A Prestação Social para a Inclusão (PSI) destina-se a apoiar pessoas com deficiência, desde o nascimento. O objetivo é promover a sua autonomia e inclusão social, incentivando a sua participação social e laboral. Se é portador de uma deficiência e possui rendimentos reduzidos, verifique se pode receber este apoio.
O que é a Prestação Social para a Inclusão?
É uma prestação em dinheiro paga, mensalmente, a pessoas com deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80%, se receberem pensão de invalidez).
Esta prestação inclui três componentes:
- Componente-base;
- Complemento;
- Majoração.
Como funciona a componente-base da PSI?
Este apoio compensa os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, promovendo, desta forma, a autonomia e inclusão.
Condições de acesso
Para receber este apoio, é necessário:
- Morar em Portugal ou ser equiparado a residente;
- Ter deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% devidamente certificada;
- Ter deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, se receber a pensão de invalidez;
- Ter deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, se deixar de receber temporariamente a pensão de invalidez por atribuição de indemnização de outra pessoa (por exemplo, quando a deficiência é causada por terceiros);
- Ter deficiência antes de completar 55 anos de idade, uma vez que deve pedir-se a certificação da deficiência antes dessa idade. Esta certificação deve estar comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), dado pelas juntas médicas de avaliação de incapacidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- Pedir certificação da deficiência depois de completar 55 anos de idade, se tiver começado antes dos 55 anos e desde que comprovada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), do Instituto da Segurança Social.
Valor a receber
O valor a receber, por mês, depende do tipo de componente que constitui a Prestação Social para a Inclusão. Aplicam-se os seguintes valores:
Maiores de 18 anos de idade
- Sem rendimentos: 333,64 euros;
- Com grau de incapacidade igual ou superior a 80%: 333,64 euros;
- Com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e sem rendimentos do trabalho: 333,64 euros ou, se for menor, diferença entre o limite mensal (670 euros) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência mensualizados;
- Com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e com rendimentos do trabalho: 333,64 euros, ou, se for menor, diferença entre o limiar mensal (ver definição abaixo) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência mensualizados.
Limiar mensal
Corresponde ao menor dos seguintes valores:
- 1 073,33 euros, no caso de trabalhadores independentes, ou 920,00 euros, no caso de trabalhadores por conta de outrem;
- 670 euros + valor mensal dos rendimentos de trabalho.
Exemplo 1
Grau de incapacidade: 60%
Rendimentos do trabalho dependente: 600 euros (8 400 euros / 14)
Começa-se por calcular o limiar mensal, que corresponde ao menor dos seguintes valores:
- 920 euros;
- 670 euros + 600 euros = 1 270 euros.
Neste caso, o limiar mensal é de 920 euros.
Por fim, calcula-se o valor mensal da componente-base, que corresponde ao menor dos seguintes valores:
- 333,64 euros;
- 920 euros – 600 euros = 320 euros.
Assim, o valor mensal da componente-base a pagar é de 320 euros.
Exemplo 2
Grau de incapacidade: 70%
Rendimentos do trabalho dependente: 0 euros
Rendimentos de capitais (conta bancária): 30 000 euros
Para efeitos da componente-base, os rendimentos de capitais correspondem a 1/12 do valor mais alto entre os juros recebidos e 5% do património mobiliário a 31 de dezembro do ano anterior. Admitindo que os juros ficaram abaixo de 1 500 euros (5% de 30 000 euros), contam 125 euros por mês (1 500 euros ÷ 12).
Desta forma, o valor mensal da componente-base corresponde ao menor dos seguintes dois valores:
- 333,64 euros;
- 670 euros – 125 euros = 545 euros.
O valor a pagar da componente-base fica, portanto, nos 333,64 euros.
Menores de 18 anos de idade
- Com ou sem rendimentos: 166,82 euros.
Este valor sobe 35% (166,82 euros × 1,35 = 225,21 euros) quando a criança ou o jovem vive num agregado com uma só pessoa responsável: familiar até ao 3.º grau, adotante, tutor, padrinho civil ou pessoa a quem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa. O acréscimo não se aplica a quem vive numa instituição financiada pelo Estado por decisão do tribunal ou de entidade oficial.
E o complemento?
Este apoio reforça a componente-base e visa combater a pobreza.
Condições de acesso
Para receber este apoio, é necessário:
- Receber a componente base da Prestação Social para a Inclusão;
- Ter 18 anos de idade ou mais;
- Estar em situação de carência ou ter rendimentos reduzidos;
- Não estar numa instituição social financiada pelo Estado;
- Não estar preso;
- Não pertencer a família de acolhimento.
Valor a receber
O valor máximo a receber é de 670 euros, correspondente à diferença entre o limiar do complemento (ver definição abaixo) e os rendimentos mensais do agregado familiar.
Se houver mais de uma pessoa do agregado familiar a receber a PSI, o valor máximo do complemento aumenta 75% por cada titular adicional. Com dois titulares, o teto passa a 1 172,50 euros (670,00 euros × 1,75).
O limiar do complemento resulta da multiplicação do valor máximo do complemento (564,98 euros ou 988,72 euros) pela soma dos ponderadores do agregado familiar:
- 1, por cada titular da PSI;
- 0,7, por cada outro adulto do agregado;
- 0,5, por cada menor não beneficiário.
Exemplo 1
Agregado familiar: titular da componente-base (sem outros rendimentos)
Rendimentos do agregado familiar: 333,64 euros (componente-base)
Ponderação do agregado familiar: 1
Limiar do complemento: 670 euros (670 euros x 1)
Desta forma, o valor a pagar a título de complemento é de 333,64 euros (670 euros – 333,64 euros).
Exemplo 2
Agregado familiar: titular da componente-base (com um rendimento mensal do trabalho dependente de 500 euros)
Rendimentos do agregado familiar: 333,64 euros (componente-base) + 445 euros (89% de 500 euros*) = 778,64 euros
Ponderação do agregado familiar: 1
Limiar do complemento:670 euros (670 euros x 1)
*Para efeitos de cálculo do complemento da PSI, os rendimentos do trabalho dependente consideram-se apenas em 89% do seu valor.
Neste caso, não é atribuído complemento, porque os rendimentos do agregado familiar são superiores ao limite máximo do complemento (769,55 euros > 564,98 euros).
Quem pode pedir a Prestação Social para a Inclusão?
Podem pedir a PSI o próprio beneficiário, o seu representante legal ou quem lhe preste ou se disponha a prestar assistência (mediante prova).
Tratando-se de beneficiários com menos de 18 anos de idade, deve ser o pai ou a mãe ou o seu representante legal a solicitar a prestação. Também pode ser o próprio a requerer, se tiver mais de 16 anos ou mais e estiver emancipado por casamento celebrado antes de 2 de abril de 2025. Desde essa data, a idade mínima para casar em Portugal é 18 anos (Lei n.º 39/2025).
Quais os documentos necessários?
Para pedir a componente-base, devem apresentar-se os seguintes documentos:
- Formulário disponível na Segurança Social preenchido;
- Atestado médico de incapacidade multiúso ou comprovativo em como pediu a certificação da incapacidade;
- Elementos clínicos e outra documentação médica que comprovem que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, nas situações em que não haja atestado médico de incapacidade multiuso;
- Declaração de incapacidade, (se a certificação emitida pelas autoridades de saúde for anterior a 4/12/2009)
- Documento de identificação;
- Número de identificação fiscal;
- Comprovativo do IBAN, com o requerente como titular da conta, se quiser receber por transferência bancária;
- Documento comprovativo de residência em Portugal;
- Outros documentos, em caso de situações mais específicas.
Como pedir a PSI?
A componente-base e o complemento da PSI podem ser solicitados no Portal da Segurança Social, num dos serviços de atendimento ou por correio, para o centro distrital da área de residência. Fora do portal, o pedido faz-se com o formulário PSI 1 (Requerimento Prestação Social para a Inclusão), acompanhado dos documentos aí indicados.
Para requerer este apoio no Portal da Segurança Social, siga estes passos:
1. Aceda ao Portal da Segurança Social e autentique-se.
2. No menu, escolha Família > Deficiência e incapacidade > Prestação Social para a Inclusão > Consultar e pedir prestação social para a inclusão e clique em “Requerer a Prestação Social para a Inclusão”;
3. Leia a informação apresentada e clique em “Autorizo e certifico”, no fim da página;
4. Responda às várias questões colocadas sobre outras prestações por deficiência que receba e sobre o atestado médico de incapacidade multiuso. É importante preencher o formulário com atenção para não perder o direito a outros apoios;
5. Carregue os documentos comprovativos necessários ao requerimento de Prestação Social para a Inclusão.
6. Verifique a informação do requerimento de Prestação Social para a Inclusão e submeta o formulário para concluir.
Atenção!
Quem já recebe Bonificação por Deficiência, Pensão Social de Velhice, Pensão Social de Invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou Complemento Solidário para Idosos deve autorizar, no próprio pedido, o arquivamento automático caso o valor da PSI seja inferior ao montante atual. Sem essa autorização, a Segurança Social atribui-lhe a componente-base, mesmo que esta fique aquém da prestação anterior.
É possível acumular a Prestação Social para a Inclusão com outros apoios?
Sim. O beneficiário da PSI pode receber, em simultâneo, alguns apoios. A saber:
- Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões provenientes de regimes estrangeiros. Note-se, no entanto, que a pensão de invalidez só pode acumular se o beneficiário tiver uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, certificada ou requerida antes dos 55 anos de idade;
- Pensões de viuvez;
- Prestações por encargos familiares (abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal, bolsa de estudo e subsídio de funeral), exceto Bonificação Por Deficiência;
- Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
- Complemento por dependência;
- Complemento por cônjuge a cargo;
- Rendimento Social de Inserção;
- Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
- Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
- Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
- Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
- Subsídio por morte do sistema previdencial;
- Pensão de orfandade;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Com que apoios não pode acumular?
A PSI não é acumulável com as seguintes prestações sociais:
- Bonificação por Deficiência;
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa, exceto se já o recebia quando pediu a PSI;
- Complemento Solidário para Idosos;
- Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez, exceto se deixar de cumprir as condições de acesso à PSI;
- Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para aceder à Prestação Social para a Inclusão pode apresentar um novo requerimento para atribuição da pensão social de velhice.
A PSI é reavaliada?
Sim. A reavaliação da Prestação Social para a Inclusão efetua-se anualmente ou sempre que o beneficiário comunique alterações de rendimentos e/ou composição do agregado familiar e do grau de incapacidade. O mesmo acontecerá se, durante o período de atribuição, ocorrer alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação.
Da reavaliação pode resultar a alteração do valor da prestação, a suspensão ou cessação.
Quais os deveres de quem recebe a Prestação Social para a Inclusão?
Além de ter de apresentar prova de deficiência e autorizar o acesso a informação pessoal, o beneficiário da PSI tem o dever de comunicar à Segurança Social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, qualquer alteração que possa influenciar o valor ou o direito à prestação, nomeadamente:
- Ausência do território nacional;
- Alteração no agregado familiar;
- Alteração de rendimentos do agregado familiar;
- Agravamento ou melhoria do grau de incapacidade;
- Mudança de residência;
- Início ou fim da atividade profissional;
- Entrada ou saída de lar, acolhimento familiar ou outra resposta social financiada pelo Estado.
As alterações comunicam-se com o formulário PSI 35 (Declaração de Alterações), entregue no Portal da Segurança Social, por correio ou num serviço de atendimento.
Sanções e coimas
As falsas declarações ou omissões de que resultem concessão indevida de prestações são puníveis com coima e inibição do acesso ao direito à prestação durante 24 meses.
Para saber mais detalhes sobre a PSI, consulte este guia prático da Segurança Social.