Empregada doméstica: quais os direitos e deveres
Cozinhar, lavar a roupa, limpar a casa, cuidar do jardim e dos animais ou tratar de crianças ou de idosos são algumas das tarefas possíveis de uma empregada doméstica. Mas, pela natureza especial desta atividade e pelo “acentuado caráter pessoal” das relações entre empregado e empregador, as regras do serviço doméstico estão descritas num diploma próprio. Ajudamo-lo a conhecer os direitos e deveres associados a este serviço.
Serviço doméstico: o que é
Por serviço doméstico entende-se um conjunto de atividades, cumpridas de forma regular, de modo a satisfazer as necessidades de um agregado familiar, tais como:
- Confeção de refeições;
- Lavagem e tratamento de roupas;
- Limpeza e arrumo de casa;
- Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
- Tratamento de animais domésticos;
- Realização de serviços de jardinagem;
- Execução de serviços de costura.
Assim, um contrato de serviço doméstico é celebrado entre o empregador e uma pessoa que se obriga, mediante retribuição, a prestar estes serviços de forma regular. Uma empregada doméstica pode trabalhar a tempo inteiro ou parcial, com ou sem termo e, ainda, ser interna ou não.
6 dúvidas comuns relativas ao serviço doméstico
Ao contrário de outras profissões, as regras associadas ao serviço doméstico não estão previstas no Código do Trabalho. Assim, se planear contratar uma empregada doméstica ou trabalhar como tal, deverá estar ciente das regras adstritas ao serviço doméstico.
1. Que tipos de contrato existem?
Regra geral, o contrato de serviço doméstico não tem de ser escrito. Basta que haja um acordo verbal e que o trabalhador comece a trabalhar. O contrato escrito é, no entanto, obrigatório em algumas situações:
- Menores a partir dos 16 anos;
- Cidadãos exteriores ao Espaço Económico Europeu;
- Contrato a termo (certo ou incerto).
Se não existir um documento escrito, o Código do Trabalho considera automaticamente o acordo como um contrato sem termo. Tal significa que os direitos e deveres de ambas as partes previstos na lei se mantêm, independentemente de terem assinado, ou não, um contrato.
Quanto à sua duração, o contrato pode assumir as seguintes formas:
-
Termo certo
Estabelece-se um prazo para a duração do contrato, que não pode ir além dos 12 meses. Não pode, ainda, haver mais de duas renovações;
-
Termo incerto
Em vez de uma data, estabelece-se a circunstância em que o contrato pode terminar. Se as circunstâncias descritas no contrato ocorrerem, o contrato termina. O empregador tem de comunicar a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior;
-
Sem termo
Segundo o Código do Trabalho, considera-se sem termo o contrato em que “falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”.
O contrato pode, ainda, ser celebrado com ou sem alojamento, com ou sem alimentação, ser a tempo inteiro ou parcial, e incluir um período experimental de 90 dias.
2. Como pode ser pago o serviço doméstico?
A retribuição pode ser paga em dinheiro e/ou em espécie. Por exemplo, caso se trate de uma empregada doméstica interna, parte da retribuição pode ser paga através de alojamento e de alimentação. Neste caso, nos dias de descanso ou feriados, em que o empregador não conceda refeição nem permita a sua confeção com alimentos fornecidos, a empregada doméstica tem direito a receber em dinheiro o valor correspondente à alimentação em espécie.
3. Quais são os subsídios previstos?
Tal como outros trabalhadores por conta de outrem, qualquer empregada doméstica tem direito ao subsídio de Natal, de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano. No ano de admissão e da cessação do contrato de trabalho, este valor deve ser proporcional ao tempo de serviço.
Da mesma forma, a empregada doméstica tem direito a 22 dias úteis remunerados de férias. Se o contrato for inferior a um ano, tem direito a dois dias de férias por cada mês de trabalho. Tem, ainda, direito a receber o subsídio de férias, de montante igual ao da remuneração correspondente ao período de férias.
Durante o período de férias, o salário auferido não pode ser inferior ao que receberia se estivesse a trabalhar. Os trabalhadores contratados com alojamento e alimentação devem receber a retribuição correspondente ao período de férias em dinheiro, exceto se, por acordo, se mantiver o direito a alojamento e alimentação durante as férias.
4. Como se define o horário de trabalho?
O período de trabalho semanal não pode exceder as 44 horas. Ao mesmo tempo, para as empregadas domésticas que trabalham a tempo inteiro, é obrigatória a definição de um dia de descanso por semana (por regra, o domingo). Durante o dia de trabalho, a empregada doméstica tem, ainda, direito a intervalos para refeições e descanso, devendo, com isto, manter a vigilância e a assistência ao agregado familiar, se estas funções estiverem previstas no contrato.
Os trabalhadores alojados (internos) têm direito a oito horas consecutivas de descanso noturno. Este período de repouso nunca deve ser interrompido, exceto por motivos graves ou quando tenham sido contratados para cuidar de doentes ou crianças até aos três anos.
5. É possível suspender o contrato de trabalho?
Caso a empregada doméstica esteja impedida de trabalhar por mais de um mês – ainda que por motivo que não lhe seja imputável, como um acidente ou doença –, ficam suspensos os direitos, deveres e garantias de ambas as partes. O trabalhador tem, nestes casos, direito ao apoio da Segurança Social.
Terminado o impedimento de trabalhar, deve assim retomar as suas funções num prazo de 10 dias. Caso contrário, considera-se que a empregada doméstica abandonou o seu posto de trabalho.
6. A que apoios da Segurança Social tem direito a empregada doméstica?
À empregada doméstica é garantida proteção nas seguintes eventualidades:
- Doença;
- Parentalidade;
- Encargos familiares;
- Encargos no domínio da deficiência;
- Doenças profissionais;
- Invalidez;
- Velhice;
- Morte;
- Desemprego (apenas tem direito ao subsídio de desemprego quem exercer a atividade em regime de contrato de trabalho mensal a tempo inteiro. É, ainda, necessário que a incidência contributiva seja efetuada por referência à remuneração recebida).
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