facto de estar a ser lesado pelos ruídos produzidos nas suas casas.
Se, depois dessa conversa o barulho dos vizinhos persistir, exponha o conflito ao administrador do condomínio. Embora não tenha poderes legais para fazer cessar o ruído de vizinhança, este responsável pode tentar advertir os infratores, dando-lhes a conhecer o Regulamento Geral do Ruído.
Caso os vizinhos insistam na conduta barulhenta, chame as autoridades policiais para se deslocarem ao local e efetuarem as deligências necessárias para cessar o incómodo. Deve contactar a PSP ou a GNR da sua área de residência.
Se nada resultar, em último caso, resta a possibilidade de avançar para uma ação judicial, recorrendo a um Julgado de Paz (se existir na sua área de residência) ou, na sua falta, aos tribunais. Neste caso, é possível pedir uma indemnização por danos. Mas, para tal, deve apresentar provas dos danos do ruído: testemunhas, autos efetuados pelas autoridades policiais, relatório médico e, em especial, relatório de medição de ruído. Caso haja despesas relacionadas com o incómodo causado pelo barulho dos vizinhos (obras de insonorização da casa, por exemplo), deve fornecer os respetivos comprovativos.
Quais as coimas aplicáveis?
O barulho dos vizinhos corresponde a uma contraordenação ambiental leve. Desta forma, é punível com uma coima entre 200 euros e 1 000 euros, em caso de negligência. Se houver dolo, ou seja, má-fé, a coima pode ser de 400 euros a 2 000 euros.
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