Herança indivisa: quais os direitos e deveres dos herdeiros?
Os bens transmitidos por morte não se distribuem imediatamente pelos herdeiros. Antes de cada um receber o seu quinhão, a herança considera-se um todo uno e indiviso. É a denominada herança indivisa. Até à partilha há, assim, um caminho a percorrer. Continue a ler este artigo e saiba como proceder enquanto a herança permanece indivisa.
O que é a herança indivisa?
Após a morte do titular de uma herança, dá-se a abertura da sucessão. De imediato, os bens do falecido, que se destinam a ser partilhados pelos seus herdeiros, passam a constituir a herança indivisa.
A herança indivisa é, portanto, o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas – compreendido como o património deixado pelo autor da sucessão (ou seja, o falecido) – que foi aceite pelos seus sucessores (herdeiros), não tendo ainda ocorrido a partilha dos bens.
Entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens todo o património permanece na indivisão e o direito de cada herdeiro recai sobre toda a herança. Estamos, assim, perante uma herança indivisa. Para pôr termo a esta situação, há que proceder à partilha.
Em síntese: estamos perante uma herança indivisa quando o património deixado por uma pessoa falecida não é imediatamente partilhado pelos herdeiros.
Quanto tempo a herança pode permanecer indivisa?
O património pode conservar-se indiviso até cinco anos, de acordo com o artigo 2101.º do Código Civil. Esse prazo pode ainda renovar-se, uma ou mais vezes, desde que haja acordo (convenção) entre os herdeiros.
É possível renunciar ao direito de partilhar?
Não. O direito de partilhar a herança é irrenunciável. Assim, esse direito pode ser exercido por qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro, a menos que tenha sido acordada a sua indivisão por um prazo determinado. Findo esse prazo, pode então ser exigida a divisão dos bens do falecido.
Em que situações pode ocorrer a partilha?
A partilha da herança pode ocorrer por acordo entre os herdeiros, realizando-se nas Conservatórias ou por via notarial. Caso não haja esse acordo e um dos herdeiros não pretenda permanecer na indivisão, a partilha só pode ter lugar por via judicial, através do processo de inventário, instaurado no Cartório Notarial competente. Recorde-se que a lei civil permite a qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro exigir a partilha.
Quais as responsabilidades da herança indivisa?
Os bens da herança indivisa respondem pela satisfação dos respetivos encargos, a saber:
- Despesas de funeral;
- Sufrágios do seu autor;
- Encargos com a testamentaria;
- Administração e liquidação do património hereditário;
- Pagamento das dívidas do falecido;
- Cumprimento dos legados.
Quem administra a herança indivisa?
Até que se conclua a partilha, cabe, quase sempre, ao cabeça de casal administrar os bens da herança. O cabeça de casal é uma das pessoas previstas no artigo 2080.º do Código Civil e segundo a ordem nele indicada, a saber:
- Cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver metade nos bens do casal;
- Testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
- Parentes que sejam herdeiros legais;
- Herdeiros testamentários.
De entre os parentes que sejam herdeiros legais, têm prioridade os mais próximos em grau.
Entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou entre os herdeiros testamentários, avançam os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
Em igualdade de circunstâncias, é o herdeiro mais velho.
“Em suma, o cabeça de casal é a pessoa a quem cabe a administração da herança até à sua liquidação e partilha, devendo, anualmente, prestar contas da herança aos demais herdeiros”, sintetizam os especialistas.
No entanto, o artigo 2084.º do Código Civil admite que, por acordo de todos os herdeiros, seja nomeada outra pessoa qualquer para exercer tal cargo. Saiba mais sobre as funções do cabeça de casal, neste artigo.
Quais as obrigações fiscais em IRS, IMI e AIMI?
IRS
A herança indivisa em si não está sujeita a IRS. Este imposto incide apenas sobre os rendimentos gerados pela herança indivisa.
Sendo a herança indivisa considerada, para efeitos de IRS, como uma situação de contitularidade, os rendimentos por ela gerados são tributados na esfera de cada um dos herdeiros, na proporção das respetivas quotas-partes. Ou seja, cada herdeiro paga imposto sobre a parcela que lhe pertence nos rendimentos gerados pela herança indivisa.
Rendimentos da categoria B
Se a herança indivisa gerar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), o cabeça de casal tem de declará-los na totalidade e imputá-los aos herdeiros, de acordo com a quota-parte de cada um. Para tal, deve preencher os anexos B, I e D da declaração de IRS. Já cada um dos restantes herdeiros tem apenas de preencher o anexo D. Saiba como preencher os anexos B, I e D num vídeo explicativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Rendimentos das restantes categorias
O processo declarativo é mais simples. Cada herdeiro deve declarar a sua quota-parte nos rendimentos ilíquidos e deduções relativos à herança indivisa, preenchendo o anexo referente à categoria dos rendimentos. Por exemplo, tratando-se de rendimentos prediais (categoria F), estes devem declarar-se no anexo F.
IMI
A obrigação de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) da herança indivisa recai sobre o cabeça de casal. No entanto, aquando da partilha da herança, o cabeça de casal deverá receber dos restante herdeiros o IMI que suportou além da sua quota parte. Isto, se os bens da herança não forem suficientes para o pagamento do imposto.
AIMI
Para efeitos do Adicional ao IMI (AIMI), a herança indivisa equipara-se a pessoa coletiva (empresa), beneficiando, no entanto, da dedução de 600 mil euros, aplicável a pessoas singulares (particulares). O imposto, à taxa de 0,7%, incide sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios (imóveis urbanos habitacionais e terrenos para construção) na titularidade da herança que exceda 600 mil euros. Ou seja, até esse VPT não há lugar a pagamento de AIMI.
Contudo, os herdeiros podem afastar a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva. Desta forma, a tributação ocorre na esfera de cada um dos herdeiros, consoante a quota-parte que cada um tem da herança indivisa, em vez de incidir sobre a totalidade da herança. Assim, o VPT dos prédios correspondente à quota-parte do herdeiro na herança indivisa acresce à soma do VPT dos prédios que este possui.
Esta opção é vantajosa quando o VPT dos prédios que integram a herança é superior a 600 mil euros e cada herdeiro não possui, na sua esfera pessoal, património imobiliário de VPT elevado.
O afastamento da equiparação a pessoa coletiva da herança indivisa deve ser comunicado à AT, pelo cabeça de casal, através do envio da Declaração de Herança Indivisa. É ainda necessário que cada herdeiro confirme essa intenção, mediante a entrega da Declaração de Confirmação de Herdeiro. Ambas as declarações devem ser submetidas anualmente, dentro dos prazos previstos.
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