Trabalho doméstico: 5 mudanças na lei (que deve conhecer)

Desde maio de 2023 que o trabalho doméstico não declarado é considerado um crime. Conheça as principais mudanças na lei que protege os trabalhadores domésticos.
Artigo atualizado a 01-09-2023

Há mais de três décadas que o trabalho doméstico se encontra enquadrado na lei, sendo um regime especial autónomo do Código do Trabalho. No entanto, recentemente concluiu-se que as regras que protegem os trabalhadores domésticos não eram eficientes. Assim, em maio de 2023, a Lei n.º 13/2023 alterou algumas das obrigações dos empregadores.

As mudanças dão uma maior proteção social aos trabalhadores, por um lado, e endurecem as responsabilidades do empregador, por outro. Por exemplo, não declarar o trabalho doméstico passou a ser crime punível com multa ou até pena de prisão. Mas há outras novidades.

Quem são os trabalhadores domésticos?

De acordo com a Segurança Social, o trabalhador do serviço doméstico é a pessoa que, “mediante retribuição, prestada a outrem, com carácter regular, atividades destinadas à satisfação das necessidades de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros”.

Alguns exemplos de atividades que se enquadram no trabalho doméstico são:

  • Confeção de refeições;
  • Lavagem e tratamento de roupas;
  • Limpeza e arrumo de casa;
  • Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
  • Tratamento de animais domésticos.

5 mudanças na lei do trabalho doméstico

1. Não comunicar o trabalho doméstico à Segurança Social passa a ser crime

Esta é uma das alterações mais relevantes. A obrigatoriedade das contribuições à Segurança Social já era uma norma, mas agora o seu incumprimento é punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias (que pode chegar aos 180 mil euros).

2. Novas regras para os trabalhadores domésticos menores

Os trabalhadores domésticos menores têm de ter completado a escolaridade obrigatória ou estar a frequentar esse grau de ensino. Esta alteração enquadra-se no Artigo 68.º do Código do Trabalho.

3. Horário de trabalho: 40 horas semanais

O período de trabalho sofre uma redução de quatro horas, fixando-se nas 40 horas. As novas regras indicam ainda que os trabalhadores domésticos em regime interno passam a ter um descanso noturno de onze horas — mais três do que o período de oito horas estipulado anteriormente. A interrupção deste período continua a ser justificada, apenas, por motivos de força maior ou caso o trabalhador assista doentes ou crianças até aos três anos de idade.

4. Férias e subsídio de férias

O trabalhador doméstico já tinha direito a um período de 22 dias úteis de férias remuneradas, bem como a um subsídio de natal, no valor correspondente a um mês de trabalho. No entanto, as férias e subsídios passam a ser regulados segundo as regras do Código de Trabalho. Isto significa que, se ocorrer violação do gozo de férias, a indemnização deixa de corresponder ao dobro da retribuição, passando para o triplo deste valor.

5. Cessação de contrato de trabalho e aviso

A nova lei estabelece que, caso ocorram “alterações substanciais das circunstâncias de vida familiar do empregador” que ponham em causa a função do trabalhador doméstico, por exemplo quando cessa a necessidade de assistência de uma criança ou idoso, poderá ser-lhe comunicada a cessação do contrato de trabalho. De acordo com as alterações à legislação, este aviso tem de ser feito com uma antecedência mínima de:

  • Sete dias para contratos de até seis meses;
  • 15 dias para contratos entre seis meses e dois anos;
  • 30 dias, caso o contrato tenha durado mais de dois anos.

Vou contratar um empregado doméstico. O que devo fazer?

A primeira coisa a fazer é comunicar a admissão do trabalhador doméstico à Segurança Social nos 15 dias antes do início da atividade (reveja as regras sobre os contratos de trabalho do trabalhador doméstico). Pode fazê-lo presencialmente ou por carta dirigida ao Centro Distrital da sua residência, através do preenchimento e entrega do formulário RV 1009/2023, acompanhado pela documentação solicitada;

Caso o trabalhador não esteja inscrito na Segurança Social, ou esteja inscrito mas não como trabalhador doméstico, é necessário que estes aspetos sejam regularizados;

Também o trabalhador tem de comunicar à Segurança Social o início da atividade profissional e/ou a vinculação à nova entidade empregadora. Esta comunicação deve ser apresentada entre a data da celebração do contrato e o final do 2.º dia de trabalho, por qualquer meio escrito, preenchendo o formulário RV 1028/2023;

O empregador e o trabalhador repartem o valor das contribuições, mas o pagamento é feito à Segurança Social pela entidade patronal, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte. Ou seja, a entidade patronal é responsável por fazer o desconto do salário do trabalhador e deve entregá-lo, em conjunto, com o valor que o próprio paga. O pagamento pode ser feito presencialmente, por homebanking ou no multibanco;

Quando faz a admissão do trabalhador na Segurança Social, o empregador tem de indicar o regime contributivo (convencional ou sobre a remuneração real). Caso o trabalhador receba à hora, o empregador terá de declarar sempre, no mínimo, 30 horas por mês, mesmo que o funcionário acumule menos horas de trabalho.

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