Período experimental: o que deve saber quando inicia um contrato de trabalho

Os primeiros dias de um contrato de trabalho são à experiência. Conheça, neste artigo, as regras do chamado período experimental.
Artigo atualizado a 01-08-2023

Está a um passo de se assinar um contrato de trabalho? Habitualmente, as entidades empregadoras propõem um período experimental. Esta situação representa uma novidade para si? Disponibilizamos-lhe informação fundamental sobre esta fase do contrato de trabalho.

O que é o período experimental?

Corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho. Este é um período que serve para a entidade empregadora e o trabalhador se conhecerem e poderem concluir se pretendem, ou não, prolongar o vínculo laboral.

Por um lado, o trabalhador pode apreciar se as condições de trabalho, o ambiente, a perspetiva de crescimento profissional, ou outros aspetos que considere relevantes, são satisfatórios para si. Por outro, a entidade empregadora deve perceber se o trabalhador tem as competências necessárias para a função contratada.

Qual a duração?

A duração do período à experiência varia consoante o tipo de contrato de trabalho e o cargo a desempenhar pelo trabalhador.

  • Contrato de trabalho por tempo indeterminado

Num contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental é de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.

No entanto, no caso de trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade, ou que pressupõem uma especial qualificação, o período à experiência é de 180 dias. O mesmo é imposto a trabalhadores que desempenhem funções de confiança, que estejam à procura do primeiro emprego ou que sejam desempregados de longa duração.

Pode ainda ser aplicado um período experimental de 240 dias a trabalhadores que exerçam cargos de direção ou quadros superiores.

Tome nota

Um acórdão do Tribunal Constitucional considerou inconstitucional o período experimental de 180 dias para trabalhadores à procura do primeiro emprego. Mas apenas quando estes trabalhadores tenham sido anteriormente contratados a termo por um período igual ou superior a 90 dias, por outro empregador.

Refira-se que o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade do período experimental de 180 dias para trabalhadores que sejam desempregados de longa duração, isto é, em situação de desemprego há pelo menos 12 meses.

  • Contrato de trabalho a termo certo

Num contrato de trabalho a termo com duração igual ou superior a seis meses o período experimental é de 30 dias. Se o contrato de trabalho for a termo certo e com duração inferior a seis meses, o período à experiência é de apenas 15 dias. Este período aplica-se também no caso de um contrato a termo incerto com duração previsível inferior a seis meses.

  • Contrato em comissão de serviço

Neste tipo de contrato, só existe período à experiência se estiver estipulado no contrato de trabalho. Mas não pode ser superior a 180 dias.

O período experimental pode ser reduzido ou excluído?

Sim, o período experimental pode ser reduzido ou excluído por qualquer uma das partes, por acordo escrito. O mesmo pode acontecer em função da duração do contrato de trabalho ou estágio anteriormente celebrado com o mesmo empregador. Esta realidade aplica-se:

  • Contrato a termo para a mesma atividade.
  • Contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho.
  • Contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto.
  • Estágio profissional para a mesma atividade.

Além disso, o período à experiência pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Quando começa a contagem?

O período experimental começa a contar-se a partir do momento em que tem início a prestação do trabalhador. A contagem deste período inclui ações de formação determinadas pelo empregador. Mas apenas na parte em que não excedam metade do mesmo. Já os dias de faltas (mesmo justificadas), de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato não são considerados.

O período experimental conta para a antiguidade?

Sim. A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Posso cessar o contrato de trabalho durante o período experimental?

Sim. Quer o trabalhador, quer a entidade empregadora podem cessar o contrato de trabalho durante o período experimental. Podem decidir fazê-lo sem aviso prévio, sem invocação de justa causa e sem pagamento de indemnização. Existem, no entanto, duas exceções.

  • Se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, impõe-se um aviso prévio de sete dias por parte do empregador.
  • Caso o período experimental tenha durado mais de 120 dias, o empregador deve efetuar um aviso prévio de 15 dias.

Em ambas as situações, é obrigatório notificar através de carta registada com aviso de receção. Na ausência de comunicação, total ou parcial, o empregador deve pagar a retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

Tome nota

Sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, o empregador tem de comunicar a situação de cessação em período experimental à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Deve fazê-lo no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia. A violação desta comunicação constitui uma contraordenação grave.

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