Histórias de
amizade
após os 80

Não há idade para fazer novos amigos. Na Residências Montepio, as amizades renovam-se a cada dia.

Ler artigo

Subsídio de doença: regras, valores e prazos

Quem tem direito ao subsídio de doença? Quais os valores? Durante quanto tempo se recebe? Neste artigo, esclarecemos estas e outras dúvidas sobre esta prestação.
Artigo atualizado a 11-03-2024

O subsídio de doença é um apoio em dinheiro pago pela Segurança Social ao trabalhador para compensá-lo da perda de remuneração resultante do seu impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença. Mas é necessário cumprir algumas condições. Conheça as regras de atribuição desta prestação para que, caso necessite de pedi-la, saiba com o que pode contar.

Quem tem direito a subsídio de doença?

O subsídio de doença é pago a:

  • Trabalhadores por conta de outrem, incluindo trabalhadores de serviço doméstico;
  • Trabalhadores independentes;
    • Beneficiários do Seguro Social Voluntário:
    • Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras;
    • Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca;
    • Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR);
    • Bolseiros de investigação científica;
    • Bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.
  • Beneficiários de indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional que trabalham e descontam para a Segurança Social, desde que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença. Nestes casos, o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização;
  • Beneficiários de pensões por acidente de trabalho ou doença profissional que trabalham e descontam para a Segurança Social;
  • Beneficiários de pensões com natureza indemnizatória que trabalham e descontam para a Segurança Social;
  • Beneficiários em situação de pré-reforma que trabalham e descontam para a Segurança Social;
  • Trabalhadores no domicílio;
  • Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas, desde que não estejam a receber a pensão.

Quem não tem direito?

Não podem aceder ao subsídio de doença:

  • Trabalhadores na pré-reforma que não trabalham nem descontam para a Segurança Social;
  • Beneficiários de pensão de velhice ou pensão de invalidez;
  • Beneficiários de prestações de desemprego:
    • Subsídio de desemprego
    • Subsídio social de desemprego
    • Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial
    • Subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas;
  • Quem estiver preso, a menos que já estivesse a receber o subsídio de doença antes de entrar no estabelecimento prisional. Nesse caso, o subsídio é pago apenas até ao fim da baixa médica;
  • Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.

Quais as condições de atribuição?

Para aceder ao subsídio de doença é necessário, desde logo, ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), conhecido como baixa médica.

Além disso, a atribuição do subsídio de doença depende, também, do cumprimento do prazo de garantia. Isto é, ter um período mínimo de contribuições para a Segurança Social de seis meses (seguidos ou não). Para esta contagem, considera-se, se necessário, o mês em que o trabalhador ficou doente, desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mês.

É necessário, ainda, cumprir o índice de profissionalidade que consiste em ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis meses, a contar do início da baixa médica. Estes seis meses incluem o mês em que o trabalhador deixa de trabalhar por doença.

Os 12 dias podem verificar-se num único mês ou resultarem da soma dos dias de trabalho ocorridos durante os quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data de início da baixa.

Esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do Seguro Social Voluntário.

A partir de quando é pago?

O subsídio de doença  só é pago a partir do:

  • 4.º dia de incapacidade para o trabalho, para trabalhadores por conta de outrem;
  • 1.º dia de incapacidade para o trabalho nas situações de internamento hospitalar, tuberculose, cirurgia de ambulatório ou doença que comece quando o trabalhador ainda se encontra a receber subsídio parental e ultrapasse este período;
  • 11.º dia de incapacidade para o trabalho, para trabalhadores independentes;
  • 31.º dia de incapacidade para o trabalho, para beneficiários do regime de inscrição facultativa (inscritos marítimos e bolseiros de investigação).

Durante quanto tempo é pago?

O período máximo de pagamento do subsídio de doença é de 1 095 dias, no caso dos trabalhadores dependentes, ou 365 dias, tratando-se de trabalhadores independentes e bolseiros de investigação. Em situação de tuberculose, não tem limite de tempo.

Sempre que, entre duas situações de incapacidade para o trabalho não tiverem decorrido 60 dias, somam-se sempre os dias da “baixa” anterior com os dias da nova “baixa”, contando o total para a atribuição do limite máximo de pagamento de subsídio de doença.

Se decorrem mais de 60 dias entre duas “baixas” inicia-se um novo período de contagem.

É pago subsídio de refeição durante a baixa médica?

Nas faltas ao trabalho por doença é sempre descontado o subsídio de refeição.

 

 

Qual o valor?

O valor do subsídio por doença calcula-se pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência (RR), e varia em função da duração e da natureza da doença:

 

Percentagem da Remuneração de referênciaDuração da doença
(n.º de dias)

55%Até 30
60%De 31 a 90
70%De 91 a 365
75%Mais de 365

 

Tuberculose

Em caso de tuberculose aplicam-se as seguintes percentagens, consoante os familiares a cargo:

 

Percentagem da Remuneração de referênciaAgregado familiar
80%Até dois familiares a cargo
100%Mais de dois familiares a cargo

Majoração

Nos casos em que o subsídio de doença corresponde a 55% ou 60% da RR, há um acréscimo de 5%, caso se verifique uma das seguintes condições:

  • O valor da RR seja igual ou inferior a 500 euros;
  • O agregado familiar integre três ou mais descendentes com idades inferiores a 16 anos, ou até 24 anos (se receberem abono de família);
  • O agregado familiar integre algum descendente a receber bonificação por deficiência do abono de família.

 

Percentagem da Remuneração de referênciaDuração da doença
(n.º de dias)

60%Até 30
65%De 31 a 90

 

Limites mínimo e máximo

Em todos os subsídios de doença, recebe-se, no mínimo, 5,09 euros por dia, correspondente a 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou 100% da RR líquida (se este valor for inferior a 5,09 euros). O valor do IAS para 2024 é de 509,26 euros.

Por outro lado, o valor diário do subsídio de doença não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da RR que serviu de base de cálculo.

Se acumular subsídio de doença com indemnizações por doença profissional ou acidente de trabalho, o valor das indemnizações é descontado ao valor do subsídio.

Remuneração de referência

A RR é igual à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses, a contar do mês anterior àquele em que o trabalhador ficou doente, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga. Por exemplo, se ficou doente em novembro, conta o que foi declarado, em média, durante os meses de março a agosto.

A RR é calculada pela aplicação da fórmula:

RR = R/180 dias, em que:

R = total de remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses, a contar do mês anterior àquele em que o trabalhador ficou doente.

ou

RR = R/(30 dias x n), caso não haja registo de remunerações naquele período de seis meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que:

R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho;

N = n.º de meses a que as remunerações se reportam.

Remuneração de referência líquida

A RR líquida corresponde à RR menos os descontos para a Segurança Social e o IRS.

Como se calcula o subsídio de doença?

Para calcular o valor do subsídio de doença siga estes passos:

1. Some todas as remunerações registadas na Segurança Social no período dos seis meses mais antigos dos últimos oito prévios ao mês da doença (excluindo subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga);

2. Divida o total da soma por 180. Obtém assim a RR;

3. Multiplique a RR por 0,55, 0,60, 0,70 ou 0,75, conforme a duração da doença ou por 0,80 ou 100 consoante a situação do agregado familiar no caso de doença por tuberculose). Este é o valor diário de subsídio (quanto recebe por dia).

Exemplo

Veja-se o caso de um trabalhador por conta de outrem com um salário mensal  de 1 400 euros e que adoeceu a 6 de março de 2024, tendo-lhe sido atribuída uma baixa médica de 12 dias. Neste caso, consideram-se as remunerações de julho a dezembro de 2023.

R = 1 400 euros x seis meses = 8 400 euros
RR = 8 400 euros / 180 dias = 46,66 euros
Valor diário = 46,66 euros x 0,55 = 25,66 euros
Valor total a receber = 25,66 euros x 9 dias = 230,94 euros

Note-se que, neste caso, os primeiros três dias de baixa médica não são pagos.

O subsídio de doença pode acumular com outros apoios?

Depende do apoio. O subsídio de doença é acumulável com a Prestação compensatória dos subsídios de férias e Natal e com o Rendimento Social de Inserção (RSI). Mas já não é compatível com os seguintes apoios:

  • Pensão de Invalidez;
  • Pensão de Velhice;
  • Prestações por desemprego (por exemplo, subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego);
  • Subsídios por proteção na parentalidade, na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção;
  • Prestações do subsistema de solidariedade (exceto RSI);
  • Compensação retributiva por layoff, nas situações em que o trabalhador está com o contrato suspenso;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Os valores do subsídio de doença têm de ser declarados no IRS?

Não. Atualmente, os valores do subsídio de doença não são declarados para efeito de IRS.

Ler mais

Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.

Mais sobre

Apoios do Estado , Emprego

Este artigo foi útil?

Se ficou com dúvidas ou tem uma opinião que deseja partilhar, preencha o formulário abaixo para entrar em contacto connosco.

Já não há só uma certeza na vida. No Montepio Associação Mutualista temos a certeza que o futuro da nossa família estará sempre garantido. Que nada vai faltar-lhes. Que vamos sentir-nos sempre seguros e protegidos.
Assegura a vida é mais que uma modalidade que pode subscrever, é uma certeza de tranquilidade, estabilidade e futuro para a sua família.

Subscreva esta modalidade e assegure a vida para além da vida, com o Montepio Associação Mutualista.

Razões para começar agora

    Proteja o futuro financeiro da sua família

    • Em caso de morte ou invalidez, a sua família (ou o subscritor) recebe um capital previamente definido (Plano CS).

    Assegure o pagamento de créditos

    • Em caso de morte ou invalidez é assegurado o pagamento do seu crédito (Plano CC).

    Beneficie de subscrições conjuntas

    • Subscrições com mais que um Associado beneficiam de 50% de desconto na quota de valor mais reduzido.
Se tem dúvidas, nós ajudamos a fazer as contas
Coloque a data de nascimento, o valor que quer proteger e saiba quanto poderá pagar pelo plano CS.
Simulador Proteção Mutualista Assegura a Vida

Dois planos disponíveis

Plano CC
(Capital Contratado)

Assegura, em caso de morte ou invalidez, o pagamento de um contrato de crédito, que não de habitação ou individual, de que seja mutuário ou fiador. Pode ser subscrito por um ou dois associados em conjunto, desde que ambos sejam mutuários ou fiadores.

A subscrição depende de aprovação médica (questionários clínicos ou exames médicos presenciais)
Este plano não permite a subscrição online, pelo que deverá solicitar contacto.

Pedido de contacto
Plano CS
(Capital Subscrito)

A subscrição tem requisitos de aprovação médica em função da cobertura, idade e montante coberto. É possível subscrever este plano online, desde que não ultrapasse os 55 anos atuariais, o montante subscrito não seja superior a 50 mil euros e subscreva as coberturas Morte ou Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva.

A subscrição da cobertura de Morte e Invalidez Total e Permanente depende de aprovação médica.

A subscrição das coberturas Morte e Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva pode ser efetuada online.

Subscreva já

Conheça as três coberturas de risco e situações de exclusão

Morte

Pagamento do capital coberto ao/s beneficiário/s, por morte do Subscritor resultante de doença ou acidente.

Cobertura até aos 80 anos atuariais (*).

(*) Idade Atuarial – Idade reportada ao número inteiro de anos mais próximo da data de aniversário cronológica, o que significa que se atinge os 80, 70 ou 65 anos atuariais 6 meses antes de serem atingidas as referidas idades cronológicas.

Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD)

Pagamento do capital coberto ao/s beneficiário/s, por morte do Subscritor ou em caso de incapacidade deste, resultante de doença ou acidente que tenha como consequência a impossibilidade permanente de exercer qualquer atividade remunerada e, ainda, a necessidade de recurso a assistência contínua por uma terceira pessoa para poder realizar atos essenciais à vida normal e corrente.

Cobertura até aos 70 anos atuariais (*).

(*) Idade Atuarial – Idade reportada ao número inteiro de anos mais próximo da data de aniversário cronológica, o que significa que se atinge os 80, 70 ou 65 anos atuariais 6 meses antes de serem atingidas as referidas idades cronológicas.

Morte e Invalidez Total e Permanente (ITP)

Pagamento do capital coberto ao/s beneficiário/s, por morte do Subscritor ou em caso de incapacidade deste, resultante de doença ou acidente, tendencialmente irreversível, a que corresponda, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, um Grau de Invalidez não inferior a 70%, ou não inferior à soma daquele limite com o Grau de Invalidez eventualmente existente à data da Subscrição.

Cobertura até aos 65 anos atuariais (*).

(*) Idade Atuarial – Idade reportada ao número inteiro de anos mais próximo da data de aniversário cronológica, o que significa que se atinge os 80, 70 ou 65 anos atuariais 6 meses antes de serem atingidas as referidas idades cronológicas.

Exclusões

O Risco Invalidez ou o Risco Morte não se consideram cobertos quando se provar que o Subscritor ou os Beneficiários produziram declarações falsas, apresentaram falsos documentos ou omitiram factos suscetíveis de induzir em erro os serviços da Associação Montepio na avaliação do risco correspondente e, ainda, se aquelas eventualidades resultarem do seguinte:

a) Ato criminoso praticado por um Beneficiário ou por terceiro que beneficie direta ou indiretamente, em resultado da morte do Subscritor;

b) Ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pelo Subscritor, bem como outros atos por este praticados em que acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, ou um grau de alcoolemia no sangue superior à taxa considerada pelo Código da Estrada para definir condução sob influência de álcool;

c) Facto decorrente de guerra civil ou entre diferentes Estados, ainda que não declarada formalmente;

d) Serviços em missões, civis ou militares, em organizações internacionais em zona de reconhecido conflito armado;

e) Participação em corridas ou competições de velocidade com utilização de meios mecânicos;

f) Viagens ou atividades de exploração, aerostação ou deslocações em aeronaves militares de combate;

g) Prática ocasional ou prática regular amadora ou profissional das seguintes atividades ou outras equiparáveis:
i. Montanhismo, alpinismo, escalada, espeleologia;
ii. Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, asa-delta, parapente, queda-livre, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismos de suspensão corporal (bungee jumping);
iii. Descidas em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis de curso de água (rafting, canyoning, canoagem) e parkour;
iv. Desportos de inverno, designadamente bobsleigh, prática de esqui, snowboard, snowblade;
v. Caça, caça submarina, imersões submarinas com auxiliares de respiração e atividades tauromáquicas;
vi. Artes marciais e outros desportos de combate.

h) Prática de atividades que exijam habilitação oficial, sem que o praticante a possua;

i) Suicídio ou a sua tentativa no decurso dos 2 (dois) primeiros anos, após o início de cada Subscrição.

Para subscrever, é necessário:

  • Ser Associado (caso não seja poderá tornar-se de modo simples e rápido) e manter o vínculo associativo até ao final do prazo da subscrição)
  • Ter idade compreendida entre os 18 anos cronológicos e os 65 anos atuariais.
  • Definir se a subscrição é individual ou realizada em conjunto por dois associados
  • Definir o Plano a subscrever: Capital Subscrito (Plano CS) ou Capital Contratado (Plano CC), associado a um contrato de crédito que não seja à habitação ou individual
  • No caso da subscrição do Plano CC, ser mutuário ou fiador do contrato de crédito associado à subscrição
  • Definir a cobertura de risco subscrita: Morte, Morte e IAD ou Morte e ITP
  • Cumprir os requisitos etários e de aprovação médica
  • Definir o valor do capital coberto entre o mínimo de 2.500 € e o máximo de 100.000 €
  • Determinar o prazo de subscrição. A subscrição é anual, automaticamente renovável e sem período de carência, sendo as coberturas válidas consoante o que ocorrer primeiro, até ao fim do prazo contratado, ou até:
    – Aos 65 anos atuariais do Associado, para o risco de invalidez total e permanente (ITP);
    – Aos 70 anos atuariais do Associado, para o risco de invalidez absoluta e definitiva IAD);
    – Aos 80 anos atuariais do Associado, para o risco de morte”
  • Indicar os beneficiários em caso de morte
Ver mais +Ver menos –

Formas de subscrição:

Subscrição presencial
Pode subscrever esta modalidade presencialmente, junto do Gestor Mutualista, ou num balcão do Banco Montepio.
Pode também efetuar a subscrição online nas condições abaixo referidas.

Ver mais +Ver menos –

Subscrição online
Pode subscrever online nas seguintes condições:
Plano de Subscrição e Cobertura subscrita: Plano CS, nas coberturas de risco Morte ou Morte e IAD e subscrição individual
Idade à data subscrição: Associados com idade cronológica ≥ 18 e ≤ 55 anos.
Limites para o valor do capital coberto: mínimo de 2.500 € e máximo de:
– 50.000 € para subscritores com idade cronológica ≥ 18 e ≤ 40 anos
– 30.000 € para subscritores com idade cronológica ≥ 41 e ≤ 55 anos
Periodicidade de pagamento da quota: Anual

Ver mais +Ver menos –

Informação fiscal:

  • As contribuições do Associado Subscritor (Quotas da Modalidade) são passíveis de benefício fiscal de dedução:
    – À coleta de IRS, e até ao montante legal estabelecido, ao abrigo do art.º 87.º (Dedução relativa às pessoas com deficiência), n.ºs 2 e 3 do CIRS, desde que o Subscritor seja portador de deficiência, definida nos termos do n.º 5, daquele artigo.
    – Ao rendimento de trabalho dependente e até ao montante legal estabelecido, ao abrigo do art.º 27.º (Profissões de desgaste rápido: deduções) n.ºs 1, 2 e 4 do CIRS, desde que o Subscritor desenvolva profissões de desgaste rápido, definidas nos termos do n.º 2 daquele artigo.
  • O capital a receber, em caso de acionamento da cobertura de risco, não está sujeito a tributação de IRS (artigo 12.º do CIRS)
  • As transmissões dos valores a receber, por morte, beneficiam da não sujeição a Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas
Ver mais +Ver menos –



A informação exposta resume os aspetos gerais do regime fiscal, aplicável a pessoas singulares residentes em território português, associado à presente Modalidade de acordo com a interpretação do Montepio Geral – Associação Mutualista, a qual não vincula esta instituição perante qualquer interpretação divergente, presente ou futura, adotada pelas autoridades legalmente competentes, nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, os Tribunais Arbitrais ou os Tribunais Judiciais, nem desonera o Subscritor das suas responsabilidades tributárias ou dispensa do conhecimento da legislação aplicável.

A segurança do Mutualismo

As suas contribuições estão em boas mãos com o Montepio Associação Mutualista. Todos os capitais, pensões ou rendas a pagar pela Associação estão garantidos pelo seu ativo. Com mais de 180 anos de experiência na gestão de poupanças, bem como de coberturas por morte, invalidez e longevidade dos portugueses, os mais de 600 mil associados fazem desta Associação uma referência no setor mutualista e da economia social.
Ler mais

Torne-se Associado

Saiba mais