Licença de casamento: esclareça as dúvidas nestas 10 respostas

Se vai casar-se em breve, conheça, neste artigo, as regras da licença de casamento, um direito dos trabalhadores que contraem matrimónio.
Artigo atualizado a 16-04-2024

Organizar um casamento pode ser uma tarefa extenuante para os noivos. Os preparativos podem estender-se por 12 meses. Escolher o tipo e estilo de casamento, efetuar o orçamento, determinar o local da cerimónia e da festa, elaborar a lista dos convidados e encomendar os convites, planear a decoração e o buffet, definir o fotógrafo, comprar o vestido da noiva e o traje do noivo, tratar das alianças e procurar um destino para a lua de mel. Estas são as principais decisões a tomar e tarefas a realizar pelos noivos. Tudo para, no final, viver um dia de sonho. Para que os noivos possam descansar e desfrutar em pleno dos primeiros dias de casados, a lei permite que faltem ao trabalho por algum tempo. Em causa está a chamada licença de casamento, prevista no artigo 249.º do Código do Trabalho. Em seguida, esclarecemos as principais dúvidas sobre esta ausência ao trabalho.

 

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1. O que é a licença de casamento?

Consiste na possibilidade de os trabalhadores poderem faltar ao trabalho, justificadamente, por um período de 15 dias seguidos (úteis e não úteis), por altura do seu casamento.

2. Os 15 dias seguidos da licença de casamento incluem o dia da cerimónia?

Sim. O dia do casamento, quer seja útil ou não útil, já está incluído no período de 15 dias.

3. A licença de casamento é remunerada?

Sim. As faltas ao trabalho por motivo de casamento além de serem justificadas, são pagas, não afetando o salário.

4. O subsídio de refeição é pago?

Não. Esta remuneração só é paga nos dias de trabalho efetivo.

5. A licença de casamento afeta o gozo das férias?

Não. A licença de casamento em nada afeta o direito aos dias de férias previstos na lei. Os dias de licença por motivo de casamento acrescem às férias. Saiba a quantos dias de férias tem direito.

6. É necessário cumprir um período mínimo de trabalho?

Não. Qualquer trabalhador pode gozar a licença de casamento, independentemente da sua antiguidade na empresa.

7. Qual o prazo para avisar a entidade patronal?

A entidade patronal deve ser avisada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, de acordo com o artigo 253.º do Código do Trabalho. Caso não seja respeitado este prazo mínimo de aviso prévio, as faltas dadas por motivo de casamento são consideradas injustificadas.

8. Como deve ser efetuada a comunicação de casamento à entidade patronal?

A comunicação de ausência por motivo de casamento à entidade patronal pode ser efetuada oralmente ou por escrito (e-mail, carta, fax, etc.). No entanto, é aconselhável que seja por escrito. Desta forma, o trabalhador fica com uma prova de que informou a entidade patronal.

9. A entidade patronal pode pedir um comprovativo?

Sim. O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado, isto é, do casamento, para a justificação, a prestar em prazo razoável, como indica o artigo 245.º do Código do Trabalho.

10. Quantas vezes se pode gozar a licença de casamento?

O trabalhador pode gozar a licença de casamento sempre que contrair matrimónio civil. No entanto, se o trabalhador já tiver casado pelo civil e pretender, posteriormente, realizar a cerimónia religiosa, não poderá beneficiar novamente da licença de casamento.

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