Ficou noivo? Veja como tratar das burocracias do casamento
Quer seja um casamento civil, católico ou civil sob a forma religiosa, as três modalidades de união conjugal previstas na lei, o processo legal desenrola-se em três etapas: declaração, celebração e registo. Neste artigo explicamos quais os passos a dar em cada uma delas, com enfoque no casamento civil comum. O processo é mais simples do que parece.
Timing para tratar da documentação
Antes de mais, é fundamental saber quando se deve dar início ao processo de casamento. Os noivos devem começar a tratar de toda a papelada necessária entre um mês e cinco meses antes da data da cerimónia. Isto porque o processo de casamento tem um prazo de validade de seis meses.
Passos legais para o casamento
Declaração da vontade de casar
O primeiro procedimento legal do casamento é a declaração da vontade de casar. Para isso, os noivos, ou alguém que os represente com uma procuração, devem deslocar-se a uma conservatória do Registo Civil. Em alternativa, a chamada “declaração para o casamento” pode ser tratada online, no site www.civilonline.mj.pt. Com este passo, fica formalizado o pedido de instauração do processo de casamento.
Nota: Se os noivos optarem pelo casamento católico ou civil sob a forma religiosa, este processo preliminar do matrimónio pode ser realizado, respetivamente, pelo pároco competente ou pelo ministro de culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no país, mediante um requerimento próprio assinado por si.
Documentos necessários
Para esta declaração inicial, os noivos devem apresentar os seguintes documentos:
• Documentos de identificação (ou se forem estrangeiros, a autorização de residência e o passaporte ou documento equivalente);
• Escritura da convenção antenupcial, se tiver sido realizada.
Elementos obrigatórios
Além dos dados pessoais (idade, estado civil, naturalidade e residência habitual), na declaração, os noivos devem indicar os seguintes elementos:
- Tipo de casamento escolhido (civil, católico ou civil sob a forma religiosa);
- Local onde querem casar (conservatória, paróquia, igreja ou outro local, desde que seja acessível ao público), o dia e a hora;
- O ministro do culto credenciado para realizar a cerimónia, no caso do casamento civil sob forma religiosa;
- Se celebraram convenção antenupcial, salvo de o regime de bens for imperativo;
- Nome completo dos pais e a menção do falecimento de algum deles, se algum dos noivos for menor;
- Nome completo e residência habitual do tutor, se algum dos noivos for menor e tiver tutela instituída;
- No caso de novas núpcias de algum dos noivos, a data da morte do cônjuge anterior e a data da sentença que a declarou, ou a data do divórcio ou de anulação do casamento anterior, com a indicação da data do trânsito em julgado das sentenças;
- Indicação de algum dos noivos ter filhos, salvo de o regime de bens for imperativo.
Impedimentos à celebração
Prestada a declaração, segue-se a verificação da capacidade matrimonial dos noivos. Ou seja, se não existem impedimentos à realização da união. Para isso, o conservador pode colher informações junto das autoridades, exigir uma prova testemunhal e documental complementar e convocar os noivos ou os seus representantes legais.
O Código Civil considera como impedimentos à celebração do matrimónio:
- Idade inferior a 16 anos;
- A falta de autorização dos pais ou do tutor se um dos noivos tiver mais de 16 anos e menos de 18 anos, a menos que o conservador do registo civil dispense esse consentimento;
- Demência notória;
- Interdição ou inabilidade por anomalia psíquica. Esta situação acontece quando o tribunal reconhece que uma pessoa tem distúrbios psiquiátricos tão graves que a impedem de administrar a sua própria vida;
- Casamento anterior não dissolvido;
- Casamento entre pessoas com grau de parentesco em primeiro grau (mãe, pai, filha, filho, tio, tia, sobrinho, sobrinha) ou em segundo grau (avó, avô, neta, neto) entre si;
- Afinidade na linha reta de um noivo com os parentes do outro;
- Ligações de tutela, curatela, administração legal de bens ou adoção restrita;
- Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice de homicídio doloso do cônjuge do outro, mesmo que não consumado;
- Pronúncia de um dos noivos como autor ou cúmplice de homicídio doloso do cônjuge do outro, mesmo que não consumado;
- Casamento dentro do prazo internupcial (período entre a dissolução de um casamento, por divórcio ou viuvez, e o início de outro. Para a mulher, este prazo é de 300 dias e para o homem de 180 dias).
Autorização
Concluídas todas as diligências, o conservador deve emitir um despacho a autorizar ou não a celebração do matrimónio. Se o despacho for favorável, o casamento deve ser celebrado nos seis meses seguintes. Caso o despacho seja desfavorável, os noivos são notificados pessoalmente ou por carta registada, para que possam recorrer para o tribunal no prazo de oito dias. Se a declaração tiver sido realizada online, a notificação do despacho é remetida por e-mail ou SMS.
Nota: Se a escolha dos noivos recair sobre o casamento católico ou civil sob a forma religiosa, o conservador deve passar um certificado em que declare que o matrimónio se pode celebrar e remetê-lo, respetivamente, ao pároco competente ou ao ministro de culto indicado pelos noivos.
Pagamento
- Processo e registo na conservatória no horário de funcionamento: 120 euros;
- Processo e registo fora da conservatória ou do horário de funcionamento: 200 euros;
- Convenção antenupcial prevista no Código Civil: 100 euros;
- Convenção antenupcial fora do Código Civil: 160 euros.
Celebração
A celebração do matrimónio civil realiza-se na data, hora e local acordados entre os noivos e o conservador. Na cerimónia devem estar presentes os noivos, ou um deles e o representante legal do outro, e o conservador. Além disso, podem participar entre duas a quatro testemunhas, mas a sua presença não é obrigatória. A celebração é pública, de modo a que qualquer pessoa possa assistir. Terminada a cerimónia (leitura da declaração inicial e consentimento dos noivos), considera-se celebrado o casamento.
Nota: Para a celebração do casamento católico ou civil sob a forma religiosa, é indispensável a presença dos noivos, ou de um deles e do representante legal do outro, do pároco ou ministro de culto e ainda de duas testemunhas.
Registo
Logo após a celebração, o assento de casamento é lavrado em suporte informático, sem as assinaturas dos noivos. Fica assim concluído o processo legal.
Nota: No casamento católico ou civil sob a forma religiosa, o assento de casamento é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo eletrónico da paróquia ou da igreja ou da comunidade religiosa. No assento devem constar as assinaturas dos cônjuges, das testemunhas e do sacerdote ou ministro de culto que o tiver lavrado. O assento é depois enviado à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, para ser transcrito pelo conservador.
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