Faltas ao trabalho: quais são justificadas e quantas se podem dar

Faltar ao trabalho ao longo da carreira é praticamente inevitável, mesmo para os profissionais mais assíduos e pontuais. Contudo, nem todas as ausências ao serviço são lícitas.
Artigo atualizado a 17-04-2024

Para evitar problemas laborais, convém ter presente os aspetos essenciais do regime de faltas ao trabalho: o que são, os tipos que existem, quais são consideradas justificadas, o período máximo permitido consoante o motivo e as que implicam perda de vencimento.

O que são faltas ao trabalho?

O Código do Trabalho define, no artigo 249.º, falta como a ausência do trabalhador do local onde devia desempenhar a sua atividade durante o período normal de trabalho diário contratualmente estipulado. Considera-se ainda falta laboral a não comparência no serviço por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário. Neste caso, para determinação da falta, somam-se os tempos de ausência.

Que tipos de faltas existem?

Há dois tipos de faltas ao trabalho: justificadas e injustificadas. As faltas justificadas são as que estão definidas como tal no artigo 249.º do Código do Trabalho e não afetam qualquer direito do trabalhador. Todas as outras são consideradas faltas injustificadas. As ausências não justificadas constituem uma infração grave. Segundo o artigo 351.º da mesma lei,  as faltas injustificadas podem dar lugar a despedimento por justa causa se determinarem prejuízos ou riscos graves para empresa, ou se atingirem cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano civil.

Que faltas ao trabalho são justificadas?

As faltas consideradas justificadas prendem-se com motivos relacionados com o trabalhador ou os seus familiares, a saber:

Casamento

O trabalhador tem direito a faltar durante 15 dias seguidos por altura do casamento. Licença de casamento: esclareça as dúvidas nestas 10 respostas

Falecimento de cônjuge ou de outro familiar

O trabalhador pode ausentar-se até cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge ou do unido de facto ou de um familiar ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta (pais e sogros), como refere o artigo 251.º do CT. Por morte de um familiar ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos, cunhados, avós e netos), o tempo máximo de ausência é de dois dias consecutivos.

No caso do falecimento de um descendente ou afim no 1.º grau na linha reta (filhos, enteados, genros e noras), o trabalhador tem direito a faltar até 20 dias consecutivos.

Prestação de provas de avaliação

O trabalhador-estudante pode faltar no dia da prova e no dia imediatamente anterior. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar. As faltas por este motivo não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo, de acordo com o artigo 91.º do CT.

Doença, acidente e obrigação legal

O CT prevê a possibilidade de o trabalhador faltar por impossibilidade de prestar trabalho devido a um facto que não lhe seja imputável, nomeadamente:

  • Doença;
  • Acidente;
  • Recurso a técnica de procriação medicamente assistida;
  • Cumprimento de observação legal (comparência em tribunal, por exemplo).

Assistência à família

O trabalhador tem direito a faltar para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho, a neto ou a membro do seu agregado familiar, nas condições dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente.

  • Filho menor de 12 anos: até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Acresce um dia por cada filho;
  • Filho com deficiência ou doença crónica: até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Acresce um dia por cada filho;
  • Filho com 12 ou mais anos: Até 15 dias por ano. Acresce um dia por cada filho;
  • Neto: até 30 dias;
  • Cônjuge, unido de facto ou familiar na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral: 15 dias por ano.

Deslocação a estabelecimento de ensino

Caso o trabalhador seja encarregado de educação, pode deslocar-se à escola do seu filho. Mas só pode faltar pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre.

Representação coletiva de trabalhadores

O trabalhador pode ausentar-se do serviço para desempenhar funções em estruturas de representação coletiva de trabalhadores (associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes de trabalhadores) de que seja membro.

Candidato a cargo público

O trabalhador que seja candidato a um cargo público pode faltar durante o período legal da campanha eleitoral, nos termos da lei eleitoral.

Autorizadas ou aprovadas pelo empregador

Qualquer falta autorizada e aprovada pelo empregador é considerada justificada.

As faltas ao trabalho justificadas implicam perda de retribuição?

Em princípio, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, segundo o artigo 255.º do CT. Contudo, existem ausências que, ainda que justificadas, determinam perda de retribuição (desconto no vencimento). É esse o caso das faltas dadas nas seguintes situações:

  • Doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
  • Acidente no trabalho, caso o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
  • Assistência à família;
  • Quando excedam 30 dias por ano;
  • Autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Como evitar a perda de retribuição?

A perda de retribuição por motivo de faltas ao trabalho pode ser substituída:

  • Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido na duração do período de férias, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
  • Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos na adaptabilidade por regulamentação coletiva quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.

É necessário comunicar as faltas do trabalho?

A comunicação da ausência é uma obrigação do trabalhador. Quando a falta for previsível, deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. Se a antecedência prevista na lei não puder ser respeitada, a comunicação ao empregador deve ser efetuada logo que possível.

No caso de falta por motivo de candidatura a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral, esta tem de ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas.

O incumprimento do dever de comunicação da ausência determina que esta seja injustificada.

Tome nota

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador que faça prova do facto apresentado para a justificação, a prestar em prazo razoável.

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