Análise e decisão do pedido de empréstimo, avaliação do imóvel e reembolso antecipado são alguns exemplos de serviços associados ao crédito à habitação que implicam o pagamento de comissões.
As comissões associadas ao crédito à habitação podem surgir na contratação ou durante a vigência do empréstimo. Fique a saber quais podem ser cobradas em cada etapa e quais estão proibidas por lei.
Comissões iniciais
-
Estudo do pedido de crédito à habitação
A instituição de crédito pode cobrar uma comissão pela análise e decisão do pedido de crédito. No entanto, só pode cobrar uma única comissão por este serviço, independentemente das diferentes tarefas realizadas durante o processo. Esta limitação não abrange as comissões ou despesas relacionadas com a avaliação do imóvel.
-
Avaliação do imóvel
A avaliação do imóvel permite à instituição de crédito determinar o montante e as condições do crédito à habitação. Sem ela, não é possível conceder o empréstimo. É realizada por um perito avaliador independente, registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Por esta análise é, geralmente, cobrada uma comissão, mesmo que o crédito à habitação não avance. Se tal acontecer, a instituição deve entregar ao cliente um duplicado dos relatórios e dos restantes documentos relativos à avaliação. Caso o cliente não concorde com avaliação, pode apresentar uma reclamação, que deve ser respondida de forma fundamentada
Localização, terreno, tipologia, qualidade de construção, acabamentos, facilidades e ano de construção são os principais fatores que influenciam a avaliação do imóvel.
-
Outras comissões associadas à contratação
Podem existir outras comissões associadas a serviços prestados no âmbito do crédito, desde que sejam legalmente permitidas e constem do preçário da instituição.
Por isso, antes de assinar o contrato, confirme todos os custos indicados na FINE e no preçário e esclareça junto da instituição a que corresponde cada comissão.
Comissões durante a vigência do contrato
-
Reembolso antecipado
Em qualquer momento da vigência do contrato é possível antecipar o pagamento do empréstimo. O reembolso antecipado pode corresponder a uma parte ou à totalidade do capital em dívida.
No entanto, as instituições de crédito podem cobrar uma comissão pela antecipação do reembolso. O valor a pagar corresponde a uma percentagem do capital reembolsado. No máximo é de 0,5%, nos contratos com taxa de juro variável, ou de 2%, nos contratos com taxa de juro fixa. À comissão por reembolso antecipado acresce ainda o Imposto do Selo.
Tome nota
As comissões máximas previstas na lei não se aplicam se o contrato contemplar uma comissão inferior ou mesmo a sua isenção. Se o motivo do reembolso antecipado for morte, desemprego ou deslocação profissional de um dos titulares do empréstimo, não há lugar ao pagamento desta comissão.
O pagamento antes da data inicialmente prevista para a amortização do empréstimo deve ocorrer na data do pagamento da prestação. E o cliente deve avisar a instituição de crédito com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência, caso se trate de um reembolso parcial, ou 10 dias úteis de antecedência, tratando-se do reembolso de todo o capital ainda em dívida.
Além da comissão de reembolso antecipado, a instituição de crédito só pode exigir o pagamento de despesas que tenha suportado, por conta do cliente, perante conservatórias, cartórios notariais e a administração fiscal. Em caso de reembolso antecipado total, não pode cobrar pela emissão do distrate para cancelamento da hipoteca.
-
Processamento da prestação
As instituições de crédito não podem cobrar comissões pelo processamento das prestações, nem aplicar outra comissão com a mesma finalidade. Esta proibição aplica-se a todos os contratos de crédito à habitação em vigor, independentemente da data em que tenham sido celebrados.
-
Recuperação de valores em dívida
Em caso de recuperação de valores em dívida, na sequência da falta de pagamento na data estipulada, a instituição de crédito pode cobrar uma comissão apenas uma vez, por cada prestação em atraso. O valor da comissão não pode exceder 4% do valor da prestação em atraso, com um valor mínimo de 12 euros e um valor máximo de 150 euros. Se o valor da prestação vencida e não paga for superior a 50 000 euros, a comissão a cobrar não pode exceder 0,5%. do valor dessa prestação.
Se estiverem em causa prestações de diferentes contratos de crédito do mesmo cliente, garantidos pela mesma garantia, a instituição não pode cobrar mais do que uma comissão de recuperação de valores em dívida por mês. Além da comissão, as instituições de crédito podem exigir juros moratórios, bem como outras despesas que tenham suportado perante terceiros, por conta do cliente, depois da entrada em incumprimento, desde que devidamente documentadas.
Atenção!
Os valores das comissões do crédito à habitação variam de instituição para instituição. Para saber quanto tem de pagar por cada uma, deve consultar o precário da instituição de crédito em causa num balcão, local de atendimento ao público ou na Internet. Os preçários de todas as instituições de crédito podem ainda ser consultados Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal. Antes de celebrar um contrato de crédito à habitação, avalie as comissões apresentadas pelas diferentes instituições.