Atestado multiuso: como funciona o acesso a benefícios fiscais

Neste artigo, explicamos-lhe de que forma a Autoridade Tributária (AT) reconhece o direito a benefícios fiscais a quem possui uma incapacidade fiscalmente relevante (de pelo menos 60%) certificada por um atestado multiuso.
Artigo atualizado a 27-03-2024

O atestado multiuso é um documento que comprova a existência de uma incapacidade, física ou mental, indicando o respetivo grau, calculado por uma junta médica, com base na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. A sua atribuição confere ao beneficiário um conjunto alargado de vantagens, incluindo benefícios fiscais. Para tal deve ser decretada uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Possui uma incapacidade igual ou superior a 60% comprovada por um atestado multiuso? Continue a ler este artigo e saiba como é efetuada a comprovação de uma incapacidade fiscalmente relevante pela AT, com base no seu mais recente entendimento sobre a matéria. A nova orientação consta do Ofício Circulado n.º 20215/2019, de 3 de dezembro.

Comprovação de incapacidade fiscalmente relevante (igual ou superior a 60%)

Caso 1: incapacidade definitiva fiscalmente relevante

Os atestados multiusos emitidos ao abrigo do regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei mantêm-se válidos, desde que certifiquem incapacidades definitivas, ou seja, que não sejam suscetíveis de reavaliação.

Por outras palavras: quem apresentar à AT um atestado multiuso que certifique uma incapacidade definitiva fiscalmente relevante, isto é, igual ou superior a 60%, usufruirá para sempre dos benefícios fiscais previstos, sem ter fazer prova da sua situação daí em diante.

Caso 2: incapacidade temporária fiscalmente relevante

Se o atestado multiuso comprovar a existência de uma incapacidade temporária fiscalmente relevante, mas sob condição de realização de uma reavaliação ao fim de determinado prazo, é aceite como válido apenas enquanto estiver dentro do seu prazo de validade.

Quer isto dizer que, neste caso, os benefícios fiscais só são reconhecidos durante o período de validade do atestado multiuso. Para continuar a usufruir dos benefícios fiscais a pessoa em causa deverá sujeitar-se a uma reavaliação.

Caso 3: revisão ou reavaliação de incapacidade temporária

Com atribuição de grau de incapacidade inferior ao anterior resultante da utilização de diferentes critérios técnicos

Nas situações de revisão ou reavaliação que resultem na atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se inalterado o grau de incapacidade mais favorável, ou seja, o anterior, desde que:

  • Seja devido exclusivamente à utilização de diferentes critérios técnicos, constantes da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais atualmente em vigor, face à Tabela Nacional de Incapacidades vigente à data da primeira ou última reavaliação;
  • Não haja evolução do estado clínico.

Enquadram-se nesta situação pessoas com um grau de incapacidade temporária inicialmente calculado com base na antiga Tabela Nacional de Incapacidades, que esteve em vigor desde 1997 até 2007, e que, por via da atual Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, passem a ter um grau de incapacidade inferior, apesar de manterem o mesmo problema clínico.

Imagine-se alguém a quem, em 2006, tenha sido atribuído um grau de incapacidade temporária de 65% e que, na sequência de uma reavaliação, em 2008, pela aplicação da nova tabela, o seu grau de incapacidade tenha diminuído para 55%, apesar de manter o mesmo problema clínico. Como a alteração do grau de incapacidade não resulta de uma evolução positiva do estado clínico subjacente ao grau de incapacidade inicialmente calculado, este contribuinte mantém o grau de incapacidade anterior, de 65%.

Com atribuição de grau de incapacidade inferior ao anterior não resultante da utilização de diferentes critérios técnicos

Sempre que das situações de revisão ou reavaliação decorra a atribuição de um grau de incapacidade diferente do anteriormente certificado, não resultante da alteração de critérios técnicos, mas sim da evolução do estado clínico, é o grau que resulta desse procedimento que releva fiscalmente quando reúna os pressupostos previstos na lei, isto é, incapacidade igual ou superior a 60%. Assim, é reconhecido um novo benefício, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos que estejam a ser exercidos ou os benefícios já reconhecidos que vigoram até ao respetivo termo ou caducidade.

Se o novo grau de incapacidade for inferior a 60%, o contribuinte perde todos os benefícios fiscais. Este é um novo entendimento da AT, que vigora desde 2000. Até então, prevalecia sempre o grau mais favorável. Desta forma, a pessoa mantinha os benefícios fiscais, apesar de efetivamente possuir um grau inferior a 60%.

Caso 4: pessoa curada de uma patologia, mas diagnosticada com outra

Verificando-se que a pessoa passou a considerar-se curada da patologia e, não obstante, devido a outra patologia clínica, foi-lhe conferido um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que permite a obtenção de um novo benefício fiscal, é este grau que releva para efeitos de dedução de IRS relativa às pessoas com deficiência.

Atenção!

Para usufruir de benefícios fiscais associados a incapacidades iguais ou superiores a 60% certificadas por atestado multiuso é essencial registar este documento no Portal das Finanças.

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