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Dias de luto por falecimento de familiar: quantos são?

Os dias de luto variam consoante o grau de parentesco entre o trabalhador e o familiar falecido. Saiba qual o número de dias em que é permitida a ausência no trabalho por falecimento de cônjuge, filhos, pais, avós, sogros, entre outros parentes.
Artigo atualizado a 22-10-2024
Dias de luto. As faltas por falecimento de familiar são de cinco ou dois dias consecutivos. Dias de luto. As faltas por falecimento de familiar são de cinco ou dois dias consecutivos.

O falecimento de um familiar exige tempo para fazer o luto, ou seja, aceitar a perda dessa pessoa e incorporá-la na vida diária. Para esse efeito, a lei prevê que o trabalhador possa faltar ao trabalho, justificadamente, entre dois e 20 dias consecutivos, consoante a sua relação de parentesco com o familiar que faleceu. É a chamada licença de nojo. Continue a ler este artigo e saiba a quantos dias de luto tem direito em caso de falecimento de um ente querido.

Quantos dias de luto por falecimento de um familiar a lei prevê?

Os dias de licença de nojo a que um trabalhador tem direito por falecimento de um familiar são os seguintes, de acordo com o artigo 251.º do Código do Trabalho (CT):

  • 20 dias: filhos e enteados e cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem tenha vivido em união de facto ou em economia comum;
  • 5 dias: restantes parentes ou afins no primeiro grau na linha reta (mãe, pai, madrasta, padrasto e sogros);
  • 3 dias: mãe que perca um filho durante a gestação, se não houver lugar à licença por interrupção da gravidez. O pai também tem direito a faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional, mas apenas quando se verifique o gozo, por parte da mãe, da licença por interrupção da gravidez ou de falta por motivo de luto gestacional;
  • 2 dias: parentes a partir do segundo grau na linha reta (avós, bisavós, netos e bisnetos); familiares do companheiro a partir do segundo grau na linha reta; parentes e afins do segundo grau na linha colateral, ou seja, irmãos e cunhados (também se aplica numa situação de união de facto).

A lei não contempla quaisquer dias de luto por falecimento de parentes a partir do terceiro grau da linha colateral. Por exemplo, tios, sobrinhos e primos. É possível, no entanto, comparecer no funeral destes familiares, desde que se justifique a falta. Para tal, basta pedir uma declaração de presença à agência funerária.

Simulador

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibiliza um simulador de faltas por falecimento de familiar. Este simulador ajuda-o a saber quantos dias tem direito a faltar justificadamente tendo em conta o familiar que faleceu, e quando deve regressar ao trabalho.

A contagem dos dias de luto começa no dia do falecimento ou no do funeral?

O CT não é claro nesta questão. Mas uma nota técnica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) esclarece que a contagem dos dias de luto inicia-se no dia do falecimento, a menos que o empregador e o trabalhador acordem outro dia. No entanto, se o óbito ocorrer após o horário laboral, a contagem só começa no dia seguinte.

Os dias de descanso semanal e os feriados contam como dias de luto?

Também neste tema a lei laboral é ambígua, prestando-se a diferentes interpretações. Por um lado, refere faltas em “dias consecutivos”, o que pode levar a concluir que os dias de descanso semanal e feriados se devem contabilizar nos dias de luto. Esta é, aliás, a interpretação de muitos empregadores.

Por outro lado, a mesma lei define falta como “a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. Com base nesta definição de falta, a ACT defende que os dias de descanso e feriados não podem ser incluídos na contagem dos dias de luto, por não se enquadrarem no conceito de falta (nesses dias não se presta trabalho).

No entender da ACT, a expressão “dias consecutivos” associada aos dias de luto refere-se a dias consecutivos de trabalho.

O falecimento de um familiar adia ou suspende o gozo das férias?

No entendimento da ACT, caso o falecimento de um familiar ocorra durante as férias, o gozo destes dias de descanso deve ser suspenso ou adiado. Ou seja, primeiro o trabalhador deverá tirar os dias de luto e depois remarcar o período de férias, acordando-os com o empregador. Esta sustentação tem por base dois artigos do CT. São eles:

  • O artigo 244.º, que refere que o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável (como é o caso do falecimento de um familiar), desde que o empregador seja informado.
  • O artigo 237.º, segundo o qual o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, as condições de disponibilidade pessoal, a integração na vida familiar e a participação social e cultural, o que pode não acontecer se, nesse período, ocorrer o falecimento de um ente querido.

Quais as obrigações do trabalhador?

Em caso de falecimento de familiar, o trabalhador tem de informar o empregador de que vai faltar. Deve fazê-lo logo que seja possível, como indica o artigo 253.º do CT.

Nos 15 dias seguintes à comunicação dos dias de luto, o empregador pode exigir ao trabalhador uma prova do falecimento.

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