6 perguntas e respostas sobre horas extraordinárias no trabalho
O trabalho suplementar, mais conhecido como horas extraordinárias, obedece a determinadas regras e está regulamentado no Código do Trabalho. Se costuma trabalhar fora de horas, leia este artigo e descubra a resposta a seis dúvidas comuns sobre este tema.
1. O que são as horas extraordinárias?
O termo oficial é trabalho suplementar, mas são mais conhecidas como horas extraordinárias. Segundo o Código do Trabalho, todo o trabalho prestado fora do horário estipulado é considerado como horas extraordinárias. Existem, no entanto, algumas exceções.
2. Quando não é considerado trabalho suplementar?
Quando um trabalhador tem isenção de horário não é considerado trabalho suplementar, exceto se o acordo tiver estipulado um período de trabalho limitado, diário ou semanal. Nestas situações, considera-se horas extraordinárias todo o trabalho que exceda esse período.
Também não é considerado trabalho suplementar:
- Se for prestado para compensar suspensão de atividade. Nestes casos, a sua duração não pode exceder 48 horas, seguidas ou interpoladas;
- A tolerância de 15 minutos, fora do período normal de trabalho;
- A formação profissional fora do horário de trabalho, que não exceda duas horas diárias;
- O trabalho realizado para compensar faltas ou períodos de ausência, desde que haja acordo entre trabalhador e empresa;
- O trabalho realizado para compensar o encerramento da empresa num dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça ou quinta-feira.
3. O trabalho suplementar é obrigatório?
Sim, salvo algumas situações. As grávidas, ou que tenham filhos até aos 12 anos, pais que beneficiaram de licença de parentalidade e trabalhadores com doença crónica não têm de realizar trabalho suplementar. Os menores estão proibidos de realizar trabalho suplementar.
No entanto, apenas está obrigado a realizar trabalho suplementar se houver um acréscimo pontual de trabalho ou caso seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízos na empresa. Nestes casos, é obrigatório realizar as horas extraordinárias, exceto se pedir dispensa à empresa por motivos plausíveis.
4. Qual a remuneração das horas extraordinárias?
Se for em dia útil:
- Ao valor da retribuição horária acresce 25% pela primeira hora e 37,5% nas horas seguintes.
Se for em dia de descanso semanal ou feriado:
- Ao valor da retribuição horária acresce 50% por hora.
5. Quantas horas extraordinárias pode trabalhar por ano?
Depende de alguns fatores. Por exemplo, se trabalhar numa micro ou pequena empresa, o limite é 175 horas, no entanto, numa média ou grande empresa este teto cai para 150 horas. No caso de trabalhador a tempo parcial, o limite baixa para 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o seu período normal de trabalho e o de um trabalhador a tempo completo.
Num dia normal de trabalho, o limite são duas horas. Mas caso seja num dia de descanso semanal, pode trabalhar o número de horas extraordinárias igual ao período normal de trabalho.
6. Tem direito a descansar por trabalhar horas extraordinárias?
Sim. Se as horas extraordinárias impedirem o descanso diário, tem direito a descanso compensatório a gozar num dos três dias úteis seguintes. Este período deve ser remunerado normalmente.
Caso o trabalho suplementar seja em dia de descanso semanal obrigatório, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
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