Quem tem direito ao complemento extraordinário para pensões de mínimos?

O objetivo deste apoio é adequar as novas pensões de mínimos aos aumentos extraordinários recebidos pelas pensões anteriores a 2017. Já foi publicado em Diário da República o decreto-lei que define em que moldes o complemento extraordinário para pensões de mínimos pode ser atribuído e quem pode recebê-lo. Descubra se é o seu caso.
O que é o complemento extraordinário para pensões de mínimos?
É um complemento que visa colmatar o desfasamento das novas pensões de mínimos, face aos pensionistas que beneficiaram das atualizações extraordinárias em 2017 e 2018.
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Contextualização
Entre 2011 e 2015, a maior parte das pensões não foram aumentadas, com exceção de algumas pensões sociais de valores mais baixos. A partir de 2017, começaram os aumentos extraordinários (até 10 euros) das pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS e que não tinham sido atualizadas no período em causa. As pensões de mínimos – que tinham sido aumentadas durante aqueles anos – também foram incluídas neste aumento extraordinário, mas com limite máximo inferior: até seis euros. O mesmo aconteceu em 2018.
Estas atualizações extraordinárias criaram uma diferenciação entre os novos beneficiários de pensões de mínimos (iniciadas em 2017 e 2018), cujo valor é fixado por lei, e os que já as recebiam antes. O complemento extraordinário para pensões de mínimos vem colmatar esta lacuna. Tem como base as atualizações extraordinárias de 2017 e 2018, de seis ou 10 euros. A este valor são deduzidas as atualizações regulares dos respetivos anos, que têm em consideração o crescimento do PIB e da inflação.
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O que são pensões de mínimos?
São as pensões que ficam abaixo de um valor fixado em função do número de anos de descontos. São compostas pelo valor a que o pensionista teria direito pela carreira contributiva e por uma parte que corresponde a um complemento social. Os valores mínimos das pensões são estabelecidos, anualmente, em diploma próprio. É o caso das:
– Pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social – incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas;
– Pensões de mínimos de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente.
Quem pode receber?
- Pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019;
- Beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice, atribuídas com efeitos entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor (653,64 euros, em 2019).
Como se calcula o valor do complemento?
Os valores do complemento são fixados por portaria. Para este ano, são calculados da seguinte forma:
- Pensões de mínimos iniciadas a partir de janeiro de 2019. Corresponde à soma do valor das atualizações extraordinárias efetuadas em 2017, 2018 e 2019, menos o valor das atualizações regulares efetuadas.
- Pensões de mínimos iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018. Corresponde à soma do valor das atualizações extraordinárias efetuadas em 2017 e 2018, menos o valor das atualizações regulares.
- Pensões de mínimos iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017. Corresponde ao valor da atualização extraordinária efetuada em 2017, menos o valor da atualização regular efetuada em janeiro.
Que pensões não contam para determinar o montante global de pensões?
- Pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
- Outras pensões de natureza indemnizatória;
- Pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações;
- Pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola;
- Pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;
- Complementos por dependência e por cônjuge a cargo;
- Outras pensões não atribuídas pela segurança social nem pela CGAl.
A saber…
Este complemento não é tido em consideração nas seguintes situações:
- Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente;
- Verificação da condição de recursos das pensões e complementos;
- Acumulação de pensões com pensões e de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
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