Subsídio de apoio ao cuidador informal principal: quanto pode receber?

Cuida a tempo inteiro de uma pessoa em situação de dependência? Saiba se tem direito e como pedir o subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Artigo atualizado a 14-04-2023

O papel de cuidador, quando desempenhado a tempo inteiro, tem um impacto inquestionável na vida pessoal e social de qualquer cidadão. A perda de rendimentos é uma das grandes consequências desta condição. Assim, surgiu o subsídio de apoio ao cuidador informal principal, que começou por integrar um projeto-piloto em 30 concelhos do país. Entretanto, a atribuição do subsídio foi alargada a todo o território nacional, com o objetivo de apoiar as pessoas a quem foi reconhecido o Estatuto de Cuidador Informal Principal. Conheça as condições exigidas para ter direito a este apoio.

Quem pode requerer o subsídio de apoio ao cuidador informal?

Este subsídio destina-se apenas aos cidadãos a quem foi reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal Principal. Assim, se o cuidador não assumir esta responsabilidade a tempo inteiro (ou seja, se for cuidador não principal), não tem direito ao apoio. Para ser elegível para o subsídio de apoio ao cuidador informal principal, é, ainda, necessário cumprir em simultâneo os seguintes requisitos:

  • Ter idade igual ou superior a 18 anos;
  • Não exceder a idade legal de acesso à pensão de velhice (66 anos e quatro meses, em 2023), se beneficiar de uma pensão antecipada ou por invalidez relativa, ou se não reunir as condições para ser beneficiário da pensão por velhice;
  • Residir legalmente em território nacional, na mesma casa que a pessoa cuidada;
  • Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados;
  • Não ser pago pelos cuidados que presta;
  • Não ser titular de prestações incompatíveis com este subsídio (especificadas mais abaixo);
  • Ter condições de saúde e disponibilidade adequadas aos cuidados a prestar;
  • Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (por exemplo, pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos). Assim, excluem-se todos aqueles que não são familiares da pessoa cuidada;
  • Cumprir a condição de recursos, não excedendo o rendimento de referência estabelecido (como detalharemos mais abaixo).

Pessoa cuidada

Ao mesmo tempo, a pessoa cuidada deve obedecer às seguintes condições:

  • Estar numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
  • Não estar acolhida numa unidade social ou de saúde, seja pública ou privada;
  • Ser titular de uma das seguintes prestações:
    • Subsídio por assistência de terceira pessoa (SPATP);
    • Complemento por dependência de 2.º grau (CpD);
    • Complemento por dependência de 1.º grau (CpD), desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.

O subsídio de apoio ao cuidador informal não pode acumular com:

  • Prestações por desemprego;
  • Prestações por dependência;
  • Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
  • Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para trabalhar;
  • Pensão de velhice, com exceção das pensões antecipadas que, cumulativamente, preencham as condições descritas abaixo.

O subsídio é compatível com:

  • Pensão de sobrevivência;
  • Pensão de viuvez;
  • Pensão de invalidez relativa, se tiver 66 anos e quatro meses ou mais (a idade legal do acesso à pensão de velhice em 2023);

Pensão de velhice antecipada, desde que se verifique uma das seguintes situações:

  • À data do requerimento da pensão ou até 12 meses após esta data, o pensionista integrava um agregado familiar com um titular do complemento por dependência de 2.º grau, do subsídio por assistência de terceira pessoa ou do complemento por dependência de 1.º grau;
  • Ser um titular de complemento por dependência de 1.º grau que se encontre transitória ou prolongadamente acamado ou a necessitar de cuidados permanentes (mediante a avaliação do sistema de verificação de incapacidades permanentes do Instituto da Segurança Social).

Cumulativamente, deve comprovar-se, ainda, uma redução do valor da pensão superior a 20%, derivada da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução.

Como calcular a condição de recursos?

A condição de recursos é o conjunto de circunstâncias que o agregado familiar deve reunir para ter direito a subsídios e apoios da Segurança Social. No caso deste subsídio, em particular, os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal devem ser inferiores a 1,3 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS, que é de 480,43 euros em 2023), ou seja, a 624,56 euros. Para apurar a condição de recursos, siga estes passos:

1. Apure os rendimentos de referência do agregado familiar

Consideram-se todos os rendimentos dos elementos que constituem o agregado familiar do cuidador informal principal, incluindo a pessoa cuidada. Ficam de fora rendimentos considerados substitutivos dos provenientes do trabalho, como o subsídio de desemprego.

2. Aplique a seguinte escala de equivalência por cada elemento

Requerente1
Cada maior de idade0,7
Cada menor de idade0,5

No final, o rendimento de referência (por pessoa do agregado familiar) resulta da soma de todos os rendimentos mensais do agregado, a dividir pelo número de elementos que o compõe.

Exemplo

Família Martins
Escala de equivalênciaRendimentos
Maria Martins (adulto - requerente)1100 €
João Martins (adulto) 0,7900 €
Beatriz Silva (adulto - pessoa cuidada)0,70 €
Filipa Martins0,50 €
Pedro Martins0,50 €
Total3,41000 €
Rendimento de referência do agregado294,12 €

Divide-se o rendimento mensal do agregado familiar por 3,4 (1 pelo requerente, 0,7 por cada maior e 0,5 por cada menor = 3,4)

Resultado: o rendimento de referência da família Martins é 294,12 euros (1 000 euros/3,4). Como este rendimento é inferior a 624,56 euros, obedece à condição de recursos exigida, pelo que o cuidador informal principal pode pedir o subsídio de apoio.

Qual o valor do subsídio de apoio ao cuidador informal principal?

Para saber quanto pode receber, calcule a diferença entre a soma dos rendimentos do cuidador informal principal e o valor de referência do subsídio, que é de 480,43 euros (equivalente ao valor do IAS em 2023).

Exemplo

Nesta família, a cuidadora informal principal (Maria Martins) tem rendimentos no valor de 100 euros. Assim, o subsídio é de 380,43 euros, de acordo com o cálculo seguinte:

480,43 euros – 100 euros = 380,43 euros

Majoração do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

O subsídio de apoio é majorado em 51,41 euros caso o cuidador informal principal esteja inscrito no regime do seguro social voluntário (SCV), e apenas durante o período em que efetuar o pagamento regular das suas contribuições.

Exemplo

Se a cuidadora informal principal da família Martins estiver inscrita no SCV, a prestação do subsídio de apoio sobe para 431,84 euros (380,43 euros + 51,41 euros).

Nota: A majoração é igual a 50% da contribuição mensal paga pelo cuidador informal principal, que corresponde a 102,81 euros [21,4% (taxa contributiva do cuidador) x 480,43 euros (escalão aplicável, segundo o Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social)].

Como pedir o subsídio?

Pode pedir o subsídio online, através da Segurança Social Direta. Para isso, percorra os seguintes passos:

  • Após entrar na sua área pessoal, clique no menu “Família”;
  • Escolha a opção “Estatuto do cuidador informal” e, de seguida, “Pedir novo estatuto do cuidador informal”;
  • Verifique que documentos que precisa para requerer o estatuto de cuidador informal;
  • Aceite as condições dispostas no final da página e clique em “Autorizo e certifico”;
  • Assinale o tipo de estatuto que pretende solicitar;
  • Apresente o requerimento Mod. CI 1-DGSS, juntamente com os documentos nele indicados.

Em que situações o subsídio é suspenso?

A Segurança Social pode suspender o subsídio de apoio de apoio ao cuidador informal principal sempre que se verifique uma das seguintes situações:

  • Cessação da prestação de cuidados permanentes da parte do cuidador informal;
  • Interrupção da prestação de cuidados por um período superior a 30 dias consecutivos;
  • Institucionalização da pessoa cuidada; em resposta social ou unidade da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, ou internamento em unidade hospitalar, por um período superior a 30 dias seguidos;
  • Extinção de uma das condições para a atribuição e manutenção do subsídio.

Tome nota

Se o subsídio for suspenso por uma questão temporária, como, por exemplo, o internamento da pessoa cuidada, a Segurança Social reiniciará o pagamento do subsídio no mês seguinte em que tomar conhecimento da regularização das condições de atribuição do apoio.

Em que situações o subsídio pode ser anulado?

Se a suspensão do subsídio prolongar-se por mais de seis meses, a Segurança Social vê-se no direito de cessar o seu pagamento. Por outro lado, o subsídio pode deixar de ter lugar, com efeitos imediatos, sempre que deixarem de existir razões para o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal Principal, como uma mudança de residência ou o incumprimento dos deveres do cuidador, por exemplo.

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