Subsídio para assistência a neto: conheça as regras

Sabia que a Segurança Social atribui um subsídio aos avós que têm de faltar ao trabalho para ficarem com os netos quando os pais não o podem fazer? Fique a saber o essencial sobre este apoio social.
Artigo atualizado a 17-04-2024

“Os avós têm em relação aos netos um papel complementar ao dos pais, embora de natureza diferente. Enquanto os pais assumem uma função predominantemente de autoridade e de disciplina em relação aos filhos, o papel dos avós é quase exclusivamente afetivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada”. A declaração consta de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 1998. Trata-se de uma clarificação do artigo 1887.º – A do Código Civil que existe desde 1995 e que consagra o direito dos netos ao convívio com os avós.

Além de serem determinantes no desenvolvimento emocional das crianças, como reconhece a lei, os avós são também uma ajuda preciosa para os pais trabalhadores. Em muitos casos, são eles que ficam com os netos nos primeiros anos de vida e quando estão doentes e vão buscá-los à escola ou levá-los às atividades.

Ora, acontece que alguns avós são, também eles, trabalhadores. Isto significa que, para prestarem assistência aos netos, em substituição dos pais trabalhadores, podem ter de faltar ao trabalho. Assim, para compensá-los da perda de salário daí decorrente, a Segurança Social disponibiliza-lhes um apoio: o subsídio para assistência a neto.

O que é o subsídio para assistência a neto?

O subsídio para assistência a neto é um apoio em dinheiro concedido a avós que têm de faltar ao trabalho para cuidarem dos netos. O objetivo desta prestação social é substituir os rendimentos de trabalho perdidos por estes familiares

Este subsídio tem duas modalidades, com condições de acesso e valores distintos, que passamos a explicar.

1. Subsídio para assistência por nascimento de neto de filho menor

É concedido por um período de até 30 dias consecutivos, após nascimento de um neto que resida com os avós em comunhão de mesa e habitação e seja filho de um adolescente menor de 16 anos. Se o recém-nascido viver com ambos os avós, qualquer deles pode faltar ao trabalho e beneficiar deste subsídio, mas não em simultâneo. Um deles pode usufruir dos 30 dias ou podem repartir os dias entre si. Neste último caso, devem reportar à Segurança Social qual o tempo que cada um vai gozar.

2. Subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica

É atribuído aos avós que faltem ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária a netos menores de 18 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo de doença ou acidente, em substituição dos pais trabalhadores.

Os dias de faltas ao trabalho dos avós são descontados nos dias que os pais têm direito a faltar por ano civil. Cada progenitor pode faltar 30 dias, se o menor tiver até 12 anos, ou 15 dias, se o menor tiver mais de 12 anos. Se um dos avós faltar para prestar assistência ao neto, nenhum outro membro da família, o outro avô ou os pais do menor, pode faltar ao trabalho pelo mesmo motivo.

Quem pode pedir?

O subsídio para assistência a neto destina-se aos avós que sejam:

  • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social. Desta lista, fazem parte os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio;
  • Trabalhadores independentes, a recibos verdes ou empresários em nome individual;
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário a trabalharem em navios de empresas estrangeiras ou a receberem bolsas de investigação;
  • Beneficiários de pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência e a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
  • Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.

O que é necessário para receber?

Para que um avô ou uma avó possa receber o subsídio para assistência a neto, deve:

  • Solicitar o subsídio nos seis meses a contar do dia em que faltou ao trabalho;
  • Cumprir o prazo de garantia (tempo durante o qual o beneficiário tem de ter trabalhado e descontado para a Segurança Social para ter direito a um dado benefício). Neste caso, é necessário ter seis meses de trabalho (seguidos ou não) e os respetivos descontos para a Segurança Social. Se houver um período igual ou superior a seis meses sem descontos, é necessário cumprir um novo prazo de garantia, que começa a contar a partir do mês em que há um novo registo de remunerações;
  • Ter a sua situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês da falta ao trabalho. Isto, se for trabalhador independente ou beneficiário do Seguro Social Voluntário;
  • Declarar o período a gozar, ou gozado, de modo exclusivo ou partilhado. Este requisito aplica-se apenas ao subsídio para assistência por nascimento a neto.

Pode acumular com outras prestações?

Sim. O subsídio para assistência a neto pode acumular com as seguintes prestações sociais:

  • Pensão de invalidez relativa. Desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
  • Pensão de velhice. Desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
  • Pensão de sobrevivência. Desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
  • Pensões ou indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional;
  • Rendimento Social de Inserção (RSI);
  • Complemento Solidário para Idosos (CSI);
  • Pré-reforma com suspensão do contrato de trabalho. Desde que também se verifique o exercício de atividade com descontos para a Segurança Social.

No entanto, este apoio não pode ser recebido em conjunto com:

  • Rendimentos de trabalho;
  • Prestações de desemprego;
  • Subsídio de doença;
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto RSI e CSI.

Qual o valor?

O valor a receber depende da modalidade do subsídio para assistência a neto. A saber:

  • 100% da remuneração de referência por nascimento de neto de filho menor de 16 anos;
  • 65% da remuneração de referência por assistência, em caso de doença ou acidente, a neto.

Se os avós residirem nas Regiões Autónomas, os referidos valores têm um acréscimo de 2%.

Em qualquer dos casos, o valor diário não pode ser inferior a 80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2024, este valor corresponde a 13,58 euros por dia.

Remuneração de referência

A remuneração de referência é igual à média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho. Excluem-se os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga. Por exemplo, se iniciou a licença a 7 de abril de 2024, soma as remunerações de agosto de 2023 a janeiro de 2024.

Como pedir?

O subsídio para assistência a neto é pedido através do preenchimento dos seguintes formulários:

  • Modelo RP5054–DGSS, para o subsídio para assistência a neto. Na situação de assistência a neto por motivo de doença ou acidentes, em alternativa, pode ser apresentada uma certificação médica, desde que seja emitida por centros de saúde ou hospitais públicos, excluindo os serviços de urgência.
  • Modelo RP5003-DGSS, para as prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias.

Ambos os documentos estão disponíveis no site da Segurança Social. Para aceder, bastam três passos: no menu, clicar no separador “Documentos e formulários”, depois selecionar a opção “Formulários” e finalmente pesquisar pelo nome do formulário ou do modelo.

A documentação pode ser entregue através da Segurança Social Direta, por correio para o centro distrital da área de residência ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Quais os documentos necessários?

No caso do subsídio por assistência por nascimento de neto, é preciso apresentar uma declaração do médico do estabelecimento de saúde a comprovar esse facto ou um documento de identificação civil da criança.

Se estiver em causa o subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo de doença ou acidente, em caso de doença ou acidente, deve juntar-se uma declaração médica que indique o período do impedimento para o trabalho.

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