Como gerir
as finanças
dos pais?

Por vezes, os papéis mudam. Saiba se chegou a hora de tomar decisões financeiras pelos seus pais.

Ler artigo

Saiba quem faz parte do seu agregado familiar

Casa, comida e roupa lavada. Se acha que ser membro de um agregado familiar é só isto, está enganado. Saiba o que é preciso para pertencer a uma unidade destas.
Artigo atualizado a 13-07-2022

De uma forma geral, são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivem em economia comum e que têm entre si laços familiares. No entanto, este conceito pode ter alguns contornos específicos, consoante o objetivo final. Saiba quem pode fazer parte do seu agregado familiar para efeitos de IRS e Segurança Social.

Conheça os conceitos de agregado familiar

Para o IRS:

Segundo o artigo 13.º do Código do IRS (CIRS), o agregado familiar é composto por:

  • Cônjuges ou unidos de facto e dependentes.
  • Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, viúvos ou divorciados com dependentes.
  • O pai ou a mãe solteiros e dependentes.
  • O adotante solteiro e dependentes.

Como dependentes, consideram-se:

  • Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela.
  • Os filhos, adotados e enteados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
  • Os filhos, adotados, enteados e sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
  • Os afilhados civis.

Quem fica de fora?

Não são contemplados os ascendentes. Mesmo que vivam em comunhão de bens, os ascendentes nunca fazem parte do agregado familiar, devendo entregar sozinhos a sua declaração de IRS. O mesmo acontece com os parentes em linha colateral até ao 3.º grau, como os irmãos, tios ou sobrinhos.

No entanto, caso existam ascendentes em comunhão de habitação com o sujeito passivo, é possível deduzir algumas despesas com os mesmos. Desde que não tenham rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral.

Para a Segurança Social:

Para efeitos de atribuição de prestações da Segurança Social – em que o requerente tem de comprovar os seus recursos económicos – considera-se como agregado familiar as pessoas, vinculadas por relações jurídicas familiares, que vivem em comunhão de mesa e habitação com o requerente e em economia familiar com o mesmo. De acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010, o agregado familiar é composto por:

  • Titular.
  • Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos.
  • Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau.
  • Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral.
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
  • Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar.
  • Crianças e jovens confiados por decisão judicial ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

IRS e Segurança Social: quais as diferenças?

Para o IRS, apenas contam os cônjuges (ou unidos de facto) do sujeito passivo e dependentes. Já para a Segurança Social, contam todos membros da família que vivam em economia comum. Incluindo parentes em linha reta (pais, avós e bisavós) e colaterais até ao 3.º grau (tios, irmãos e sobrinhos).

Além disso, para o IRS, depois de atingirem a maioridade, os filhos só são considerados membros do agregado familiar se não tiverem rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida. E no máximo até aos 25 anos. Já para a Segurança Social, não existe limite de idade para fazer parte do agregado familiar, basta que os membros do agregado vivam em economia comum.

Para as estatísticas:

O conceito de agregado familiar para a Segurança Social é semelhante ao de “agregado doméstico privado”, utilizado pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE). Que, de acordo com a definição do INE, é um conjunto de pessoas que residem no mesmo alojamento e que partilham as despesas básicas (alimentação e alojamento), independentemente de haver laços de parentesco.

Neste grupo incluem-se os hóspedes com pensão alimentar, os casais que residem com os pais e os filhos/hóspedes, bem como outras pessoas. Desde que as despesas fundamentais sejam, habitualmente, suportadas por um orçamento comum. São ainda considerados como pertencentes ao agregado doméstico privado os empregados domésticos que coabitem no alojamento.

Ler mais

Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.

Este artigo foi útil?

Se ficou com dúvidas ou tem uma opinião que deseja partilhar, preencha o formulário abaixo para entrar em contacto connosco.

Torne-se Associado

Saiba mais