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Subsídio de apoio ao cuidador informal em 2026: valores, regras e o que mudou

Em 2026, o subsídio do cuidador informal passa a não ser considerado rendimento para efeitos de outras prestações. Saiba quanto pode receber, como calcular e como pedir. Valores e regras atualizadas.
Artigo atualizado a 19-03-2026
Subsídio de apoio ao cuidador informal Subsídio de apoio ao cuidador informal
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal passa a não ser considerado rendimento para efeitos de outras prestações, na sequência da sua integração no subsistema de proteção familiar
  • A mudança entrou em vigor a 1 de janeiro de 2026
  • Em 2026, o valor máximo do subsídio é de 590,84 euros por mês
  • O limite de rendimento de referência do agregado familiar é de 698,27 euros (1,3 × IAS).
  • O pedido faz-se online, na Segurança Social Direta, ou presencialmente num balcão da Segurança Social

Cuidar de um familiar dependente a tempo inteiro tem um custo invisível. Deixar de trabalhar, reduzir o rendimento e reorganizar a vida toda. Para reconhecer esse esforço, existe o subsídio de apoio ao cuidador informal principal, uma prestação mensal da Segurança Social atribuída a quem assumiu essa responsabilidade.

Em 2026, este apoio foi ajustado. Uma alteração legislativa publicada em dezembro de 2025 corrigiu um problema que estava a prejudicar centenas de famílias: o subsídio passou a ser excluído do cálculo de rendimentos para acesso a outras prestações sociais, como o abono de família.

Se é cuidador informal, ou se cuida de alguém que é, este artigo explica tudo o que precisa de saber: quem tem direito, quanto recebe, como pedir e o que mudou.

O que é o subsídio de apoio ao cuidador informal?

É uma prestação mensal em dinheiro, atribuída pela Segurança Social a quem tem o estatuto de cuidador informal principal reconhecido.

O objetivo é compensar a perda de rendimento de quem deixou de trabalhar ou reduziu a sua atividade para cuidar de um familiar em situação de dependência de forma permanente.

O estatuto está regulado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro (com as alterações do Decreto-Lei n.º 138/2025, de 29 de dezembro), e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2022.

Quem pode pedir o subsídio?

O subsídio de apoio ao cuidador informal principal destina-se exclusivamente ao cuidador informal principal. Para ter esse estatuto reconhecido, é preciso cumprir um conjunto de condições, tanto sobre o cuidador como sobre a pessoa que recebe os cuidados.

Condições do cuidador informal principal:

  • Ter entre 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice;
  • Viver em Portugal;
  • Viver na mesma casa que a pessoa cuidada;
  • Acompanhá-la de forma permanente;
  • Não exercer qualquer atividade profissional remunerada, nem receber dinheiro pelos cuidados prestados;
  • Ser cônjuge, unido de facto, ou familiar até ao 4.º grau (filhos, netos, bisnetos, pais, avós, bisavós, irmãos, tios ou primos) ou, não sendo familiar, partilhar a mesma morada fiscal da pessoa cuidada.

Condições da pessoa cuidada:

  • Estar numa situação de dependência que requeira cuidados permanentes ou de longa duração;
  • Não estar alojada num lar ou estabelecimento de apoio social (público ou privado);
  • Receber uma das seguintes prestações: complemento por dependência de 2.º grau, subsídio por assistência de terceira pessoa, ou complemento por dependência de 1.º e 2.º grau + subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações.

Quanto recebe o cuidador informal em 2026?

O valor do subsídio é variável. Calcula-se pela diferença entre o valor de referência do subsídio e o rendimento de referência do agregado familiar.
O valor de referência do subsídio em 2026 é de 590,84 euros (equivalente a 1,1 × IAS, com o IAS fixado em 537,13 euros).

Como se calcula?

O cálculo faz-se em três passos:

  1. Some os rendimentos mensais brutos de todos os elementos do agregado familiar (incluindo pensões e rendimentos da pessoa cuidada, mas não as suas prestações por dependência).
  2. Calcule a ponderação total: 1,0 pelo cuidador + 0,7 por cada adulto adicional + 0,5 por cada menor.
  3. Divida o total dos rendimentos pela ponderação — obtém o rendimento de referência. O subsídio é a diferença entre 590,84 € e esse valor.

  • Exemplo 1: Teresa cuida da mãe

    A Teresa deixou de trabalhar para cuidar da mãe Graça (82 anos, com complemento por dependência de 2.º grau). O seu marido Carlos tem rendimentos mensais de 1 050 euros. A Graça recebe uma pensão de 280 euros.

    • Rendimentos do agregado: 1 050 € (Carlos) + 280 € (Graça) = 1 330 €
    • Ponderação: 1,0 (Teresa) + 0,7 (Carlos) + 0,7 (Graça) = 2,4
    • Rendimento de referência: 1 330 € ÷ 2,4 = 554,17 €
    • Como 554,17 € < 698,27 €, a Teresa cumpre a condição de recursos
    • Subsídio: 590,84 € − 554,17 € = 36,67 €

    Nota: Se a Teresa estiver inscrita no Seguro Social Voluntário, o subsídio sobe para 94,14 € (36,67 € + 57,47 €).

    Exemplo 2: Rui cuida do pai, família numerosa

    O Rui cuida do pai Henrique (75 anos, com complemento por dependência de 2.º grau, pensão de 430 euros). Marta, a sua mulher, trabalha e recebe 900 euros por mês. Têm dois filhos menores.

    • Rendimentos do agregado: 900 € (Marta) + 430 € (Henrique) = 1 330 €
    • Ponderação: 1,0 (Rui) + 0,7 (Marta) + 0,7 (Henrique) + 0,5 + 0,5 (filhos) = 3,4
    • Rendimento de referência: 1 330 € ÷ 3,4 = 391,18 €
    • Como 391,18 € < 698,27 €, o Rui cumpre a condição de recursos
    • Subsídio: 590,84 € − 391,18 € = 199,66 €

    Nota: Numa família maior, a ponderação sobe (o rendimento de referência por pessoa desce) e o subsídio aumenta.

    Como saber se tenho direito? A condição de recursos

    Para aceder ao subsídio, o rendimento de referência do agregado familiar tem de ser inferior a 698,27 euros por mês em 2026 (1,3 × IAS).
    No cálculo contam rendimentos de trabalho, pensões, rendimentos de capitais e rendimentos prediais. Não contam o Rendimento Social de Inserção (RSI), o Complemento Solidário para Idosos (CSI), nem o complemento da Prestação Social para a Inclusão.
    Os rendimentos reportam-se ao segundo mês anterior ao do pedido. Se forem variáveis, usa-se a média dos últimos três meses.

    Exemplo: quando não há direito ao subsídio

    A Filipa cuida do seu marido, Tiago (com complemento por dependência de 2.º grau), tem rendimentos de arrendamento de 500 euros por mês e o Tiago recebe uma pensão de 750 euros.

    • Rendimentos do agregado: 500 € (Filipa) + 750 € (Tiago) = 1 250 €
    • Ponderação: 1,0 (Filipa) + 0,7 (Tiago) = 1,7
    • Rendimento de referência: 1 250 € ÷ 1,7 = 735,29 €
    • Como 735,29 € > 698,27 €, a Filipa não tem direito ao subsídio.

    Nota: Se a composição do agregado mudar, por exemplo, se tiverem um bebé, a ponderação aumenta, o rendimento de referência desce, e pode haver direito ao subsídio.

    O que mudou em 2026: o subsídio já não conta como rendimento

    Esta é a principal novidade de 2026 e tem impacto direto em muitas famílias.
    Até ao final de 2025, o subsídio de apoio ao cuidador informal era contabilizado como rendimento para efeitos de acesso a outras prestações sociais. O resultado prático: cuidadores que recebiam este apoio viram o abono de família reduzido ou cortado, porque o subsídio os empurrava para um escalão de rendimento superior.
    O problema tinha origem num decreto regulamentar de 2022, cuja aplicação plena pela Segurança Social só foi terminada no início de 2025. Em setembro desse ano, estimava-se que cerca de 1.600 cuidadores informais tinham sido afetados.
    O Decreto-Lei n.º 138/2025, de 29 de dezembro corrigiu esta distorção. A partir de 1 de janeiro de 2026:

    • O subsídio deixa de contar como rendimento para acesso a outras prestações sociais, incluindo o abono de família para crianças e jovens e o abono de família pré-natal;
    • O subsídio passa a integrar o subsistema de proteção familiar, em vez do subsistema de solidariedade, reconhecendo que o seu objetivo principal é garantir cuidados à pessoa dependente.

    Na prática: receber este subsídio já não pode fazer perder ou reduzir outros apoios sociais.

    Como pedir o subsídio de apoio ao cuidador informal

    O pedido faz-se depois de ter o estatuto de cuidador informal reconhecido pela Segurança Social. Se ainda não tem esse reconhecimento, esse é o primeiro passo.

    Passo 1: Pedir o reconhecimento do estatuto

    Aceda à Segurança Social Direta e siga este caminho:

    1. Família > Deficiência e Incapacidade > Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal
    2. Selecione “O que posso fazer online?” > “Continuar para ações”
    3. Clique em “Pedir reconhecimento do Estatuto do cuidador informal”

    Também pode fazer o pedido por correio (para o Centro Distrital da sua área de residência) ou presencialmente em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
    A Segurança Social tem, em media, 20 dias para responder. Após o reconhecimento, é emitido o Cartão de Identificação do Cuidador Informal.

    Passo 2: Pedir o subsídio

    Após o reconhecimento do estatuto, volte à Segurança Social Direta:

    1. Família > Deficiência e incapacidade > Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
    2. Selecione “O que posso fazer online?” > “Continuar para ações”
    3. Clique em “Pedir subsidio de apoio ao cuidador informal principal”

    Em alternativa, pode preencher o formulário disponível no site e entregar presencialmente ou por correio.

    Documentos necessários

    • Documento de identificação valido (cartão de cidadão, passaporte ou equivalente)
    • Comprovativo de IBAN, em nome do requerente como titular da conta
    • Comprovativo de residência legal em Portugal (para cidadãos estrangeiros)
    • Documentação relativa a situação de dependência da pessoa cuidada (indicada no processo de reconhecimento do estatuto)

    O subsídio é pago a partir do mês em que foi entregue o último documento necessário para a instrução do processo.

    Valores de referência em 2026

     Valor em 2026
    Indexante dos Apoios Sociais (IAS)537,13 €
    Valor de referência do subsídio590,84 € (1,1 × IAS)
    Limite de rendimento do agregado (por pessoa)698,27 € (1,3 × IAS)
    Majoração (Seguro Social Voluntário)+ 57,47 €

    Em que situações o subsídio é suspenso?

    A Segurança Social pode suspender o subsídio de apoio ao cuidador informal principal sempre que se verifique uma das seguintes situações:

        • Cessação da prestação de cuidados permanentes da parte do cuidador informal;
        • Interrupção da prestação de cuidados por um período superior a 30 dias consecutivos;
        • Institucionalização da pessoa cuidada; em resposta social ou unidade da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, ou internamento em unidade hospitalar, por um período superior a 30 dias seguidos;
        • Extinção de uma das condições para a atribuição e manutenção do subsídio.

    Tome nota

    Se o subsídio for suspenso por uma questão temporária, como, por exemplo, o internamento da pessoa cuidada, a Segurança Social reiniciará o pagamento do subsídio no mês seguinte em que tomar conhecimento da regularização das condições de atribuição do apoio.

    Em que situações o subsídio pode ser anulado?

    Se a suspensão do subsídio se prolongar por mais de seis meses, a Segurança Social pode cessar o seu pagamento. Por outro lado, o subsídio pode deixar de ter lugar, com efeitos imediatos, sempre que deixarem de existir razões para o reconhecimento do estatuto do cuidador informal principal, como uma mudança de residência ou o incumprimento dos deveres do cuidador, por exemplo.

Perguntas frequentes

O subsídio do cuidador informal conta para o IRS?

A legislação atual enquadra este subsídio no subsistema de proteção familiar. Para esclarecimentos sobre o impacto em sede de IRS, consulte o Portal das Finanças ou um contabilista.

Posso trabalhar e receber o subsídio em simultâneo?

O estatuto de cuidador informal principal implica não ter atividade profissional remunerada. Quem trabalhe perde o direito ao subsídio. É possível transitar para o estatuto de cuidador não principal, que permite acumular cuidados com trabalho.

E se a pessoa cuidada for internada temporariamente?

O subsídio é suspenso quando a pessoa cuidada for internada por mais de 30 dias seguidos. Deve comunicar a situação à Segurança Social no prazo de dez dias úteis. Quando o internamento terminar, o subsídio retoma no mês seguinte ao da comunicação.

Posso acumular o subsídio com outros apoios?

Sim, em alguns casos. O subsídio é compatível com o abono de família, o Rendimento Social de Inserção e a pensão de velhice antecipada (em condições específicas). Não é compatível com o subsídio de desemprego, o subsídio de doença, o complemento por dependência nem a pensão de velhice normal. Em caso de dúvida, consulte a Segurança Social antes de fazer o pedido.

O subsídio afeta o abono de família dos meus filhos?

Desde 1 de janeiro de 2026, já não. O Decreto-Lei n.o 138/2025 determinou que o subsídio de apoio ao cuidador informal deixou de ser contabilizado como rendimento para efeitos de acesso a outras prestações sociais, incluindo o abono de família para crianças e jovens.

Posso ser cuidador informal de duas pessoas em simultâneo?

Sim. A lei não define um número máximo de pessoas cuidadas. No entanto, tem de viver em comunhão de habitação com ambas e cumprir todas as condições exigidas para cada uma. O pedido inclui o formulário CI 1 e a respetiva folha de continuação CI 1/1.

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