Conheça os direitos e deveres fiscais da economia social

Há muitos direitos e deveres fiscais da economia social que separam estas organizações das empresas comuns. Saiba quais são.
Artigo atualizado a 09-01-2019

Devido à sua natureza especial, as organizações da economia social têm um quadro fiscal mais favorável, beneficiando de incentivos fiscais. No entanto, apesar de não prosseguirem atividades que tenham como finalidade o lucro, estão sujeitas a diversos impostos, entre outras obrigações fiscais. Para dar a conhecer, de forma sucinta, todos os direitos e deveres fiscais da economia social, a Autoridade Tributária e Aduaneira elaborou um guia sobre o tema.

Integram a economia social as cooperativas, fundações, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), mutualidades e associações de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, entre outras entidades.

Direitos e deveres fiscais da economia social

Registo de contribuintes – Direitos e deveres fiscais da economia social

Obrigatoriedade de obter o NIPC

No momento da sua constituição, as entidades da economia social devem obter o respetivo Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC). Este número corresponde ao número de identificação fiscal (NIF) da entidade para todos os efeitos fiscais.

Caso opte pelo serviço de “Associação na Hora” ou “Cooperativa na Hora”, que simplificam o processo de registo de associações a um só momento e balcão, recebe imediatamente o cartão eletrónico de pessoa coletiva e o número de identificação da Segurança Social. Caso opte pelo procedimento tradicional, terá de requerer previamente o NIPC no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

IRC – Direitos e deveres fiscais da economia social

Direito a isenção

O código do IRC – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas prevê a isenção do imposto para entidades da economia social. No entanto, tenha em atenção que só algumas tipologias de organizações estão abrangidas na isenção.

Isenção automática:
  • IPSS e outras entidades legalmente equiparadas;
  • Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
  • Rendimentos resultantes diretamente de atividades culturais, recreativas e desportivas, desde que recebidos por associações que estejam legalmente constituídas para estes fins;
  • Outros rendimentos brutos de coletividades desportivas, culturais e de recreio, desde que não excedam 7 500 euros.
Isenção mediante requerimento e respetivo reconhecimento:
  • Entidades de mera utilidade pública de fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do ambiente.

Tome nota: não estão isentos de IRC os rendimentos empresariais resultantes de atividades comerciais ou industriais (como o aluguer de um recinto ou a venda de eletricidade produzida em painéis fotovoltaicos) que recaem fora do âmbito da sua organização.

Direito a não sujeição

Não são sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos. O mesmo aplica-se aos subsídios destinados a financiar a realização de fins estatutários.

Obrigatoriedade de declaração periódica

Tanto as entidades com rendimentos não sujeitos a IRC, como as que têm rendimentos isentos deste imposto devem sempre apresentar, anualmente, o Modelo 22 (declaração periódica de rendimentos). No primeiro caso, à declaração devem juntar o Anexo D. No segundo, apenas é necessário preencher a folha de rosto da declaração.

IVA – Direitos e deveres fiscais da economia social

Direito a isenção

Como entidade da economia geral, poderá beneficiar também de algumas isenções ao nível do IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado. Por exemplo, a não liquidação de imposto nas transmissões de bens ou prestação de serviços. Mas não tem direito a deduzir o imposto suportado em aquisições.

Entidades abrangidas:
  • Organismos sem fins lucrativos
Tipo de operações:
  • Bens e serviços ligados à Segurança Social e assistência social;
  • Serviços (e bens relacionados) no interesse coletivo dos associados (desde que a organização tenha objetivos de natureza religiosa, humanitária ou filantrópica);
  • Serviços (e bens relacionados) de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos para menores desprovidos de meio familiar normal ou menores com deficiência, lares residenciais, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais;
  • Bens e serviços destinados à angariação de fundos (até oito por ano);
  • Serviços relacionados com a prática de atividades artísticas e desportivas;
  • Serviços relacionados com ensino e formação profissional.

Direito a restituição

As IPSS, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a Igreja Católica e outras Comunidades Religiosas têm direito ao reembolso de parte do IVA em algumas importações e aquisições. O pedido é feito via Portal das Finanças.

IMI – Direitos e deveres fiscais da economia social

Direito a isenção

O direito à isenção de IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis está previsto para as seguintes entidades:

  • Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa (ou mera utilidade pública);
  • IPSS;
  • Misericórdias;
  • Associações desportivas e juvenis;
  • Coletividades de cultura e recreio;
  • Organizações não-governamentais e outro tipo de associações não lucrativas com reconhecida utilidade pública.

Tome nota: para beneficiar destas isenções deverá fazer prova junto das Finanças.

IRS – Direitos e deveres da economia social

Direito a receber 0,5% do IRS de particulares

As organizações da economia social têm direito a receber 0,5% do IRS liquidado dos contribuintes que manifestarem essa intenção. Esta é uma possibilidade que beneficia, especificamente, IPSS, pessoas coletivas religiosas e outras entidades para fins de beneficência, de assistência ou humanitários. Note-se que as entidades religiosas que beneficiem da restituição do IVA, não podem usufruir da consignação do IRS.  Já as IPSS podem acumular os dois regimes.

Além disso, as organizações da economia social podem receber a consignação do valor da dedução à coleta do IVA suportado em faturas de reparação e manutenção de automóveis e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros e institutos de beleza, atividades veterinárias e passes sociais.

Ambas as consignações são assinaladas na declaração Modelo 3 de IRS (quadro 11 da folha de rosto). É ainda necessário indicar o NIPC da entidade beneficiária.

Direito a deduzir à coleta os donativos

Outro benefício fiscal em sede de IRS diz respeito aos donativos feitos por particulares às entidades religiosas. Estas doações são dedutíveis à coleta em 130% do seu valor.

IUC – Direitos e deveres da economia social

Direito a isenção

Estão isentas do pagamento do IUC – Imposto Único de Circulação as IPSS. A isenção é reconhecida mediante a entrega de um requerimento no serviço de finanças da área da sede da entidade.

ISV – Direitos e deveres da economia social

Direito a isenção

Algumas viaturas adquiridas por IPSS beneficiam de isenção de ISV – Imposto sobre Veículos. É o caso das viaturas com nove lugares, incluindo o do condutor, desde que se destinem ao transporte de utentes em atividades de interesse público e que se mostrem adequadas à sua natureza e finalidades. O nível de emissão de CO2 dos veículos não deve superar 180 g/Km.

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