O que é e para que serve o Orçamento do Estado?

O Orçamento do Estado dita a governação financeira de um país para cada ano, tendo impacto no dia a dia das famílias e empresas. Perceba melhor de que forma pode mexer com as suas finanças.
Artigo atualizado a 01-08-2018

Todos os anos, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de Orçamento do Estado. Nele constam as linhas mestras para governar o país. O documento tem de ser apresentado no Parlamento até 15 e outubro e votado até 15 de dezembro.

Funções do Orçamento

O Orçamento do Estado cumpre três grandes funções:

  1. Económicas – Destina-se a permitir uma melhor gestão dos dinheiros públicos e, ao mesmo tempo, possibilitar ao Governo estar a par da política económica global do Estado.
  2. Políticas – Assegura direitos fundamentais dos cidadãos, impedindo que tenham de pagar impostos sem autorização dos seus representantes legítimos. Garante também o equilíbrio e separação dos poderes. Sem a aprovação da Assembleia da República, o Governo não pode executar medidas.
  3. Jurídicas – A Administração Pública está limitada por um conjunto de normas que regulam o seu funcionamento e organização, bem como o seu relacionamento com os cidadãos.

Elementos

O Orçamento do Estado engloba uma primeira parte, dedicada às previsões económicas para o ano seguinte. Neste capítulo é antecipada a evolução de indicadores como: o Produto Interno Bruto, o défice, as exportações e importações, o consumo interno, a inflação, etc.

São também apresentadas, em pormenor, as previsões para as receitas e despesas públicas. É no Orçamento do Estado que o Governo apresenta a sua política económica para o ano seguinte. São indicadas as medidas que pretende implementar, como, por exemplo, mudanças nas prestações sociais ou nos impostos cobrados a famílias e empresas. É também o Orçamento do Estado que autoriza a Administração Financeira a cobrar impostos e realizar despesas.

As regras clássicas

Por norma, o Orçamento do Estado deve respeitar cinco regras orçamentais clássicas, apesar de nem todas serem seguidas:

  1. Anualidade: O Orçamento tem um ano de validade e, por isso, uma execução orçamental anual. Esta análise é publicada mensalmente no site da Direção-Geral do Orçamento, onde é possível consultar, ao longo do ano, a evolução das receitas e despesas do Estado.
  2. Integridade (unidade e universalidade): É o princípio de “um só orçamento e tudo no orçamento”. À partida, deve existir apenas um orçamento por ano (unidade), onde todas as despesas devem estar incluídas (universalidade).
  3. Discriminação orçamental, que inclui três normas relativas à forma como as receitas e as despesas surgem no Orçamento:
    – Regra da especificação (cada receita e cada despesa devem ser especificadas e individualizadas)
    – Regra da não-compensação (as verbas devem surgir no Orçamento na forma bruta e não líquida, isto é, sem qualquer compensação ou desconto)
    – Regra da não-consignação (todas as receitas deverão servir para cobrir todas as despesas)
  4. Publicidade: O Orçamento do Estado tem que ser oficialmente publicado.
  5. Equilíbrio orçamental: As receitas previstas devem cobrir, na totalidade, as despesas estimadas.

Para onde vai o Orçamento do Estado?

“O debate do Orçamento do Estado está sujeito a um processo legislativo especial”, lê-se no site da Assembleia da República. Depois de ser apresentado e entregue na Assembleia da República – todos os anos a 15 de outubro – são agendadas várias audições.

O Orçamento é analisado e votado em comissões parlamentares e discutido e votado, na generalidade, no Plenário. Posteriormente, regressa às comissões de especialidade e, mais tarde, ao Plenário, para discussão e votação na especialidade. Depois da redação final, o documento é promulgado pelo Presidente da República e publicado em decreto.

Durante o processo, os cidadãos podem aceder ao texto da proposta de lei, aos mapas, documentos setoriais e ao relatório do OE apresentado pelo Ministério das Finanças. Também é possível consultar o parecer técnico da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) sobre a proposta de lei.

E quando o Presidente tem dúvidas?

Se o documento suscitar dúvidas de constitucionalidade, o Presidente da República poderá enviar o diploma para fiscalização preventiva do Tribunal Constitucional.  Caso contrário, o Presidente promulga o Orçamento, que é depois enviado para a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, para ser publicado em Diário da República. A publicação oficial está prevista para o final de cada ano. É suposto que o Orçamento entre em vigor no dia 1 de janeiro.

Tome nota: A Lei publicada em Diário da República corresponde à Proposta de Lei do Orçamento do Estado e aos Mapas Orçamentais que a integram, depois de alterados pelas propostas apresentadas pelos deputados, que tenham sido aprovadas em sede parlamentar.

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