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Trabalhador independente: conheça as regras do IVA

Se é trabalhador independente, é também responsável por cobrar o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Existem, no entanto, exceções. Se não domina o tema, tranquilize-se. Explicamos o essencial neste artigo.
Artigo atualizado a 26-12-2024
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Saber como funciona o Imposto sobre o Valor Acrescentado, mais conhecido por IVA, é essencial para quem é trabalhador independente, vulgarmente conhecido como recibo verde. Não está a par dos detalhes? Neste artigo, disponibilizamos a informação necessária para que, de forma autónoma, seja capaz de cumprir as suas obrigações fiscais e declarativas em sede deste imposto.

O que é o IVA?

É um imposto indireto que incide sobre a maioria dos bens e serviços, incluindo transmissões de bens.

O IVA é qualificado como plurifásico, uma vez que é cobrado em todas as fases do circuito económico, ou seja, desde a produção até ao comércio a retalho. É ainda considerado não cumulativo. Tal deve-se ao facto de ser fracionado pelos diferentes intervenientes. Contudo, é sobre o consumidor final que recai, efetivamente, a obrigação integral do seu pagamento, quando adquire bens ou serviços.

Como funciona?

Todos os intervenientes no circuito económico, incluindo os trabalhadores independentes , devem cobrar IVA aos seus clientes. É o chamado IVA liquidado. Ao mesmo tempo, enquanto clientes, podem deduzir o IVA que suportam nas suas aquisições de bens e serviços diretamente necessárias para a sua atividade. Trata-se do IVA dedutível.

Assim, como trabalhador independente deve apurar ambos os IVA, liquidado e dedutível, em janelas temporais mensais ou trimestrais, procedendo posteriormente à entrega (pagamento) da diferença ao Estado. Desta forma, em regra, este imposto não representa um custo para os trabalhadores independentes.

Este é o regime normal do IVA, também conhecido como regime geral. Aplica-se à generalidade das empresas e aos trabalhadores independentes (exceto se especificamente dispensados).

Taxas do IVA

Em Portugal existem três taxas do IVA, que variam consoante o tipo de bem ou serviço, a saber:

  • Taxa reduzida de 6% (4% nos Açores e 5% na Madeira), para bens e serviços essenciais, que constam na lista I do CIVA
  • Taxa intermédia de 13% (9% nos Açores e 12% na Madeira), para bens e serviços que constam na lista II do CIVA
  • Taxa normal de 23% (16% nos Açores e 22% na Madeira), para todos os bens e serviços não incluídos na lista I e Lista II do Código do IVA (CIVA).

Exemplo

Um trabalhador independente prestou um serviço de tradução a uma empresa, tendo cobrado 1 000 euros + IVA a 23% (230 euros). Desta forma, recebeu do cliente 1 230 euros. Entretanto, adquiriu um computador pelo qual pagou 800 euros + IVA a 23% (184 euros). No total, esta despesa totalizou 984 euros.

O imposto a entregar ao Estado corresponde à diferença entre o IVA liquidado (230 euros) e o IVA dedutível (184 euros). Deve assim devolver 46 euros (230 euros – 184 euros).

Quais os regimes de isenção do IVA?

Os principais regimes de isenção do IVA previstos no CIVA são:

Operações internas (Artigo 9.º)

O artigo 9.º do CIVA estabelece isenções em função de determinadas atividades, independentemente do volume de negócios anual. Assim, os trabalhadores independentes que exercem as atividades isentas do IVA estão dispensados de liquidar imposto aos seus clientes. No entanto, também não têm direito à dedução do imposto que haja incidido sobre os bens ou serviços adquiridos para a prossecução das atividades isentas.

As atividades abrangidas pelo artigo 9.º do CIVA são as seguintes:

  • Médicos;
  • Odontologistas;
  • Parteiros;
  • Enfermeiros;
  • Protésicos dentários;
  • Atores;
  • Chefes de orquestra;
  • Músicos;
  • Desportistas;
  • Explicadores;
  • Artistas;
  • Artistas tauromáquicos;
  • Outros profissionais independentes.

Esta isenção é de aplicação automática.

Âmbito de aplicação no território nacional (Artigo 53.º)

O artigo 53.º do CIVA estabelece o chamado regime especial de isenção do IVA.

A 1 de julho de 2025, entrou em vigor uma nova versão deste regime, que incorpora mudanças decididas a nível europeu através das Diretivas (UE) 2020/285 e 2022/542.

Uma das novidades mais relevantes é o alargamento do acesso ao regime. Assim, passaram a estar incluídos neste regime trabalhadores independentes ou empresários em nome individual:

  • Com contabilidade organizada;
  • Que realizem importações;
  • Forneçam bens ou serviços incluídos no Anexo E do CIVA.

Condições de acesso

Face à nova redação do artigo 53.º do CIVA, para aceder ao regime especial de isenção do IVA é necessário:

  • Ser residente em Portugal (com sede ou domicílio em território nacional);
  • Não praticar operações de exportação ou atividades conexas;
  • Ter um volume de negócios de até 15 000 euros, obtido no ano ano anterior, de operações realizadas em território nacional.

Perda de acesso

Deixa-se de poder beneficiar do regime especial de isenção do IVA quando ocorra qualquer das seguintes situações:

  • Se, no ano civil anterior, o volume de negócios, em território nacional, ultrapassar o limite de isenção (ou seja, 15 000 euros). Nesse caso, é obrigatório entregar a declaração de alterações, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que ultrapassou o referido limite.

Exemplo

Um trabalhador independente enquadrado no regime especial de isenção verifica que, em 2026, o valor das transmissões de bens e prestações de serviços em território nacional totalizou 16 000 euros. Nos primeiros 15 dias úteis de 2027 deve apresentar a declaração de alterações no Portal das Finanças, indicando o volume de negócios correspondente às operações realizadas no território nacional em 2026. Fica enquadrado no regime normal de tributação a partir de 1 de janeiro de 2027.

 

  • Se, no ano civil em curso, o volume de negócios exceder o limite de isenção em 25%, isto é, 18 750 euros (15 000 euros + 25% x 15 000 euros). É devido imposto a partir desse momento.

Exemplo

Um trabalhador independente enquadrado no regime especial de isenção realiza, até ao final do mês de setembro de 2026, operações no território nacional que totalizam um volume de negócios de 17 000 euros. Em 2 de outubro de 2026 emite uma fatura pelo o valor de 2 000 euros. Somando este valor ao volume de negócios já realizado, verifica que excede o limiar de isenção em mais de 25% (18 750 euros).

Deste modo, deve, já na emissão desta fatura, liquidar o imposto que se mostre devido na operação e proceder à entrega da correspondente declaração de alterações, no Portal das Finanças, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de emissão da fatura, ou seja, até ao dia 23 de outubro de 2026, indicando o valor do volume de negócios auferido até àquela data. Fica enquadrado no regime normal de tributação a partir de 2 de outubro de 2026, inclusive.

Desvantagens

Os trabalhadores independentes que optem pelo regime especial de isenção do IVA não têm direito a deduzir o IVA suportado sobre qualquer aquisição de bens e serviços necessários para a sua atividade.

Saiba mais sobre o novo regime especial de isenção neste Ofício Circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Como deduzir o IVA?

Como trabalhador independente, pode deduzir o IVA suportado em aquisições de bens ou serviços da sua atividade profissional, que se dividem em três categorias.

  • Ativo não corrente

Abrange os bens adquiridos para a produção ou fornecimento de bens e serviços. Porém, estes bens devem ser usados na atividade durante mais de um ano. É o caso do material informático, com exceção dos consumíveis.

  • Despesas de inventários

Inclui as despesas relacionadas com ativos detidos para venda, como as mercadorias.

  • Outros bens e serviços

Engloba todas as despesas que dão direito a dedução de IVA, mas que não se enquadram nas outras duas categorias. É o caso do material de escritório, internet, telefone ou eletricidade.

Se não apresentar despesas profissionais, não pode deduzir o IVA suportado. Neste caso, paga a totalidade do imposto.

Existem, no entanto, despesas que não são dedutíveis, mesmo que ocorram no contexto da atividade profissional. Consulte aqui a lista de despesas não dedutíveis.

As despesas dedutíveis são apresentadas na declaração periódica do IVA.

Quando entregar a declaração periódica do IVA?

Existem dois tipos de regime de entrega da declaração periódica do IVA, consoante o volume de negócios: mensal ou trimestral.

Regime mensal

Fica obrigatoriamente enquadrado no regime mensal quem, no ano civil anterior, tiver atingido um volume de negócios igual ou superior a 650 000 euros.

Quem está enquadrado neste regime deve entregar a declaração mensalmente, juntamente com os respetivos anexos:

  • Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que dizem respeito as operações (com exceção do mês de junho), aqui.

Os prazos para entrega da declaração periódica do IVA no regime mensal são:

  • 20 de janeiro: relativo às operações de novembro;
  • 20 de fevereiro: relativo às operações de dezembro;
  • 20 de março: relativo às operações de janeiro;
  • 20 de abril: relativo às operações de fevereiro;
  • 20 de maio: relativo às operações de março;
  • 20 de junho: relativo às operações de abril;
  • 20 de julho: relativo às operações de maio;
  • 20 de setembro: relativo às operações de junho;
  • 20 de outubro: relativo às operações de julho;
  • 20 de outubro: relativo às operações de agosto;
  • 20 de novembro: relativo às operações de setembro;
  • 20 de dezembro: relativo às operações de outubro.

Regime trimestral

Fica enquadrado (genericamente) no regime trimestral quem tiver atingido um volume de negócios inferior a 650 000 euros no ano civil anterior. Desta forma, deverá proceder à entrega da declaração periódica de IVA, juntamente com os respetivos anexos:

  • Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações (com exceção do 2.º trimestre), aqui.

Os prazos para entrega da declaração periódica do IVA no regime trimestral são:

  • 20 de fevereiro: relativo às operações do 4.º trimestre;
  • 20 de maio: relativo às operações do 1.º trimestre;
  • 20 de setembro: relativo às operações do 2.º trimestre;
  • 20 de novembro: relativo às operações do 3.º trimestre.

Nota

Sempre que o termo do prazo de entrega coincide com um fim de semana ou feriado, passa para o primeiro dia útil seguinte. Consulte as datas na agenda fiscal da Autoridade Tributária de 2026.

Como mudar do regime trimestral para o regime mensal?

Os trabalhadores independentes abrangidos pelo envio trimestral da declaração periódica podem passar a entregar esta declaração mensalmente nos seguintes moldes:

Por opção

  • Início de atividade: através da declaração de início de atividade, assinalando o campo 1 do quadro 14 dessa declaração, que produz efeitos a partir da data da sua apresentação;
  • Trabalhadores independentes já registados: através da declaração de alterações, a apresentar apenas em janeiro, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação, assinalando-se o campo 1 do quadro 14 dessa declaração.

Por imposição legal

  • Trabalhadores independentes que, no ano civil anterior, obtiveram um volume de negócios igual ou superior a 650 000 euros: através da declaração de alterações , a apresentar apenas em janeiro, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação, assinalando-se o campo 1 do quadro 14 dessa declaração.

Caso o volume de negócios obtido no ano civil anterior respeite a uma fração desse ano, deve ser convertido no volume de negócios anual correspondente.

Quem tem de entregar a declaração periódica do IVA?

Esta obrigação declarativa abrange os trabalhadores independentes enquadrados:

  • No regime normal do IVA, ou seja, que praticam exclusivamente operações com direito à dedução;
  • No regime “misto”, que praticam simultaneamente operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução.

Como submeter?

Para submeter a declaração periódica do IVA, siga estes passos:

Passo 1

Aceda ao Portal das Finanças no endereço: www.portaldasfinancas.gov.pt

Passo 2

Após identificar-se como utilizador com NIF e senha (ou através do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital), selecione sucessivamente: “Entregar” e “IVA”.

Passo 3

Selecione “Entregar” e “IVA”.

Passo 4

Preencha diretamente a declaração periódica do IVA ou abra previamente o ficheiro formatado com as características indicadas no endereço. Neste artigo, explicamos como preencher, passo a passo.

Passo 5

Valide a informação e corrija possíveis erros.

Passo 6

Submeta a declaração.

Em que consiste a declaração periódica automática?

Com base nos elementos informativos de que dispõe (faturas e recibos emitidos no Portal das Finanças e faturas comunicadas no e-fatura), a AT apresenta uma declaração do IVA provisória, conhecida como declaração periódica automática.

Esta declaração está disponível para quem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

  • Ser sujeito passivo de IVA residente em território nacional;
  • Não estar registado no Regime de IVA de Caixa;
  • Ter classificado corretamente todas as faturas e documentos retificativos em que constam como adquirentes no Portal das Finanças.

Entre as vantagens da declaração periódica automática destacam-se:

  • Menos tempo a preencher;
  • Redução de erros;
  • Disponível para períodos mensais e trimestrais.

Como entregar o IVA?

Tem até cinco dias após a entrega da declaração periódica do IVA para entregar o valor do imposto. Pode fazê-lo nos locais autorizados:

  • Secções de cobrança dos serviços de Finanças;
  • Balcões dos CTT;
  • Instituições de crédito com acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP);
  • Sistema de pagamento automático Multibanco;
  • Serviço de homebanking.

Tenha atenção que o pagamento fora do prazo acumula juros de mora e pode acarretar coimas.

Se o IVA dedutível for superior ao liquidado, pode reportar o valor da diferença no próximo período ou solicitar o seu reembolso ao Estado.

Como apresentar o IVA no orçamento?

Sendo obrigado a cobrar IVA aos clientes, separe no seu orçamento o valor do imposto. Caso opte por refletir o valor total, clarifique que o imposto já se encontra incluído. Não se esqueça de acrescentar 23% do valor do imposto ao valor final do seu orçamento.

Se for isento, não cobre IVA. Tenha presente que este imposto não é um lucro, uma vez que é devolvido ao Estado.

Cobrimos os pontos fundamentais para que possa lidar com o IVA de forma organizada. Ainda tem dúvidas? Consulte a linha de apoio das Finanças ou peça aconselhamento profissional.

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