Alterações no agregado familiar: já comunicou às Finanças?
Casou-se, divorciou-se, teve um bebé ou partilha a guarda de um filho? Se o seu agregado familiar sofreu alguma alteração até 31 de dezembro de 2023, deve informar a AT (vulgo, Finanças). Esta comunicação é feita no Portal das Finanças, através da opção “Comunicar agregado familiar”, ou na app “Agregado familiar”.
Por que é necessário comunicar as alterações no agregado familiar às Finanças?
Esta comunicação é essencial para beneficiar do IRS automático e, se for o caso, receber o reembolso mais cedo. Mas há mais vantagens.
Comunicar as alterações no agregado familiar às Finanças permite ainda beneficiar de isenções, apoios e tarifas sociais sem necessidade de proceder à entrega da declaração do IRS, se o contribuinte estiver dispensado desta obrigação fiscal.
Esta comunicação também é útil para efeitos de matrícula nos estabelecimentos do ensino público.
Qual é o prazo?
O prazo para comunicar às Finanças qualquer alteração no agregado familiar ocorrida até 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita é 15 de fevereiro do ano seguinte.
Que alterações devem ser comunicadas às Finanças?
Deve comunicar às Finanças as seguintes alterações no agregado familiar:
Composição do agregado familiar
Sempre que a composição do seu agregado familiar se alterar, por exemplo, em virtude de ter casado, ter tido um filho, ter-se divorciado ou algum elemento do agregado ter falecido, deve informar as Finanças da mudança. O mesmo aplica-se se algum filho deixar de ser considerado dependente.
Agregado familiar: quem pertence
Para efeito de IRS, o agregado familiar é composto por:
- Cônjuges ou unidos de facto e seus dependentes;
- Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, viúvos ou divorciados com dependentes;
- O pai ou a mãe solteiros e dependentes;
- O adotante solteiro e dependentes.
Como dependentes, consideram-se:
- Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- Os filhos, adotados e enteados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
- Os filhos, adotados, enteados e sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- Os afilhados civis.
Guarda partilhada
Se tiver um dependente em guarda partilhada e com acordo de regulação das responsabilidades parentais, deve comunicar a respetiva situação de residência: alternada ou não alternada. Considera-se residência alternada quando o dependente reparte o seu tempo entre as residências de ambos os progenitores. Essa repartição não tem, contudo, de ser igualitária. Basta que seja assegurado um mínimo de 30% do tempo com cada um dos progenitores, o que equivale a 10 pernoitas mensais.
No caso de guarda partilhada, é necessário, também, informar as Finanças sobre a percentagem de partilha das despesas dos progenitores.
Terá ainda de ser indicado o NIF do progenitor com quem é partilhada a guarda do dependente e qual o agregado que este integra.
Estas comunicações devem ser feitas por ambos os progenitores e de forma coerente. Se houver incoerências, considera-se que o dependente não tem residência alternada e que a percentagem de partilha das despesas dos progenitores é dividida em partes iguais.
No entanto, o progenitor que for prejudicado pode apresentar, posteriormente, uma reclamação junto da AT.
Como se comunicam as alterações no agregado familiar às Finanças?
Esta comunicação efetua-se no Portal das Finanças, na opção “Comunicar agregado familiar”, seguindo estes passos:
Passo 1
Aceda ao Portal das Finanças.
Passo 2
Na página inicial do Portal das Finanças, clique no destaque “Comunicação do agregado familiar”. Caso não encontre este atalho, escreva “Comunicar agregado familiar” no campo de pesquisa”. Nos resultados da pesquisa, escolha a opção “Comunicar agregado familiar” e clique em “Aceder”.
Passo 3
Para prosseguir, autentique-se no Portal das Finanças, inserindo o seu NIF e a senha de acesso. Pode autenticar-se ainda através da Chave Móvel Digital ou do Cartão de Cidadão, em autenticacao.gov.pt.
Passo 4
Nos elementos do agregado familiar que surgirem com a menção “Por autenticar”, clique em “’Autenticar” e insira as respetivas palavras-chaves.
Passo 5
No elemento em que pretende fazer alterações, clique em “Abrir modo de edição”. Em seguida, registe as alterações, e, por fim, clique em “Fechar modo de edição”.
Passo 6
Para concluir o processo, clique em “Submeter”.
App “Agregado Familiar”
A comunicação de alterações no agregado familiar também pode ser efetuada através da app “Agregado Familiar”. Basta descarregar a aplicação através da App Store ou da Play Store, pesquisando apenas por “Agregado Familiar”. Depois, é só aceder à app, colocar o NIF e a senha de acesso e efetuar as alterações necessárias.
O que acontece se não comunicar as alterações no agregado familiar às Finanças dentro do prazo?
Se falhar o prazo de 15 de fevereiro, a AT pré-preencherá a sua declaração de IRS (automática e normal) com base na declaração entregue em 2023, ou na informação comunicada no ano anterior. Se, entretanto, o seu agregado familiar tiver sofrido alterações, estas não estarão refletidas na declaração do IRS previamente preenchida pela AT.
É possível comunicar alterações ao agregado familiar depois do prazo?
Sim. Se no momento da entrega da declaração de IRS notar que os dados relativos ao seu agregado familiar não correspondem à realidade, pode (e deve) corrigi-los. No entanto, terá de prescindir do IRS Automático, uma vez que nesta declaração simplificada não é possível fazer quaisquer alterações. Deverá, por isso, preencher as informações relativas ao seu agregado familiar na declaração do IRS normal.
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