Mínimo de existência no IRS: o que é e como calcular
O mínimo de existência impede que quem recebe rendimentos reduzidos seja penalizado em sede de IRS. Saiba como funciona este mecanismo e se pode beneficiar dele.
O que é o mínimo de existência?
A regra do mínimo de existência consta do Artigo 70.º do Código do IRS. Trata-se de um mecanismo que visa garantir que algumas pessoas tenham um determinado rendimento mínimo sobre o qual não pagam imposto e fiquem com um rendimento líquido de imposto disponível que cubra o essencial à sua subsistência e da sua família.
O que mudou?
O Orçamento do Estado para 2023 alterou as regras de cálculo e aplicação do mínimo de existência. Eis as principais mudanças:
- Os critérios de elegibilidade deixaram de efetuar-se considerando apenas os rendimentos englobados, passando a ter em conta a totalidade dos rendimentos declarados (incluindo os rendimentos não englobados);
- O apuramento do mínimo de existência passou a efetuar-se antes do cálculo de imposto e não, como até então, após a liquidação, funcionando como um abatimento ao rendimento coletável;
- Desapareceu um limite de rendimento disponível para aplicação do mínimo de existência, sendo substituído por um valor de referência que funciona como base para o cálculo do abatimento por mínimo de existência;
- O valor do abatimento por mínimo de existência passou a ser decrescente, à medida que se verifica um aumento dos rendimentos;
- Apesar de o mínimo de existência ser apurado com base nos rendimentos declarados, estabeleceu-se um valor-limite para os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (mesmo que não declarados na declaração do IRS) a partir do qual este abatimento não se aplica;
- Embora o mínimo de existência se aplique aos rendimentos individuais, prevê-se agora um valor-limite de rendimentos do agregado familiar a partir do qual nenhum sujeito passivo desse agregado pode beneficiar deste abatimento.
Quem está abrangido?
O mínimo de existência aplica-se aos sujeitos passivos com rendimentos brutos predominantemente com origem em:
- Trabalho dependente;
- Atividades previstas na Tabela de Atividades do artigo 151.º do Código do IRS, com exceção do código 15 (outras atividades exclusivamente de prestação de serviços);
- Pensões.
Em que situações não se aplica?
Não há lugar a abatimento por mínimo de existência quando:
- A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares da declaração do IRS é superior a 2,2 x 14 x IAS, multiplicado pelo número de sujeitos passivos. Desta forma, impede-se que, num agregado com rendimentos elevados e entrega conjunta da declaração do IRS, exista, por injustiça de cálculo, um sujeito passivo a usufruir do abatimento;
- A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes, é superior a 14 x IAS, multiplicado pelo número desses sujeitos passivos. Por exemplo, os contribuintes de um agregado familiar que sejam titulares de rendimentos prediais de valor superior a 14 vezes o Indexante dos Apoios Sociais não usufruem do abatimento.
Qual o valor de referência do mínimo de existência?
Para o IRS relativo aos rendimentos de 2024, o valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 euros e 1,5 vezes o valor anual do IAS (1,5 x 14 x IAS), sendo que:
- 11 480 euros = 14 x 820 euros (valor do salário mínimo nacional, em 2024)
- 10 964,46 euros = 1,5 x 14 x 509,26 euros (valor do Indexante dos Apoios Sociais, em 2024)
Uma vez que 11 480 euros é maior do que 10 964,46 euros, tal significa que, em 2024, o valor de referência do mínimo de existência é de 11 480 euros.
Em 2025, o mínimo de existência aumentará para o maior valor entre 12 180 euros (salário mínimo anual para 2025) e 1,5 vezes o valor anual do IAS.
Como se calcula o abatimento por mínimo de existência?
O abatimento por mínimo de existência, por titular, aplica-se da seguinte forma:
Rendimentos brutos iguais ou inferiores ao valor de referência
Abatimento = Valor de referência – (Deduções específicas + Limite das despesas gerais familiares / Taxa do 1.º escalão do IRS)
Rendimentos brutos superiores ao valor de referência e iguais ou inferiores a L
Abatimento = Valor de referência – 2,3 x (Rendimentos brutos – Valor de referência) – (Deduções específicas + Limite das despesas gerais familiares / Taxa do 1.º escalão do IRS)
Rendimentos brutos superiores a L
Abatimento = (L – Limite do 1.º escalão do IRS) – 1,4 x (Rendimentos Brutos – L) – (Deduções específicas)
Entende-se que:
L = Valor de referência – (Limite das despesas gerais familiares/Taxa do 1.º escalão do IRS x 3,6) + (Limite do 1.º escalão do IRS/3,6)
Nota importante
O abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.
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