Subsídio de alimentação: como funciona e o valor em 2025
O subsídio de alimentação corresponde à quantia monetária paga pela entidade empregadora ao trabalhador, por cada dia trabalhado, como forma de compensação pelos custos diários incorridos com a refeição realizada durante o dia de trabalho. Continue a ler e saiba como funciona o subsídio de refeição e quanto receberá em 2025.
O subsídio de alimentação é obrigatório?
Embora muitos o tomem por um direito, o subsídio de refeição não é obrigatório para o setor privado. Prova disso é o facto de não constar no Código do Trabalho (CT).
O trabalhador apenas tem direito a esta prestação se tal for imposto por Instrumentos de Regulação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou for estipulado no contrato de trabalho.
Refira-se que o subsídio de refeição pode ser substituído pelo fornecimento de alimentação pela entidade empregadora (por exemplo, empresas que possuem um refeitório próprio).
Em suma, a subsídio de alimentação de refeição é um benefício social de natureza extrassalarial e não uma componente da remuneração do trabalho.
E se o contrato de trabalho for a tempo parcial?
Quem trabalha em regime de part-time também tem direito ao subsídio de alimentação. Só não é assim se trabalhar menos de cinco horas por dia. Neste caso, o valor do subsídio é calculado proporcionalmente ao período normal de uma semana de trabalho.
Em regime de teletrabalho existe direito ao subsídio de refeição?
O trabalhador em regime de teletrabalho beneficia dos mesmos direitos laborais que os restantes trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial. Assim, é-lhe devido o pagamento do subsídio de alimentação, desde que a empresa pague este benefício aos outros colaboradores.
Como é pago o subsídio de alimentação?
O subsídio de refeição é pago em dinheiro (em regra, na mesma ocasião que o salário) ou em cartão refeição (um cartão de débito pré-pago). Atendendo às vantagens fiscais destes cartões, há cada vez mais empresas a optar por esta modalidade.
Em que situações não é pago?
Sendo apenas pago relativamente aos dias de trabalho efetivo, não há lugar ao pagamento do subsídio de alimentação sempre que tal não se verificar, por exemplo:
- Férias;
- Feriados;
- Doença;
- Casamento;
- Licença parental em qualquer das modalidades;
- Falecimento de familiar;
- Assistência a familiares;
- Faltas injustificadas;
- No exercício do direito à greve;
- Ao abrigo do regime do trabalhador-estudante;
- Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.
Qual o valor do subsídio de refeição em 2025?
Da mesma forma que a lei laboral não prevê a obrigatoriedade do pagamento do subsídio de alimentação, também não estipula um valor. No entanto, o valor mínimo definido para o setor público, em sede de Orçamento do Estado, acaba por servir de referência para o setor privado.
Para 2025, o valor mínimo do subsídio de alimentação para o setor público será de 6 euros, o mesmo que em 2024.
Para calcular o valor mensal do subsídio de alimentação, basta multiplicar o valor diário pago pela entidade empregadora pelo número de dias trabalhados num mês (tipicamente, 22 dias).
O subsídio de alimentação está sujeito a IRS e contribuições para a Segurança Social?
O valor do subsídio de alimentação só está sujeito a IRS e contribuições para a Segurança Social na parte em que exceder os limites de isenção. Em 2025, aplicam-se os seguintes limites de isenção:
- 6 euros, quando pago em dinheiro;
- 10,20 euros, quando pago em cartão.
Por exemplo, um trabalhador que receba um valor diário de subsídio de refeição de 8 euros em dinheiro, terá de pagar IRS e contribuições para a Segurança Social apenas sobre o excedente, ou seja, 2 euros. A taxa de IRS a aplicar dependerá do escalão de rendimento coletável do trabalhador.
Caso seja a entidade empregadora a fornecer as refeições aos trabalhadores, não se aplicará qualquer tributação em IRS e Segurança Social, por ser de difícil quantificação.
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