Rescisão de contrato com justa causa: o que deve fazer o trabalhador
O trabalhador pode pôr fim ao contrato de trabalho sem dar aviso prévio ou indemnizar o empregador. Mas para isso deve invocar justa causa, como salários em atraso, por exemplo. Ao fazê-lo tem ainda direito a uma indemnização ou compensação paga pela entidade empregadora, consoante o motivo apresentado. Neste artigo, explicamos que razões justificam a rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
Que motivos pode alegar o trabalhador para rescindir o contrato com justa causa?
O trabalhador apenas pode sair de um dia para o outro da empresa, sem ressarcir o empregador, em dois casos: se tiver sofrido um comportamento culposo do empregador que inviabilize de imediato a manutenção da relação de trabalho ou se, por razões objetivas, não puder continuar a trabalhar. Segundo o Código do Trabalho, conferem justa causa à resolução do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos do empregador:
- Falta culposa de pagamento pontual da retribuição (que se prolongue por um período de 60 dias);
- Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- Aplicação de sanção abusiva;
- Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
- Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador.
Constituem ainda justa causa de rescisão de contrato pelo trabalhador as seguintes circunstâncias:
- Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho;
- Falta não culposa de pagamento pontual de retribuição;
- Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa.
O que deve fazer o trabalhador?
A rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com justa causa deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam. E há um prazo a cumprir: até 30 dias após o conhecimento dos factos mencionados na comunicação. Mas atenção. No caso da falta culposa de pagamento pontual da retribuição, o prazo conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da data da declaração do empregador.
Se a justa causa não for comprovada, o empregador pode contestar, em tribunal, a rescisão de contrato pelo trabalhador.
Quando é que há lugar ao pagamento de uma indemnização ou compensação e qual o valor?
O trabalhador tem direito a ser indemnizado se rescindir o contrato por comportamento culposo do empregador. O valor da indemnização varia entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Para esse cálculo são tidos em conta dois aspetos: a retribuição base e o grau de gravidade do comportamento do empregador.
Esta indemnização não pode ser de valor inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades e pode ser superior ao valor máximo previsto se o trabalhador sofrer danos patrimoniais e não patrimoniais de valor mais elevado.
No caso de contrato de trabalho a termo, a indemnização não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas.
Também há lugar ao pagamento de indemnização se o fundamento para a resolução do contrato for prejuízo sério resultante da transmissão do seu contrato de trabalho. Neste caso, o trabalhador tem direito a uma compensação calculada nos mesmos termos que a indemnização devida em caso de despedimento coletivo.
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