Doação de bens em vida: como fazer?
A doação de bens em vida está regulamentada no Código Civil, mais concretamente nos artigos 940.º a 968.º. Tal como o testamento, a doação de bens em vida é um instrumento que previne eventuais problemas futuros entre familiares relativamente à partilha de bens de uma herança, ao permitir que alguém transmita o seu património antes de morrer. Mas tem mais vantagens. O processo de doação de bens em vida é menos burocrático – e dispendioso – face à partilha da herança entre os herdeiros após a morte.
O que é a doação de bens em vida?
“É o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”, de acordo com o artigo 940.º do Código Civil. Mas esta disposição de bens tem regras, nomeadamente as ligadas a heranças, que podem travar uma doação que abranja todos os bens – tal violaria o conceito de ‘quota legitima da herança’, sobre a qual não se pode dispor livremente. Ter presente as limitações associadas à doação de bens em vida é assim um dos passos a ter em conta aquando da decisão de avançar com a entrega de bens.
A que impostos estão sujeitas as doações?
As obrigações fiscais da doação de bens em vida deve ser tida em consideração. Contudo, as transmissões mais comuns dentro deste género estão isentas.
O grau de parentesco entre doador e donatário é o fator mais relevante em termos fiscais nas doações. Por norma, e estando regulada pelo Código do Imposto do Selo (CIS), a doação tem associada um imposto equivalente a 10% do valor dos bens móveis doados, acrescendo 0,8% a este valor em caso de bens imóveis.
Em que situações é que a doação de bens em vida está isenta de Imposto do Selo?
Estão isentas de Imposto do Selo as seguintes doações:
- Doações a favor de ascendentes;
- Doações a favor de descendentes;
- Doações a favor do cônjuge ou unido de facto.
Como se procede à doação de bens em vida?
As regras variam consoante a natureza dos bens em causa. No caso de bens imóveis, a doação “só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado”, tornando o processo mais burocrático, segundo o artigo 947.º.
Já no caso de bens móveis, a doação “não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada”, ou seja, a transmissão da detenção de uma coisa entre dois sujeitos de direito. E, “não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito”, determina o mesmo artigo.
Como garantir o usufruto dos bens doados?
Caso deseje salvaguardar para si, ou para terceiros, o direito de gozar dos bens doados durante um certo tempo ou até à sua morte, deve tratar da chamada reserva de usufruto.
Quais os passos a dar para a doação de um imóvel?
Como já referido, a doação de bens imóveis é feita por escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que requer alguma documentação. Portanto, o primeiro passo é reunir todos os documentos necessários, nomeadamente:
- Documentos de Identificação do doador e donatário;
- Licença de habitação e/ou construção;
- Certidão de teor com descrição predial;
- Caderneta predial atualizada.
Por fim, pode proceder à escritura de doação. Poderá encontrar uma minuta no Registo Predial Online.
A escritura tem de ser feita num Cartório Notarial, onde, aliás, se podem realizar todos os restantes passos necessários, como liquidar o Imposto do Selo e proceder ao novo registo.
Tome nota
Sejam bens imóveis ou móveis, e em caso de eventuais dúvidas ou casos muito específicos, o recurso a um advogado para esclarecer dúvidas ou perceber quaisquer implicações legais da doação é sempre recomendável. Até porque não só existem algumas restrições, como atrás abordámos, como há casos em que as doações de bens em vida podem ser anuladas.
Em que situações a doação de bens em vida pode ser anulada?
São seis as situações em que uma doação de bens em vida pode ser anulada, a saber:
- Em caso de casamentos com regime de separação de bens;
- Doações de doentes a médicos ou enfermeiros envolvidos no tratamento caso estas sejam feitas durante o tratamento e o paciente vier a morrer;
- Doações a favor de um notário ou entidade similar que intervém no processo;
- Doações de alguém inabilitado ou interdito a favor do administrador dos bens, curador, do seu tutor legal ou protutor, se à data substituía algum dos antes referidos;
- Por doente a favor de um padre que preste auxílio na doença e o paciente vier a falecer na sequência da mesma;
- Em caso de adultério, não pode doar à amante a não ser que o divórcio já tenha sido concluído ou exista separação de facto há mais de seis anos.
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