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Cálculo de apoio à renda mudou. Saiba se (ainda) tem direito

O apoio extraordinário à renda chegou a mais de 130 mil famílias, mas acumulou falhas e atrasos. Em 2026, o Governo prepara a sua revogação e a criação de um novo programa. Saiba o que está em vigor e o que vai mudar.
Artigo atualizado a 26-03-2026
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Criado em março de 2023, o Programa de Apoio Extraordinário à Renda (PAER) destina-se a inquilinos com taxas de esforço superiores a 35% e rendimentos anuais até ao limite máximo do 6.º escalão do IRS. O apoio pode chegar a 200 euros mensais e é atribuído de forma automática. Em 2025, o limite de rendimento foi atualizado para 41 629 euros. No entanto, o programa acumulou falhas e atrasos significativos — a Provedoria de Justiça recebeu cerca de mil queixas — e em fevereiro de 2026 o Governo anunciou que vai revogar o PAER e substituí-lo por um novo programa.

Quem tem direito ao novo apoio à renda?

O apoio extraordinário à renda destina-se a arrendatários que cumpram os seguintes requisitos:

  • Apresentar uma taxa de esforço igual ou superior a 35% com o pagamento da renda;
  • Ter rendimentos anuais até ao 6.º escalão do IRS (41 629 euros em 2025);
  • Ter um contrato de arrendamento (de primeira habitação) celebrado até 15 de março de 2023;
  • Ter residência fiscal em Portugal.

O subsídio abrange, ainda, os contribuintes que, não estando obrigados a entregar a declaração anual do IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou que sejam beneficiários de prestações sociais até ao montante mensal correspondente a 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS (2 973,50 euros em 2025).

Que rendimentos contam para apurar o direito ao apoio?

O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, determina que o rendimento anual a considerar para a atribuição do apoio corresponde ao “total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível”. Está, assim, em causa o rendimento tributável (já depois de aplicadas as diferentes deduções). No entanto, o Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, clarificou que o conceito de “rendimento anual” inclui todos os rendimentos considerados para determinação da taxa geral de IRS, incluindo os sujeitos a taxas especiais (como pensões de alimentos, rendas ou mais-valias). Esta clarificação tem carácter interpretativo.

Para efeitos do cálculo do apoio em 2026, é considerada a declaração de IRS entregue em 2025, referente aos rendimentos de 2024.

O apoio pode chegar a menos arrendatários do que o esperado?

Muitos arrendatários esperavam ser elegíveis para receber o apoio à renda tendo em conta os seus rendimentos coletáveis. No entanto, consideram-se os rendimentos brutos, o montante é maior. Eis um exemplo:

Um arrendatário que tenha recebido 41 000 euros num ano (ou seja, o rendimento coletável, já depois de efetuadas as deduções) teria direito ao apoio à renda. Se a AT considerar o seu rendimento bruto, superior ao coletável, ultrapassará o limite previsto para receber o apoio (41 629 euros).

Desta forma, o contribuinte poderá não ter direito ao apoio ou ver o seu valor reduzido.

O que aconteceu com a contestação ao cálculo inicial?

A contestação ao cálculo inicial foi resolvida por via legislativa. O Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, clarificou expressamente que o rendimento a considerar inclui os rendimentos sujeitos a taxas especiais. Esta norma tem caráter interpretativo, ficando salvaguardados todos os efeitos já produzidos.

De quanto é o apoio à renda?

O limite máximo deste apoio é de 200 euros mensais. O valor é calculado como a diferença entre a taxa de esforço efetivamente suportada pelo agregado com a renda e uma taxa de esforço máxima de 35%. Se o apoio apurado for inferior a 20 euros, é pago de seis em seis meses.

Quando é pago este apoio extraordinário?

O apoio à renda é pago até ao dia 20 de cada mês, por transferência bancária efetuada pela Segurança Social. O programa tem registado atrasos significativos: em 2025, cerca de 130 mil inquilinos ficaram sem receber o apoio a que tinham direito durante vários meses, por problemas no cruzamento de dados entre a AT, a Segurança Social e o IHRU. Os retroativos de janeiro a agosto de 2025 foram pagos em outubro desse ano. Os beneficiários com “incongruências” nos dados podem regularizar a sua situação através do Portal Consulta Cidadão, disponível no Portal da Habitação.

Quanto tempo dura o apoio?

O apoio à renda é uma medida extraordinária de combate à conjuntura económica e, portanto, tem uma duração limitada. A duração máxima de até 31 de dezembro de 2028, com reavaliação anual da situação de cada beneficiário.

Contudo, em fevereiro de 2026, o Governo anunciou que vai revogar o atual Programa de Apoio Extraordinário à Renda (PAER), admitindo “diversas falhas inerentes ao próprio desenho da medida”. Está a ser preparado um projeto de decreto-lei que procede à revogação, assegurando a integração dos atuais beneficiários num novo programa. Enquanto a revogação não for publicada em Diário da República, o PAER mantém-se em vigor.

Como saber se foi selecionado para receber o apoio?

O apoio é atribuído oficiosamente pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) e o pagamento é feito de forma automática. O procedimento de seleção toma a seguinte forma: todos os anos, até ao dia 15 de novembro, o IHRU informa a AT e a Segurança Social acerca dos apoios atribuídos, identificando o beneficiário e o valor do apoio definido. A comunicação produz efeitos de pagamento mensal no ano civil seguinte. Sempre que são aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o cálculo do apoio, do seu montante e da sua duração.

Os beneficiários podem consultar os dados considerados para o cálculo do apoio — incluindo o valor da renda e os rendimentos — através do “Portal Consulta Cidadão”, disponível no Portal da Habitação (portaldahabitacao.pt). Para aceder é necessário autenticação com Chave Móvel Digital, Cartão de Cidadão ou NIF e senha das Finanças.

Os retroativos são pagos automaticamente?

Sim. Sempre que há atrasos no pagamento, os montantes em falta são pagos retroativamente num único processamento. O mesmo aconteceu em 2025, quando os retroativos de janeiro a agosto foram liquidados em outubro. O apoio é calculado com base nos rendimentos da declaração de IRS do ano anterior ao da atribuição.

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