Baixa médica: quem tem direito e qual o valor do subsídio


Em caso de doença, o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, mas deve apresentar uma justificação. Nessa situação, pode ainda receber um apoio financeiro. Contudo, deve cumprir as condições exigidas. Neste artigo, explicamos as regras da baixa médica e do subsídio de doença, de modo a que possa recuperar a saúde sem preocupações laborais e financeiras.
O que é a baixa médica?
A baixa médica, ou Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), é um documento que certifica a doença ou a incapacidade do trabalhador para executar a sua atividade profissional durante um determinado período.
Para além de permitir a justificação de faltas ao trabalho, a baixa médica é essencial, também, para aceder ao subsídio de doença.
Este documento só pode ser emitido pelas entidades autorizadas, nomeadamente:
- Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- Hospitais (exceto serviços de urgência);
- Serviços de atendimento permanente (SAP);
- Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência.
- Portal do SNS 24, App SNS 24 ou Linha SNS 24 (808 24 24 24). Esta possibilidade aplica-se apenas a baixas médicas com uma duração de até três dias.
No entanto, na maioria dos casos, a baixa médica é passada pelo médico de família.
Médicos do setor privado e social e urgências vão passar baixas
Os consultórios médicos quer do setor privado quer do setor social e os serviços de urgência vão poder emitir Certificados de Incapacidade Temporária. A medida foi aprovada em Conselho de Ministros e tem como objetivo facilitar a vida aos cidadãos, mas também desburocratizar o Serviço Nacional de Saúde. Na prática, um doente que vai ao serviço de urgência e tem um diagnóstico deixa de ter de ir depois ao médico de família para que lhe seja emitido o certificado de incapacidade temporária.
Como se processa a baixa médica?
A baixa médica é emitida em três vias. Assim, uma delas é enviada eletronicamente à Segurança Social pelo serviço de saúde. Outra fica na posse do trabalhador. E a última, o original em papel, é entregue pelo trabalhador à sua entidade empregadora. No entanto, num primeiro momento, o trabalhador pode fazer chegar a baixa médica à entidade empregadora por e-mail.
Desde 2019, a baixa médica está disponível em formato eletrónico. Assim, para aceder a este documento digital siga estes passos:
1. Entre no Portal SNS 24;
2. No menu, em “Cidadão”, selecione a opção “Área pessoal do SNS 24 – Inscrição | Acesso”;
3. Selecione a opção”Resumo de Saúde”, mediante autenticação através do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital;
4. Escolhas uma das opções de autenticação: “Chave Móvel Digital”, “Cartão de Cidadão” ou “Número de Utente de Saúde”;
5. Na área “Preciso de…”, clique na opção “Consultar baixas médicas”.
O que é o subsídio de doença?
O subsídio de doença é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente. Esta prestação é atribuída automaticamente pela Segurança Social, no caso dos trabalhadores dependentes.
Quem pode receber?
Têm direito a receber o subsídio de doença:
- Trabalhadores dependentes (a contrato) a fazer descontos para a Segurança Social, incluindo trabalhadores de serviço doméstico;
- Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual);
- Beneficiários do Seguro Social Voluntário, desde que trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais) ou que sejam bolseiros de investigação científica;
- Beneficiários a receberem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que estejam a trabalhar e descontar para a Segurança Social. E que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença. Nestes casos, o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização;
- Beneficiários a receber pensões por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que a trabalhar, descontando para a Segurança Social;
- Beneficiários a receberem pensões com natureza indemnizatória, desde que a trabalhar, descontando para a Segurança Social;
- Beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social
- Trabalhadores no domicílio;
- Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas, desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa);
- Trabalhadores pertencentes ao grupo BPN.
Quem não tem direito?
Estão excluídos do subsídio de doença:
- Trabalhadores na pré-reforma que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social;
- Pensionistas que recebam pensão de velhice ou pensão de invalidez;
- Quem receba subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
- Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração;
- Quem estiver preso, a menos que já estivesse a receber esta prestação antes. Nesse caso, manterá o subsídio até ao final da baixa médica;
- Trabalhadores bancários que estavam abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB). Estes trabalhadores foram integrados no Regime Geral de Segurança Social em janeiro de 2011. A Segurança Social explica que estes trabalhadores continuam a beneficiar das regras dos instrumentos de regulação coletiva de trabalho aplicáveis ao setor bancário.
Com que prestações não se pode acumular o subsídio de doença?
O subsídio de doença não pode ser acumulado com:
- Pensão de velhice;
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio social de desemprego;
- Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes;
- Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes com atividade empresarial;
- Subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);
- Subsídio de desemprego parcial ou subsídio parcial por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes;
- Subsídios por proteção na parentalidade, na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no âmbito do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade;
- Prestações do subsistema de solidarieade, com exceção do Rendimento Social de Inserção (RSI);
- Compensação retributiva por layoff, nas situações em que o trabalhador está com o contrato suspenso;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Quanto se recebe de subsídio de doença?
O valor do subsídio de doença corresponde a uma percentagem da remuneração de referência do trabalhador, que varia consoante a duração da baixa médica por doença (ver tabela baixo).
Remuneração de referência | Duração da doença (em dias) |
55% | Até 30 |
60% | De 31 a 90 |
70% | De 91 a 365 |
75% | Mais de 365 |
O valor do subsídio de doença pode ser majorado?
Sim. Nos casos em que o subsídio de doença corresponde a 55% ou 60% da remuneração de referência, há um acréscimo de cinco pontos percentuais às percentagens referidas, caso se verifique uma das seguintes condições:
- Remuneração de referência seja igual ou inferior a 500 euros;
- Agregado familiar com três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos (se receberem abono de família);
- Agregado familiar com algum descendente que esteja a receber bonificação por deficiência do abono de família a criança e jovens.
Nestes casos, o trabalhador recebe 60% da remuneração de referência nos primeiros 30 dias, aumentando para 65% do 31.º ao 90.º dia.
Nas situações em que a remuneração de referência é superior a 500 euros, o valor do subsídio de doença, resultante da aplicação da taxa de 55% ou 60%, não pode ser inferior a 300 euros ou 325 euros, respetivamente.
Em caso de tuberculose, quanto se recebe?
O valor do subsídio de doença depende da composição do agregado familiar. O trabalhador recebe 80% da remuneração de referência, se tiver até dois familiares a cargo, ou 100%, se tiver mais de dois familiares a cargo.
Existem limites?
Sim. Existe um limite mínimo e um limite máximo. Assim, por um lado, o montante diário do subsídio de doença não pode ser inferior a 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou a 100% da remuneração de referência líquida, se este valor for inferior ao referido limite mínimo. Por outro lado, o montante diário do subsídio de doença também não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo. O valor líquido da remuneração de referência corresponde à remuneração de referência deduzida dos descontos para a Segurança Social a cargo do trabalhador e da retenção na fonte do IRS.
Como se calcula o valor do subsídio de doença?
Começa-se por determinar a remuneração de referência. Para tal, somam-se as remunerações brutas recebidas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que o trabalhador deixou de trabalhar e divide-se o resultado obtido por 180 (30 dias x 6 meses). Não se contabilizam os subsídios de férias e de Natal.
Exemplo
No caso de um trabalhador dependente que fique de baixa médica por doença a 7 de novembro de um dado ano e que tenha um salário bruto de 1 000 euros, a remuneração de referência corresponde à soma dos salários recebidos de março a agosto (ignoram-se os meses de setembro e outubro) dividida por 180, ou seja, 33,33 euros (6 000 euros : 180).
Para se obter o valor diário do subsídio de doença, multiplica-se a remuneração de referência pela percentagem aplicável. Imagine-se que a baixa médica deste trabalhador tem a duração de um mês. Neste caso, a percentagem aplicável é de 55%. Chega-se assim a um valor diário de subsídio de doença de 18,33 euros (33,33 x 55%).
Durante quanto tempo se recebe?
Os trabalhadores dependentes podem receber subsídio de doença até 1095 dias. O mesmo período aplica-se aos trabalhadores marítimos e vigias nacionais.
Já os trabalhadores independentes (a recibo verde ou empresários em nome individual) e os bolseiros de investigação científica recebem subsídio de doença, no máximo, durante 365 dias.
Em caso de baixa médica por tuberculose, não há limite de tempo.
A partir de quando se tem direito a receber?
Os trabalhadores dependentes só começam a receber o subsídio de doença a partir do quarto dia de falta ao trabalho. Ou seja, os primeiros três dias não são pagos.
Já no caso dos trabalhadores independentes, o subsídio de doença é pago apenas a partir do 11.º dia de ausência laboral. Desta forma, os dez dias inicias não são subsidiados.
Por sua vez, nas situações tuberculose, internamento hospitalar e cirurgia de ambulatório, recebe-se subsídio de doença logo a partir do primeiro dia de impedimento para o trabalho.
Este artigo foi útil?