Cuidador informal: como requerer e quais os direitos

Cuida de uma pessoa em situação de dependência? Conheça os requisitos para obter o estatuto de cuidador informal, bem como os direitos e apoios previstos.
Artigo atualizado a 14-04-2023

Decidir ser cuidador informal, isto é, prestar cuidados a alguém em situação de dependência, significa, em muitos casos, interromper ou reduzir significativamente a carreira profissional, implicando perda de rendimentos do trabalho e benefícios sociais. Além disso, a maioria dos cuidadores informais não tem formação adequada, o que pode ter impacto na qualidade e segurança dos cuidados prestados e na sua própria saúde.

Para regulamentar os direitos e deveres do cuidador informal, mas também da pessoa cuidada, bem como as medidas de apoio a ambos, foi criado o estatuto do cuidador informal. Neste artigo, explicamos o essencial sobre esta figura.

7 perguntas e respostas sobre o estatuto do cuidador informal

1. Que tipos de cuidador informal existem?

Existem dois tipos de cuidadores informais: principal e não principal.

Cuidador informal principal: é quem acompanha a tempo inteiro a pessoa cuidada, vivendo com ela na mesma casa. Deste modo, o cuidador principal não pode ter um emprego remunerado nem ser pago pelos cuidados que presta. Também não pode ser titular de prestações de desemprego.

Cuidador informal não principal: acompanha regularmente a pessoa cuidada, mas não a tempo inteiro. Neste caso, pode ter um emprego remunerado e receber, ou não, pelos cuidados que presta. Não necessita de pertencer ao agregado familiar da pessoa cuidada.

2. Quem pode ser cuidador informal?

Para adquirir o estatuto de cuidador informal, a pessoa deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter idade igual ou superior a 18 anos;
  • Residir legalmente em território nacional, na mesma casa que a pessoa cuidada (se for o cuidador informal principal);
  • Ter condições de saúde e disponibilidade adequadas aos cuidados a prestar;
  • Não ser pensionista de invalidez absoluta nem de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
  • Não receber prestações de desemprego nem remuneração pelos cuidados que presta (se for o cuidador principal);
  • Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes (se for o cuidador principal);
  • Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (por exemplo, pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos). Assim, ficam de fora todos aqueles que não são familiares da pessoa cuidada (este ponto aplica-se apenas ao cuidador principal).

3. Quem é a pessoa cuidada?

É quem necessita de cuidados permanentes de terceiros, por se encontrar numa situação de dependência. Ainda assim, a pessoa não pode estar acolhida numa instituição social ou de saúde em regime residencial.

Tem, ainda, de receber uma das seguintes prestações sociais:

  • Complemento por dependência de 2.º grau;
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa.

Também se considera pessoa cuidada quem estiver acamado ou necessitar de cuidados permanentes durante um período transitório, e que receba o complemento por dependência de 1.º grau.

4. Quais são os direitos do cuidador informal?

A figura do cuidador informal dispõe de diversos direitos, nomeadamente:

  • Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
  • Ter acompanhamento e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados;
  • Receber informação e apoio psicossocial por parte de profissionais de saúde e da segurança social;
  • Ser encaminhado para redes sociais de suporte e receber, se necessário, apoio domiciliário;
  • Participar em grupos de autoajuda;
  • Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
  • Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais;
  • Obter o estatuto de trabalhador-estudante, caso seja necessário;
  • Usufruir e colaborar na definição de um Plano de Intervenção Específico (PIE), elaborado pelo profissional de saúde e pelo profissional da segurança social indicados. O PIE contém as necessidades do cuidador informal, bem como a identificação dos cuidados a prestar e a informação de apoio a esses cuidados. Caso seja aplicável, pode ainda conter o período de descanso anual do cuidador informal. O PIE é elaborado no prazo de 30 dias após o reconhecimento do estatuto;
  • Receber a validação e certificação das suas competências como cuidador, após o fim dos cuidados, através de um Centro Qualifica.

Cuidador informal principal

O cuidador informal principal tem, ainda, direito a:

  • Receber o subsídio de apoio, se reunir as condições de atribuição, nomeadamente, não ter atingido a idade legal de acesso à pensão de velhice (66 anos e quatro meses, em 2023), se for titular de uma pensão antecipada, por invalidez relativa ou se não reunir condições para ser beneficiário de pensão por velhice. Note-se que este apoio é concedido apenas aos agregados familiares com rendimentos de referência inferiores a 1,3 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, a 624,56 euros (segundo o valor de 2023). Por outro lado, o valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal corresponde a 1 x IAS, ou seja, a 480,43 euros (valor de 2023), podendo ser majorado em algumas situações;
  • Obter apoio na integração no mercado de trabalho, quando terminarem os cuidados prestados;
  • Requerer o enquadramento na Segurança Social através do Regime do Seguro Social Voluntário.

Cuidador informal não principal

O cuidador informal não principal também tem os seus direitos específicos, tais como:

  • Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional;
  • Usufruir do regime de parentalidade;
  • Optar pelo regime de teletrabalho, em horário flexível ou a tempo parcial;
  • Cinco dias de licença e 15 dias de faltas justificadas;
  • Proteção contra o despedimento e a discriminação.

5. E quais os deveres?

O principal dever do cuidador informal é prestar o apoio necessário à pessoa cuidada, garantindo:

  • Alimentação adequada;
  • Cuidados de higiene pessoal;
  • Limpeza da habitação;
  • Cumprimento dos tratamentos;
  • Ambiente seguro, confortável e tranquilo;
  • Momentos de lazer;
  • Que os profissionais de saúde estão a par de eventuais alterações do estado de saúde da pessoa cuidada;
  • Que a Segurança Social conhece qualquer alteração à situação que lhe conferiu o estatuto de cuidador informal.

6. Como solicitar o estatuto de cuidador informal?

Para requerer o estatuto, é necessário apresentar um requerimento (Mod.CI 1-DGSS) através da Segurança Social Direta ou pessoalmente, nos serviços de Segurança Social, bem como um conjunto de documentos que provem as situações de cuidador e de pessoa cuidada.

Documentos necessários

A par do requerimento, devem entregar-se os seguintes documentos:

Do requerente e da pessoa cuidada:

  • Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte válido;
  • Documento comprovativo da residência legal em território nacional;
  • Formulário de identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania (modelo RV 1017-DGSS), caso não esteja inscrita na Segurança Social, bem como os meios de prova necessários.

Da pessoa cuidada:

  • Declaração de consentimento informado acerca dos cuidados a serem prestados;
  • Documento comprovativo de que recebe prestações por dependência por outra entidade;
  • Modelo RP 5027-DGSS e Modelo RP 5036-DGSS, caso não seja titular de nenhuma das prestações por dependência;
  • Declaração médica que ateste que a pessoa cuidada está em pleno uso das suas faculdades intelectuais, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa.

Tome nota

Até 31 de outubro de 2023, excecionalmente, dispensa-se a entrega da declaração médica que ateste que a pessoa cuidada se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau e de titulares de subsídio por assistência de terceira pessoa. Assim, basta entregar a declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada.

A pessoa que presta o seu consentimento deve, ainda, apresentar um dos seguintes documentos:

  • Consentimento de Reconhecimento do Cuidador Informal;
  • Comprovativo da sentença do Tribunal que designou o acompanhante;
  • Comprovativo da atribuição de poderes do representante legal;
  • Comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar a ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa cuidada;
  • Formulário de identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania, modelo RV 1017-DGSS, no caso de não estar inscrito na segurança social juntando os meios de prova nele solicitados.

Para uma descrição detalhada do pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, passo a passo, consulte este guia prático da Segurança Social.

Após o reconhecimento como cuidador informal, a Segurança Social emite o cartão de identificação do cuidador informal.

7. O que é o consentimento informado?

O consentimento informado é a autorização, por parte da pessoa cuidada, que reconhece ao cuidador o Estatuto do Cuidador Informal. Ou seja, ao consentir, a pessoa está a aprovar ser cuidada por aquele terceiro. Este deve ser sempre um ato livre, sem manipulação ou coação, que parte de pessoas maiores de idade, sem alterações das suas capacidades cognitivas ou intelectuais. Se a pessoa estiver incapaz, o consentimento deve ser prestado pelos respetivos representantes legais. Saiba, ainda, que o consentimento informado pode ser revogado em qualquer momento.

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