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Simplicidade. Esta é a principal vantagem do ato isolado, também conhecido como ato único. Se não, vejamos. Não requer entrega da declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nem inscrição na Segurança Social. Desta forma, o trabalhador independente fica dispensado de muitas burocracias e encargos. Mas não de impostos: IRS e IVA.
Neste artigo, esclarecemos as principais dúvidas sobre o ato isolado, através de um guia prático com dez perguntas e respostas, com base em esclarecimentos prestados por uma ex-consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), Ana Cristina Silva, e nos códigos do IRS e do IVA.
O ato isolado é um documento que serve para “receber rendimentos de uma prestação de serviços ou de uma venda comercial que não seja previsível nem se repita e caso não se pretenda os formalismos inerentes ao início de atividade”, explica Ana Cristina Silva.
Por exemplo, um professor que seja convidado para dar uma palestra ou uma formação profissional pode passar um ato isolado para comprovar à prestação desse serviço. Já um jornalista ou um escritor que escreva artigos regulares para uma revista ou jornal não poderá recorrer ao ato isolado.
A redação da lei é ambígua neste aspeto, dando azo a diferentes interpretações. Por um lado, o número 3 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) considera “rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada”, o que sugere a possibilidade de se emitir mais de um ato isolado por ano, desde que seja inesperado e casual. Por outro lado, a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) refere-se ao ato isolado como “uma só operação tributável”. Em que ficamos, então?
Reconhecendo que “a definição de ato isolado não é pacífica”, Ana Cristina Silva entende que “o ato isolado corresponde a uma operação comercial ou prestação de serviços que não se repete. Desta forma, se se tratar de uma prática previsível e reiterada, ainda que com caráter esporádico, é obrigatório dar início de atividade”. Assim, “não é possível praticar mais de um ato isolado num ano”, conclui.
Existem, no entanto, outros especialistas que admitem a possibilidade de se passarem dois atos isolados por ano, desde que não seja à mesma entidade.
Só é necessário abrir atividade junto da AT se o valor do ato isolado exceder 25 mil euros e tiver sido emitido apenas um único ato isolado no ano em questão, de acordo com o número 3 do artigo 31.º do CIVA.
Para efeitos de IRS, os rendimentos de um ato isolado enquadram-se na categoria B e, em regra, estão sujeitos a este imposto. Desta forma, devem ser declarados, no ano seguinte, na declaração Modelo 3.
Regra geral, a emissão de um ato isolado implica sempre a cobrança de IVA, tipicamente à taxa normal de 23%. Em casos muito específicos, pode ser cobrado IVA à taxa intermédia de 13% ou à taxa reduzida de 6%.
Há, no entanto, exceções, que estão previstas no artigo 9.º do CIVA. A dispensa de cobrança de IVA aplica-se, por exemplo, a prestações de serviços efetuadas por determinados profissionais, como médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros, protésicos, atores, músicos e desportistas.
Após a emissão do ato isolado, o IVA tem de ser liquidado até ao final do mês seguinte ao da conclusão do serviço ou venda, em qualquer serviço de Finanças ou através da guia modelo P2, a emitir no Portal das Finanças.
Depende. Se for um ato isolado de venda de bens não há obrigação de retenção na fonte. Se for outra prestação de serviços já pode haver lugar ao pagamento adiantado de IRS. Nesse caso, aplica-se a taxa de retenção na fonte correspondente à atividade que gerou os rendimentos. No artigo 101.º do CIRS estão previstas as várias taxas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do ato isolado, que variam entre 11,5% e 25%.
No entanto, se os rendimentos do ato isolado não ultrapassarem 10 000 euros por ano, há dispensa de retenção na fonte de IRS, exceto se forem provenientes de comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, como prevê a alínea a, do número 1, do artigo 101.º – B.
Os rendimentos do ato isolado são declarados no anexo B da declaração Modelo 3. Nesse anexo, devem ser preenchidos os seguintes quadros:
Quadro 1 – Escolher a opção 2 (relativa ao ato isolado).
Quadro 2 – Indicar o ano a que respeitam os rendimentos (já deve estar pré-preenchido).
Quadro 3 – Assinalar o código de atividade relativo ao ato isolado.
Quadro 4A – Declarar o valor dos rendimentos (sem IVA) no respetivo campo.
Quadro 6 – Colocar o valor da retenção na fonte de IRS (se tiver sido o caso).
Quadro 13 – Voltar a declarar o valor dos rendimentos no campo N. Se houver rendimentos de atos isolados de anos anteriores, devem ser indicados no campo N-1 (um ano antes) e no campo N-2 (dois anos antes). Se não existirem, esses dois campos devem preenchidos com zeros.
Estão dispensados de apresentar a declaração Modelo 3 e o respetivo anexo B os contribuintes que realizem atos isolados cujos rendimentos sejam inferiores a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 1 755,24 euros (em 2021), segundo a alínea b, do número 2, do artigo 58.º do CIRS. Mas para tal, é necessário que não aufiram outros rendimentos ou apenas recebam rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do CIRS, como, por exemplo, juros de depósitos bancários. Para além disso, “não podem optar pela tributação em conjunto”, como indica Ana Cristina Silva
Face ao exposto, um trabalhador dependente ou pensionista que emita um ato isolado tem sempre de apresentar a declaração Modelo 3 e incluir os respetivos rendimentos no anexo B, seja qual for o valor.
No apuramento do IRS, há dois aspetos a considerar: a forma como é calculado o rendimento tributável (sujeito a imposto) e como este é tributado.
Para o cálculo do rendimento coletável aplicam-se as regras do regime simplificado da categoria B. Neste regime, o rendimento tributável é calculado com base na aplicação de um coeficiente, que funciona como uma dedução automática, fazendo com que o imposto incida apenas sobre uma parte do rendimento obtido e não sobre a totalidade. A parte que fica livre de imposto é considerada como despesa necessária para a prestação do serviço ou realização da venda comercial. Daí, no regime simplificado, não ser possível deduzir quaisquer despesas.
A tributação do rendimento tributável é feita por englobamento. Por outras palavras, o rendimento do ato isolado sujeito a imposto é somado aos rendimentos de outras categorias do agregado familiar que eventualmente existam, como salários, sendo tributado à taxa normal de IRS aplicável à totalidade dos rendimentos.
Imagine-se um professor de inglês, solteiro, sem filhos, que, em 2021, tenha recebido 28 000 euros brutos em salários e que ainda tenha emitido um ato isolado pela tradução de um evento no valor de 1 230 euros (1 000 euros de valor base e 230 euros de valor de IVA).
Para saber quanto paga de IRS o primeiro passo é verificar qual o coeficiente aplicável ao serviço de tradução. Neste caso, é 0,75.
Depois, apura-se o rendimento tributável, multiplicando o coeficiente (0,75) pelo rendimento base (1 000 euros). Obtém-se assim a quantia de 750 euros.
Em seguida, faz-se o englobamento. Isto é, soma-se o rendimento tributável (750 euros) aos restantes rendimentos (28 000 euros), perfazendo 28 750 euros.
Segue-se o apuramento do escalão e da respetiva taxa de IRS. Para tal, é necessário determinar o rendimento coletável, subtraindo ao rendimento total (28 750 euros) a dedução específica aplicável ao trabalho dependente (4 104 euros). Chega-se a um rendimento coletável de 24 646 euros, que se enquadra no quatro escalão de IRS (de mais de 20 261 euros até 25 000 euros), ao qual corresponde uma taxa normal de 35%. É esta taxa que se aplica aos 750 euros do ato isolado.
O ato isolado é emitido eletronicamente, no Portal das Finanças. Existem três tipos de documentos disponíveis: fatura-recibo, fatura e recibo. Se a prestação do serviço ou realização da venda coincidir com o pagamento, deve emitir-se uma fatura-recibo. Caso contrário, emite-se uma fatura, emitindo-se o respetivo recibo após o pagamento.
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